A questão é
saber como se lida com um número
significativo de processos materialmente semelhantes, minimizando os riscos de decisões
judiciais divergentes e promovendo a aceleração processual?
A figura
dos processos em massa encontra-se prevista no art 48º do CPTA. A figura do
processo em massa resulta da experiência não só do ordenamento jurídico
português mas também estrageiro de muitos processos massivos suscitados, pela
entrada em vigor de um preceito que afeta muitas pessoas.
O grande
número de processos similares implica um grande dispêndio de tempo e de
recursos e implica igualmente a possibilidade de julgamentos diferentes para
processos similares o que acarreta inevitavelmente insegurança jurídica.
Importa
reconhecer, que o direito administrativo é uma área especialmente propícia aos
processos em massa, desde logo devido à crescente complexidade da atividade
administrativa mas também devido ao modo de relacionamento cada vez mais
duradouro entre a administração e os particulares. Conforme, o Professor Vasco
Pereira Silva chama atenção, as escolhas da administração envolvem muitos
interesses e muitas pessoas, e essas escolhas levam muitas vezes aos processos
em massa. Fala-se por exemplo, em decisões sobre a construção de barragens,
pontes, auto-estradas e aeroportos.
Neste sentido o artigo 48º CPTA tem como
função evitar que várias ações similares já intentadas sejam apreciadas todas
pelo tribunal implicando um dispêndio de tempo e recursos.
Assim, o art 48º implica os vários pressupostos do mecanismo dos
processos de massas:
Mais de 10 processos intentados
no mesmo tribunal (sendo que antes eram mais de 20);
Exige que a relação jurídica
material seja idêntica. Este pressuposto é o mais importante e é aqui que se
fundamenta todo o regime. A relação jurídica material que pressupõe um objecto
com posições jurídicas activas ou passivas atinentes a poderes e deveres, têm
de ser idênticas para que todos os processos comportem a mesma decisão, ou
seja, que sejam susceptíveis de ser decididas com base na aplicação das mesmas
normas.
Por último,
verificados estes pressupostos, é ao Presidente que incumbe, ouvidas as partes,
a decisão de prosseguir a acção com apenas um ou alguns processos, suspendendo
a tramitação dos restantes.
Quanto ao
restante normativo do regime, o nº2 do artigo 48º determina que pode o
tribunal, ouvidas as partes, determinar a suspensão dos processos que venham a
ser intentados na pendência do processo seleccionado e que preencham os
pressupostos descritos anteriormente.
Na previsão seguinte do nº3 dispõe que o
tribunal deve certificar que é escolhido um processo no qual a questão é
debatida em todos os seus aspectos de facto e de direito. Não podendo a
suspensão dos restantes processos limitar o apuramento da verdade dos factos e
a instrução na sua totalidade.
Depois o
nº4 vem reforçar a necessidade de ter um processo-modelo que abranja todas as
questões, e para isso admite-se a possibilidade de alguns processos sejam
apensados ao processo-modelo de forma ajudarem a abranger de matérias de facto
e direito que ainda que sejam idênticas possam ser debatidas como apoio para
ajuizar nos melhores modos o processo em causa, como tal é realizada uma
selecção conjugada dos processos.
O nº5 prevê a possibilidade das partes
interporem recurso no prazo de 15 dias contra a decisão da suspensão ou
apensação dos processos, fundamentando a ausência dos pressupostos necessários,
a procedência do recurso implica a continuação do processo de modo individual e
fora do processo em massa.
O nº6
admite a possibilidade dos processos em massa ocorrerem ainda que surjam em
diferentes tribunais e quando assim seja o nº7 dispõe que cabe ao Presidente do
STA estabelecer qual ou quais os processos devem prosseguir, formando-se assim
o processo em massa, ainda que os litígios tenham sido intentados em tribunais
diferentes.
Mais
importante é o nº8 que prevê que a modalidade do processo de instrução é o dos
processos urgentes, remetendo directamente para o art. 36º que prevê a redução
para metade dos prazos relativos à tramitação, acrescendo a sua continuidade
durante as férias judiciais, não havendo lugar à sua suspensão, reforçando,
assim, a ideia de celeridade e economia processual.
Por fim,
nos termos do nº9 chegando o tribunal a uma decisão, esta deve ser notificada a
todos os sujeitos dos processos suspensos, conferindo-lhe um prazo de 30 dias
para apresentar recurso da decisão.
O nº11
completa, dispondo que quando é dado o provimento ao recurso, este só produz
efeitos na esfera do recorrente.
Vantagens deste processo:
- Revisão
do CPTA melhorou o potencial de aplicação do mecanismo;
- Obtenção
de decisão potencialmente uniformizada;
- Intervenção
de todos os juízes do tribunal aumenta o grau de potencial uniformidade;
- Desnecessidade
de lidar com número elevado de processos e peças processuais diferentes;
- Celeridade
pela aplicação do regime dos processos urgentes;
- Celeridade
resultante do descongestionamento.
O procedimento de massa urgente
Novo processo especial e urgente para certos tipos de litígios de massa (artigos
97.º e 99.º CPTA)
Uma vez
intentada a primeira ação, os restantes interessados estão obrigados a
apresentar os seus processos/pedidos perante o mesmo tribunal.
Distinção do regime dos processos em massa: Está em
causa um meio processual principal e não um mecanismo que permita agregar processos
semelhantes a correr em diferentes tribunais.
Objetivos:
- Adaptar o contencioso
administrativo ao fenómeno da litigância de massa;
- Decisões mais céleres;
- Garantir tratamento igual para
situações iguais/promover uniformidade jurisprudencial.
Âmbito:
Aplica-se a procedimentos onde já
se sabe que o eventual litígio será “de massa” (artigo 99.º-1 CPTA):
- Concursos de pessoal com mais de
50 participantes;
- Procedimentos de realização de
provas com mais de 50 participantes;
- Procedimentos de recrutamento com
mais de 50 envolvidos.
Quando respeite à ação ou omissão de atos
administrativos em procedimentos (artigo 99.º-1 CPTA)
Regime:
- Interessados devem reagir no
prazo de um mês propondo uma ação no tribunal da sede da entidade demandada,
sob pena de perderem o direito de ação (artigo 99.º-2 CPTA);
- Processos são apensados quando se
verifiquem pressupostos da cumulação ou coligação estejam verificados (artigo
99.º-4 CPTA);
- Processo segue tramitação urgente
(artigo 99.º-5 e 6 CPTA).
BIBLIOGRAFIA
JOÃO TIAGO SILVEIRA, “O novo processo
de massa urgente e o regime dos processos em massa” - Curso sobre a revisão do
CPTA e do ETAF de Instituto de Ciências Jurídico-Políticas/Faculdade de Direito
de Lisboa, 2015.
VASCO PEREIRA DA SILVA, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, Edições Almedina, 2º Edição, 2009
Catarina Rodrigues da Silva , nº23473
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