sábado, 10 de dezembro de 2016

Da resolução fundamentada: em especial, a apreciação judicial da eficácia ou ineficácia dos atos de execução praticados ao abrigo da resolução fundamentada



I. INTRODUÇÃO
II. DESENVOLVIMENTO
II. 1. A resolução fundamentada em geral: a sua manutenção na revisão do CPTA, em 2015
II. 2. A apreciação judicial da eficácia ou ineficácia dos atos de execução praticados ao abrigo da resolução fundamentada: limites jurisprudenciais
III. CONCLUSÃO
IV. BIBLIOGRAFIA

I. INTRODUÇÃO   

            Os processos cautelares estão regulados nos artigos 112.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante “CPTA”), sendo o processo cautelar “a forma que deve ser adotada ou o conjunto de atos processuais em vista à apreciação do pedido de providência cautelar”[1]. Deste modo, num processo cautelar, aquele que é o autor num processo declarativo, já intentado ou a ainda a intentar, pede ao tribunal que adote uma ou mais providências, visando impedir que durante a pendência desse processo declarativo se constitua uma situação irreversível ou se produzam danos de tal modo gravosos que ponham em perigo, no todo ou pelo menos em parte, a utilidade da decisão que pretende ser obtida com aquele processo[2]. Assim se compreende, nomeadamente, que, com a apresentação da providência cautelar, destinada a suspender a eficácia do ato administrativo, apenas exista lugar à produção de um efeito inovatório materialmente operante, que se traduz na proibição de execução do ato administrativo suspendendo[3]. De igual forma se compreende a falta de autonomia dos processos cautelares: estes funcionam como “um momento preliminar ou como um incidente do processo declarativo”[4], caracterizando-se, assim, pela sua instrumentalidade, a par da provisoriedade (materializada na possibilidade de o tribunal revogar, alterar ou substituir, na pendência do processo principal, a sua decisão de adotar ou recusar a adoção de providências cautelares, desde que  tenha ocorrido uma alteração relevante das circunstâncias inicialmente existentes (artigo 124.º, n.º 1, do CPTA), nomeadamente, por ter sido proferida, no processo principal, decisão de improcedência de que tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo (artigo 124.º, n.º 3, do CPTA))[5] e sumariedade (atendendo ao facto de pretender-se prevenir-se, em tempo útil, as ocorrências suscetíveis de colocar a utilidade do processo principal em causa, é necessário que o juiz formule um juízo, ainda que sumário, postergando o juízo definitivo subjacente à resolução da questão).
            Os processos tutelares procuram dar resposta às exigências das ordens jurídicas e sociais, típicas de sociedades de risco ou sociedade-da-urgência, assim como satisfazer as imposições decorrentes de um processo efetivo e temporalmente justo[6], atendendo ao “modelo de Justiça Administrativa de matriz predominantemente subjetiva, que tem por função e natureza principais a proteção dos direitos dos particulares”[7], consagrado no artigo 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (doravante “CRP”). Deste modo, pretende-se, com o processo cautelar, (i) neutralizar os riscos provenientes de um retardamento da tutela principal e (ii) impedir uma Justiça Administrativa platónica, por não ser tempestiva[8].

