As Providências Cautelares estão consagradas na Constituição da Republica
Portuguesa, através da revisão de 1997, tratando-se estas de um meio necessário
para garantir o Principio da tutela judicial efectiva, conforme se retira no artigo
268º/4 da CRP.
As providências cautelares, são meios
processuais urgentes, de acordo com o artigo 147º do CPTA, seguindo assim uma tramitação
célere. Tratando-se de um meio processual administrativo, encontra-se regulado
nos artigos 112º e seguintes do CPTA, sendo este um meio processual urgente,
que se distingue dos meios processuais não urgentes – a açao administrativa
comum e especial.
Contudo, com a reforma de 2004, as providências
cautelares vieram a assumir um papel preponderante e mais abrangente, sendo um
meio processual fundamental para assegurar o Principio da tutela judicial
efectiva, o Principio da separação de poderes e ainda o Principio da prossecução
do interesse público, de forma a assegurar os interesses do requerente da providência.
As
Providencias cautelares, tem como finalidade, evitar a morosidade de um
processo, tornando-se assim mais célere. Este tipo de processo ou meio
processual encontra-se ainda dependente da ação principal, tal como não profere
decisões de mérito efetivas, isto é, a resolução definitiva do litígio, ao contrário
dos processos urgentes autónomos que produzem decisões de mérito definitivas.
Este
meio processual incide sobre actos positivos e mas também negativos, suspendendo
estes actos, devendo ter sempre em conta a proporcionalidade entre o dano e a
gravidade do prejuízo para o interesse publico.
As providências podem ainda ser de dois tipos:
antecipatórias ou conservatórias. Sendo necessário verificar casuisticamente
qual o meio mais adequado para assegurar a sentença, segundo o artigo 112º/1.
No nº 2 do mesmo artigo, podemos verificar uma enumeração exemplificativa
quanto a essa finalidade.
No
entanto, para ser admitido este meio processual existe um conjunto de requisitos
que têm de estar verificados:
- Periculum
In Mora
Primeiro é necessário existir um perigo ou
grave prejuízo para o requerente – periculum in mora – «haja fundado
receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de
prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa
assegurar no processo» previsto no artigo 120º/1 do CPTA,
onde se prevê um receio para o requerente, tendo sempre em conta a ponderação dos
interesses públicos ou privados consoante a parte em causa, segundo o artigo
120º/2 do CPTA.
Desta forma deve ser realizado um juizo de
prognose, para se apurar se há razoes, ou não, para se proceder à concessão de
uma cautela justificada, cabendo ao requerente provar o fundado receio.
-
Fumus Boni Iuris
Quanto ao requisito “fumus boni iuris”,
este refere-se quanto ao prova, devendo o juiz avaliar a probabilidade desse
receio, sendo que na providência antecipatória a probabilidade deve-se à açao
principal, isto é, que esta seja provável ser julgada precedente.
Segundo a jurisprudência de Supremo
Tribunal de Justiça (Acórdão do STJ 24/04/2013) «A
decisão da providência destina-se a acautelar, precária e transitoriamente, a
eficácia de outra decisão a proferir mais tarde, através de uma apreciação
perfunctória, baseada sobretudo em perceções recolhidas da experiência e do
senso comum e não através da formação de uma convicção segura sobre a
existência e bondade do direito invocado».
Segundo o artigo 120º/1 do CPTA, a adoção
de providências cautelares, sejam elas conservatórias ou antecipatórias, tem
como finalidade assegurar a utilidade da sentença em proferir na açao principal
e não a antecipar a decisão a proferir nessa açao principal.
Assim este requisito, pode-se dizer
que, traduz-se na exigência de que o direito acautelado seja tratado como uma
simples probabilidade, e não como um direito efetivamente existente.
O juiz tem o poder e o dever de
avaliar a probabilidade da procedência da ação principal do processo,
verificando a existência, ou não, do direito invocado, devendo existir uma aparência
de procedência da decisão final.
