domingo, 11 de dezembro de 2016

Miguel Alves Fernandes Belga Subturma 8, Turma A, 4º Ano
                                           
                                              ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA

Há que dizer inicialmente que no nosso ordenamento juridico é permitido a arbitragem administrativa. Ou seja, a colocação de casos relacionados com Direito Administrativo em Tribunais Arbitrais.

O tema da arbitragem é complicado. Pois quando se aceita que determinado conflicto possa ser resolvido por tribunais arbitrais está se a aceitar que não sejam os tribunais do estado que resolvem o conflicto. E para quem defende uma protecção da administração, por esta defender o interesse público a arbitragem não devia ser aceitei. Aliás, em teses anteriores, recusava-se que matérias relativas ao exercício de poderes de autoridade não deviam ser arbitráveis.

A minha opinião é que o uso de arbitragem é positiva, além deste tribunais serem independentes, o que interessa é resolver o conflicto seja por meio de tribunal arbitral ou tribunal do estado, garantido mais meios para os interessados e não vejo como o uso de arbitragem seja prejudicial, aceitando a existência deste tipo de tribunais.

No nosso sistema juridico vigorava, de acordo com o Prof. Mário de Aroso, um critério da disponibilidade, o que significava que só podia ir aos tribunais arbitrais questões que não estivessem relacionadas com o exercicio da poderes públicos, sendo que até 2004 só se aceitava questões sobre contratos administrativos e de responsabilidade civil por prejuizos decorrentes de actos de gestão pública.

O Regime que regula esta matéria está previsto nos artigos 180º a 187º do CPTA.
Relativamente á arbitragem administrativa, actualmente, continua a haver limitações respeitantes ás matérias que podem ser submetidas. Mas que comparado com o anterior regime, houve alguma expansão. Sendo apenas aceite pedidos relativos a contratos, a responsibilidade civil extracontratual da administração e mesmo pedidos relativos á validade de atos administrativos podem ser aceites, estas matérias estão previstas no artigo 180º do CPTA. Vamos delimitar melhor as matérias.

Começando pelos contratos, o tribunal arbitral pode decidir sobre os conflictos provenientes da execução do contrato, ou seja, pode analisar o cumprimentos do contrato de ambas as partes em causa e pode verificar a validade do contrato. Mas ainda é permitido que anule os atos administrativos practicados relacionados com o contrato, os actos de execução. Além dos contratos em si, é possivel ainda impugnar os actos pré-contratuais

Em relação á responsabilidade civil extracontratual, a lei expandiu o âmbito, já que começou também a aceitar questões onde pode estar em causa indemnizações, mas que não estejam relacionadas com responsabilidade civil extracontratual.

Sobre a validade do actos é permitido que os tribunais arbitrais aceitem este tipo de conflicto, desde que não haja nenhuma norma legal que diga o contrário. O que significa que se o Estado quiser reservar esta matéria, permitindo apenas que sejam os seus tribunais a resolver estas questões, tem de prever. Verifica-se aqui que o critério da disponibilidade foi afastado.

Comparado o regime anterior e o actual, é da minha opinião que o regime que foi modificado em 2015 tem uma melhor solução. Pois, além de resolver alguns problemas que o regime anterior poderia ter, como aceitar as questões sobre contratos, mas não aceitando as questões pré-contratuais, o regime de 2015 resolveu expandir o âmbito das matérias arbitráveis, o que me pareçe positivo.

Não nos podemos esquecer de falar sobre que tipo de decisões que os tribunais arbitrais podem realizar. É um facto que a nivel internacional existem tribunais arbitrais que decidem usando um principio de equidade. Podendo se desviar de certas normas. Mas relativamente á arbitragem administrativa isso não pode ocorrer. De acordo com o artigo nº 185, nº2, estes tribunais só podem decidir com base no direito constituido, o que significa que julgam um caso como se fossem um tribunal do estado.

O que me pareçe correcto esta solução, trata-se aqui de litigios sobre relações juridico administrativas, que estão reguladas pelo Direito Administrativo, não me pareçe ser uma boa solução que os tribunais arbitrais tenham descricionidade nesse aspecto, como pode ocorrer em soluções de tribunais arbitrar casos relativos a relações juridicas-privadas, mas neste aspecto, tratase de autonomia privada, que não existe no Direito Administrativo, já que a Administração está sujeita a lei, relativamente ás suas acções.

Bibliografia:

" Manual de Processo Administrativo" - Mário  Aroso de Almeida, Almedina, 2 edição, 2016

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