II. DESENVOLVIMENTO

II. 1. A resolução fundamentada em geral: a sua manutenção na revisão do CPTA, em 2015

            Recebido o duplicado do requerimento de suspensão da eficácia, o ato não poderá iniciar ou prosseguir a sua execução, salvo se, mediante resolução fundamentada, a autoridade administrativa reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público (artigo 128.º, n.º 1), considerando-se indevida a execução durante esse período de tempo (artigo 128.º, n.º 3)[9].
            No projeto de revisão do CPTA, a figura da resolução fundamentada desaparecia, o que teria duas principais consequências[10]: (i) permitiria o prolongamento do efeito suspensivo automático do ato, sem controlo, por parte Administração Pública ou do tribunal, (ii) congestionaria a atividade dos tribunais, pelo facto de serem propostas mais providências cautelares, por estar assegurada a suspensão automática por um período de tempo relativamente mais longo, (iii) o que a entidade requerida ou o beneficiário do ato iria pedir ao tribunal implicaria uma tarefa mais exigente por parte deste (nomeadamente uma ponderação que implicará uma antecipação da própria resolução da questão material controvertida), (iv) iria potenciar que a decisão judicial que se pronuncie sobre o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático seja tomada juntamente com a decisão da providência cautelar propriamente dita (contrariando a ratio subjacente à vontade do legislador) e (v) iria trazer para o incidente relativo ao pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, as dificuldades de prova no que diz respeito ao periculum in mora.
            Embora segundo alguma doutrina, entre a qual se insere o Professor TIAGO DUARTE, se defendesse que este regime, assente na suspensão automática provisória da execução, poderia ser contornado, mediante a “simplificação de procedimentos de modo a fomentar a celeridade das decisões judiciais e a garantir de uma tutela jurisdicional efetiva”[11], o legislador conferiu-lhe um estatuto de imutabilidade, aquando da revisão do CPTA, em 2015[12].
            Efetivamente, durante a sua vigência, têm sido apontadas críticas à utilização do artigo 128.º do CPTA, nomeadamente, no que respeita aos abusos que propicia, não só por parte dos requerentes das providências cautelares (que utilizam o efeito suspensivo como uma forma de obter um efeito “político-mediático”, possibilitando que o mesmo ato deixe de estar suspenso dias depois, em virtude da emissão de uma resolução fundamentada, tornando-se o centro da opinião pública e, por isso, já antecipadamente marcado por esta, mesmo sem que o tribunal se tenha pronunciado sobre o mérito do pedido de suspensão de suspensão de eficácia do ato administrativo)[13], como também da Administração Pública (que emite resoluções fundamentadas sem atender ao preenchimento dos requisitos para a sua emissão, afastando-se da sua natureza excecional, pois a lei só habilita a sua emissão em caso de grave prejuízo para o interesse público[14]).
            No entanto, segundo o Professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, a manutenção da figura da resolução fundamentada foi norteada pelo facto de, por um lado, o Governo não querer dispor do seu poder de emitir resoluções fundamentadas e, por outro lado, os tribunais não quererem assumir a responsabilidade que resultaria da consagração de uma solução diferente, como se analisou, nomeadamente, no que respeita à ponderação, mais abrangente, a ser feita[15].

II. 2. A apreciação judicial da eficácia ou ineficácia dos atos de execução praticados ao abrigo da resolução fundamentada: limites jurisprudenciais
 