No caso das providências conservatórias,
basta que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada no
processo principal.
- Proporcionalidade
Quando se fala na proporcionalidade,
deve-se ter em conta o prejuízo para o interesse publico e o prejuízo que se
pretende evitar, seja este interesse publico ou privado das partes. Este
requisito é fundamental, na medida em que tem de estar verificado, mesmo quando
os restantes requisitos estejam preenchidos.
A proporcionalidade visa os resultados dos interesses de cada uma das partes, ponderando os danos e prejuízos e não os valores dos interesses de cada uma das partes.
A proporcionalidade visa os resultados dos interesses de cada uma das partes, ponderando os danos e prejuízos e não os valores dos interesses de cada uma das partes.
Menos
gravosa – quanto à adequabilidade das
providencias cautelares, é necessário que esta seja a menos gravosa para a
parte, evitando lesões ao requente – 120º/3 CPTA.
As
providências cautelares, sendo provisorias, estão dependentes de uma açao principal,
tal como na alteração de circunstâncias inicialmente existentes, em que a providência
pode ser revogada, alterada ou substituída mesmo que transitada, se houver uma modificação,
conforme o disposto no artigo 124º do CPTA.
Caso não haja decisão de mérito favorável
ao requerente, de acordo com o artigo 126º/1, este deve indemnizar o requerido
e contrainteressados pelos danos causados.
Quanto
ao decretamento provisório da providência, este seria possível, segundo o
artigo 131º do CPTA. Caso respeite os requisitos – direitos, liberdades e
garantias – quando não possam ser exercidas em tempo útil.
Este decretamento provisório da providência
é uma situação excecional, e por isso especial, com um caracter de urgência,
sendo de conhecimento oficioso do juiz, tendo em conta o princípio da tutela
judicial efetiva.
É possível ainda encontrar alguns
regimes especiais de providências, caracterizadas por providências cautelares
especificas – artigos 132º, 133º e 134º do CPTA.
Conclusão
Conclui-se
que a Reforma do Contencioso Administrativo de 2004 teve um papel fundamental
na garantia da tutela jurisdicional cautelar, plena e efetiva
Tal como resulta do CPC, também no processo
administrativo, as providências cautelares podem adquirir força de caso
julgado, sendo estas decisões de mérito definitivas, como resulta do artigo
121º do CPTA.
Os requisitos de procedência das providências cautelares são cumulativos, pelo que devem estar preenchidos todas as condições, quer o da perigosidade - periculum in mora. O da juridicidade material – fumus boni iuris, bem como o da proporcionalidade, para que a providência seja julgada procedente.
Os requisitos de procedência das providências cautelares são cumulativos, pelo que devem estar preenchidos todas as condições, quer o da perigosidade - periculum in mora. O da juridicidade material – fumus boni iuris, bem como o da proporcionalidade, para que a providência seja julgada procedente.
Concluo,
então que, sendo as providências cautelares um processo urgente, visam produzir
os mesmos efeitos ou os efeitos que se pretende da açao principal, de forma a
assegurar o interesse das partes de forma provisoria, não podendo ser
desproporcional nos interesses de cada uma das partes do processo. Assim este é
um meio processual rápido e célere.
Bibliografia:
-Quadros, Fausto de – Algumas considerações gerais sobre a Reforma do Contencioso Administrativo, em especial, as Providências Cautelares, in Reforma do Contencioso Administrativo
-Quadros, Fausto de – Algumas considerações gerais sobre a Reforma do Contencioso Administrativo, em especial, as Providências Cautelares, in Reforma do Contencioso Administrativo
-ANDRADE, Vieira de, Justiça Administrativa, almedina, 13ª edição, 2014
-SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, almedina, 2ª edição, 2009
-ALMEIDA, Mário Aroso de, " O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos"
Nádia Hafez, nº 22572
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