            Na verdade, a resolução fundamentada desempenha ainda uma importante função. Com a apresentação do respetivo requerimento suspensão de eficácia de ato administrativo, o requerente assume um papel de “fiel da balança da separação de poderes”[16]. Assim, esta figura corresponde concretização, pelo legislador, do princípio da separação de poderes, entre tribunais e Administração[17], pois, em vez de ser acionado o poder judicial, configurando, portanto, uma situação típica de hétero-tutela judicial (verdadeira ou material), a faculdade de emissão da resolução fundamentada, abre o processo a um momento que se aproxima da hétero-tutela aparente ou meramente formal[18].
            Todavia, o requerente da suspensão de eficácia pode contestar os fundamentos de tal resolução, até ao trânsito em julgado do processo cautelar, demonstrando a inexistência da grave prejudicialidade para o interesse público na execução ou na prossecução na execução do ato administrativo, alegado pela Administração Pública. Sendo procedente, estaremos perante a existência de uma execução indevida, determinando a declaração de ineficácia dos respetivos atos de execução[19]. Como refere o Professor JORGE PAÇÃO, no entanto, “estando o regime construído em torno da possibilidade do particular peticionar a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, conclui-se que só fará sentido apreciar a resolução fundamentada a título incidental”[20], pois[21]: (i) o artigo 128.º do CPTA não prevê expressamente um incidente autónomo, que se destine a apreciar a validade formal e os fundamentos da resolução fundamentada, (ii) não existirão vantagens em apreciar os fundamentos da resolução fundamentada, quando ainda não existe qualquer ato de execução do ato administrativo suspendendo (um ato lesivo), pelo que poderá suscitar questões de economia processual, (iii) o próprio incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida deixaria de ter fundamento, porque, uma vez que o título que habilita a prática dos atos de execução é a resolução fundamentada, a sua apreciação deverá ser feita no âmbito do incidente, determinando, ou não, a ilegalidade dos atos de execução, em função do apuramento da sua validade.
            Diversamente, a impossibilidade de contestação por parte do particular, criaria uma situação de incerteza, ficando o critério e o momento da prática dos atos de execução apenas sujeitos à vontade da Administração[22].
            Mas, atendendo à função da resolução fundamentada como um mecanismo que contrabalança a separação de poderes entre a Administração e os tribunais, coloca-se, desde logo, uma questão: o que poderá o tribunal ter em conta, no momento em que decide acerca da eficácia ou ineficácia dos atos de execução praticados ao abrigo da resolução fundamentada?
            Tem-se entendido que o tribunal não pode tomar em consideração (i) o periculum in mora, (ii) o fumus boni iuris, e (iii) a ponderação dos interesses públicos e privados em questão. Assim, para a sua decisão, relativamente a saber se os atos de execução devem ser eficazes, deve apenas ser avaliado, na linha jurisprudencial fixada no Acórdão n.º 05764/09, de 14-10-2010 do Tribunal Central Administrativo do Sul (seguida, igualmente, no recente Acórdão 02738/15.9BEBRG-A, de 08-01-2016, do Tribunal Central Administrativo Norte): (i) se a resolução fundamentada existe, (ii) se foi emitida dentro do prazo legal e (iii) se está fundamentada, (se se demonstrou que o diferimento da execução, que é a regra, seria gravemente prejudicial para o interesse público, não bastando, por isso, que seja meramente maçador, inconveniente ou até simplesmente prejudicial)[23]. Concretizando este último ponto, importa ter em conta outra jurisprudência concretizadora. Neste sentido, fixou-se, no Acórdão n.º 01205/07.9BEVIS-A, de 14-02-2008, do Tribunal Central Administrativo Norte, que “não basta que a autoridade demandada cautelarmente se limite à invocação de que a execução do ato é útil ou mesmo necessária para o prosseguimento do interesse público”, nomeadamente, porque, “então, o diferimento da execução redundaria sempre em prejuízo, desvirtuando-se por completo aquilo que constitui a regra geral definida nesta matéria”. Por outro lado, no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul n.º 10315/13, de 24-10-2013, o Tribunal entendeu que as resolução fundamentada era justificada, “no sentido de que o deferimento da execução seria prejudicial para o interesse público, essencialmente por colocar em crise a regular execução de políticas de medicamento e, particularmente, a sustentabilidade do SNS”, pelo que, por um lado, “não subsistem quaisquer dúvidas que tais valores – ou seja, a redução geral do preço dos medicamentos, a racionalização do medicamento e o controlo do custo/participação pelo SNS e maior diversidade na oferta do medicamento – constituem valores jurídicos importantíssimos e encerram um interesse publico de relevo” e, por outro, a resolução invoca uma motivação pertinente, “indica concretamente que os valores a salvaguardar e os factos suscetíveis de os comprometer, densificando adequadamente a fórmula prejuízo sério ou grave para o interesse público”. Desta forma, pretende-se reduzir o âmbito de apreciação do tribunal, salvaguardando o equilíbrio institucional proporcionado, pelo menos teoricamente, pela resolução fundamentada.

III. CONCLUSÃO

            Em suma, podemos concluir, em virtude de tudo o que foi mencionado ao longo do trabalho que:
            (i) Os processos cautelares estão regulados nos artigos 112.º e seguintes do CPTA, enquanto forma adotada ou conjunto de atos processuais tendo em vista a apreciação do pedido de providência cautelar;
            (ii) O providência cautelar caracteriza-se pela sua a) instrumentalidade (funciona como um momento preliminar ou como um incidente do processo declarativo), b) provisoriedade (considerando a possibilidade de o tribunal revogar, alterar ou substituir, na pendência do processo principal, a sua decisão de adotar ou recusar a adoção de providências cautelares, desde que tenha ocorrido uma alteração relevante das circunstâncias inicialmente existentes (artigo 124.º, n.º 1 CPTA), nomeadamente, por ter sido proferida, no processo principal, decisão de improcedência de que tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo (artigo 124.º, n.º 3 CPTA) e c) sumariedade (se se pretende prevenir, em tempo útil, as ocorrências suscetíveis de colocar a utilidade do processo principal em causa, é necessário que o juiz formule um juízo, ainda que sumário, postergando o juízo definitivo subjacente à resolução da questão);
            (iii) Os processos cautelares pretendem, essencialmente, a) neutralizar os riscos provenientes de um retardamento da tutela principal e b) impedir uma Justiça Administrativa platónica, por não ser tempestiva;
            (iv) Recebido o duplicado do requerimento de suspensão da eficácia, o ato não poderá iniciar ou prosseguir a sua execução, salvo se, mediante resolução fundamentada, a autoridade administrativa reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público (artigo 128.º, n.º 1), considerando-se indevida a execução durante esse período de tempo (artigo 128.º, n.º 3);
            (v) Embora no projeto de revisão do CPTA a figura da resolução fundamentada desaparecesse, esta acabou por integrar o CPTA de 2015, pelo facto de a) o Governo não querer dispor do seu poder de emitir resoluções fundamentadas e b) os tribunais não quererem assumir a responsabilidade que resultaria da consagração de uma solução diferente, como se analisou, nomeadamente, no que respeita à ponderação, mais abrangente, a ser feita;
            (vi) A resolução fundamentada é um mecanismo que pretende contrabalançar separação de poderes existente entre a Administração Pública e os tribunais, pois, com o requerimento formulado pelo particular, em vez de ser acionado o poder judicial, o que configuraria, portanto, uma situação típica de hétero-tutela judicial (verdadeira ou material), a faculdade de emissão da resolução fundamentada, abre o processo a um momento que se aproxima da hétero-tutela aparente ou meramente formal;
            (vii) Parece ser mais correto defender a possibilidade de o requerente da suspensão de eficácia poder contestar os fundamentos de tal resolução, até ao trânsito em julgado do processo cautelar, demonstrando a inexistência da grave prejudicialidade para o interesse público na execução ou na prossecução na execução do ato administrativo, alegado pela Administração Pública;
            (viii) A apreciação da resolução fundamentada deve ser feita a título incidental, atendendo a) ao elemento literal, b) às razões de economia processual subjacentes, c) e ao facto de que o próprio incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida deixaria de ter fundamento, pois, uma vez que o título que habilita a prática dos atos de execução é a resolução fundamentada, a sua apreciação deverá ser feita no âmbito do incidente, determinando, ou não, a ilegalidade dos atos de execução, em função do apuramento da sua validade;
            (ix) Na apreciação da eficácia ou ineficácia dos atos de execução praticado ao abrigo de uma resolução fundamentada, tem-se entendido que o tribunal não pode tomar em conta a) o periculum in mora, b) o fumus boni iuris, e c) a ponderação dos interesses públicos e privados em questão;
            (x) Deve analisar-se a) se a resolução fundamentada existe, b) se foi emitida dentro do prazo legal e c) se está fundamentada, (se se demonstrou que o diferimento da execução, que é a regra, seria gravemente prejudicial para o interesse público, não bastando, por isso, que seja meramente maçador, inconveniente ou até simplesmente prejudicial), atendendo à jurisprudência relevante, como, por exemplo, Acórdão n.º 05764/09, de 14-10-2010 do Tribunal Central Administrativo do Sul e, igualmente, o recente Acórdão 02738/15.9BEBRG-A, de 08-01-2016, do Tribunal Central Administrativo Norte) e, por fim;
            (xi) A formulação de critérios tem por escopo a redução do âmbito de apreciação do tribunal, salvaguardando o equilíbrio institucional proporcionado pela resolução fundamentada.

IV. BIBLIOGRAFIA

AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016.

COSTA GONÇALVES, Pedro; AZEVEDO, Bernardo, “Impugnabilidade dos atos praticados ao abrigo do art. 128.º, n.º 2, do CPTA e inconstitucionalidade da norma habilitante”, in Cadernos de Justiça Administrativa, Número 90, Coimbra Editora, 2011.

DUARTE, Tiago, “Providência Cautelar e Resolução Fudamentada: The Winner Takes it All? – Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 13.10.2005, P. 1052/05”, in Cadernos de Justiça Administrativa, Número 55, Coimbra Editora, 2006.

DUARTE, Tiago, “Providências cautelares, suspensões automáticas e resoluções fundamentadas: Pior a emenda do que o soneto?”, in JULGAR, Coimbra Editora, Maio-Agosto 2015.

FERNANDEZ, Elizabeth, “Revisitando o art. 128.º, n.º 2, do CPTA: agora, na perspetiva do contrainteressado”, in Cadernos de Justiça Administrativa, Número 90, Coimbra Editora, 2011.

FONSECA, Isabel, “Os Processos Cautelares na Justiça Administrativa - Uma Parte da Categoria da Tutela Jurisdicional de Urgência”, in Temas e Problemas de Processo Administrativo: Intervenções dos Cursos de Pós-graduação sobre o Processo Administrativo, coord. Professor VASCO PEREIRA DA SILVA, Instituto de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2001.

GUERRA DA FONSECA, Rui, “A Suspensão de Eficácia de Atos Administrativos no Projeto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, in E-Pública – Revista Eletrónica de Direito Público, Número 2, Instituto de Ciências Jurídico-Políticas/Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa/Centro de Investigação de Direito Público, 2014.

LUCAS NETO, Dora, “Meios cautelares”, in Cadernos de Justiça Administrativa, Número 76, Coimbra Editora, 2009.

PAÇÃO, Jorge, “Breves Notas sobre os Regimes Especiais de Tutela Cautelar no Código de Processo nos Tribunais Administrativos Revisto”, in E-Pública – Revista Eletrónica de Direito Público, Número 7, Instituto de Ciências Jurídico-Políticas/Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa/Centro de Investigação de Direito Público, 2016.

PEREIRA DA SILVA, Vasco, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio sobre as Ações no Novo Processo Administrativo, Almedina, 2008.

PEREIRA GOUVEIA, Paulo, “As realidades da nova tutela cautelar administrativa”, in Cadernos de Justiça Administrativa, Número 55, Coimbra Editora, 2006.

Rita Girão Curro (24305)


[1] Professor PAULO PEREIRA GOUVEIA, “As realidades da nova tutela cautelar administrativa”, in Cadernos de Justiça Administrativa, Número 55, Coimbra Editora, 2006, p. 6.

[2] Professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016, p. 415.


[3] Professores PEDRO COSTA GONÇALVES e BERNARDO AZEVEDO, “Impugnabilidade dos atos praticados ao abrigo do art. 128.º, n.º 2, do CPTA e inconstitucionalidade da norma habilitante”, in Cadernos de Justiça Administrativa, Número 90, Coimbra Editora, 2011, p. 5.


[4] Professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016, p. 415.


[5] Professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo…, p. 416.


[6] Professora ISABEL FONSECA, “Os Processos Cautelares na Justiça Administrativa - Uma Parte da Categoria da Tutela Jurisdicional de Urgência”, in Temas e Problemas de Processo Administrativo: Intervenções dos Cursos de Pós-graduação sobre o Processo Administrativo, coordenação Professor VASCO PEREIRA DA SILVA, Instituto de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2001, p. 209.


[7] Professor VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio sobre as Ações no Novo Processo Administrativo, Almedina, 2008, p. 343.


[8] DORA LUCAS NETO, “Meios cautelares”, in Cadernos de Justiça Administrativa, Número 76, Coimbra Editora, 2009, p. 61. Contrapondo, analise-se a passagem de ELIZABETH FERNANDEZ, “Revisitando o art. 128.º, n.º 2, do CPTA: agora, na perspetiva do contrainteressado”, in Cadernos de Justiça Administrativa, Número 90, Coimbra Editora, 2011, p. 12: “O tratamento indiferenciado dos dois deveres decorrentes dos nº 2 e do nº 1 do art 128 CPTA à luz do contencioso administrativo revogado, o qual, a despeito dos princípios constitucionais já então vigentes, se encontrava, ainda, desfasadamente despido de plena jurisdição e não estava organizado como um verdadeiro processo de partes”.


[9] Professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016, p. 415.


[10] Professor TIAGO DUARTE, “Providências cautelares, suspensões automáticas e resoluções fundamentadas: Pior a emenda do que o soneto?”, in JULGAR, Coimbra Editora, Maio-Agosto 2015, p. 87.


[11] Professor TIAGO DUARTE, “Providências cautelares, suspensões automáticas e resoluções fundamentadas: Pior a emenda do que o soneto?”…, p. 95.


[12] Professor JORGE PAÇÃO, “Breves Notas sobre os Regimes Especiais de Tutela Cautelar no Código de Processo nos Tribunais Administrativos Revisto”, in E-Pública – Revista Eletrónica de Direito Público, Número 7, Instituto de Ciências Jurídico-Políticas/Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa/Centro de Investigação de Direito Público, 2016, p. 116.


[13] Professor TIAGO DUARTE, “Providências cautelares, suspensões automáticas e resoluções fundamentadas: Pior a emenda do que o soneto?”…, p. 79.


[14] Professor JORGE PAÇÃO, “Breves Notas sobre os Regimes Especiais de Tutela Cautelar no Código de Processo nos Tribunais Administrativos Revisto”…, p. 118 e TIAGO DUARTE, “Providências cautelares, suspensões automáticas e resoluções fundamentadas: Pior a emenda do que o soneto?”…, p. 79.


[15] Professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo…, p. 435.


[16] Professor RUI GUERRA DA FONSECA, “A Suspensão de Eficácia de Atos Administrativos no Projeto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, in E-Pública – Revista Eletrónica de Direito Público, Número 2, Instituto de Ciências Jurídico-Políticas/Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa/Centro de Investigação de Direito Público, 2014, pp. 14-15.


[17] Professor RUI GUERRA DA FONSECA, “A Suspensão de Eficácia de Atos Administrativos no Projeto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”…, p. 16.


[18] Professor RUI GUERRA DA FONSECA, “A Suspensão de Eficácia de Atos Administrativos no Projeto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”…, p. 18.


[19] Professor RUI GUERRA DA FONSECA, “A Suspensão de Eficácia de Atos Administrativos no Projeto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”…, p. 16.


[20] Professor JORGE PAÇÃO, “Breves Notas sobre os Regimes Especiais de Tutela Cautelar no Código de Processo nos Tribunais Administrativos Revisto”…, pp. 116-117.


[21] Professor JORGE PAÇÃO, “Breves Notas sobre os Regimes Especiais de Tutela Cautelar no Código de Processo nos Tribunais Administrativos Revisto”…, pp. 116-117.


[22] Professor JORGE PAÇÃO, “Breves Notas sobre os Regimes Especiais de Tutela Cautelar no Código de Processo nos Tribunais Administrativos Revisto”…, pp. 117-118.

[23] Professor TIAGO DUARTE, “Providência Cautelar e Resolução Fundamentada: The Winner Takes it All? – Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 13.10.2005, P. 1052/05”, in Cadernos de Justiça Administrativa, Número 55, Coimbra Editora, 2006, p. 44.

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