domingo, 11 de dezembro de 2016

A Providência Cautelar no âmbito do Contencioso Administrativo: Características e Pressupostos




              As Providências Cautelares estão consagradas na Constituição da Republica Portuguesa, através da revisão de 1997, tratando-se estas de um meio necessário para garantir o Principio da tutela judicial efectiva, conforme se retira no artigo 268º/4 da CRP.
As providências cautelares, são meios processuais urgentes, de acordo com o artigo 147º do CPTA, seguindo assim uma tramitação célere. Tratando-se de um meio processual administrativo, encontra-se regulado nos artigos 112º e seguintes do CPTA, sendo este um meio processual urgente, que se distingue dos meios processuais não urgentes – a açao administrativa comum e especial.
Contudo, com a reforma de 2004, as providências cautelares vieram a assumir um papel preponderante e mais abrangente, sendo um meio processual fundamental para assegurar o Principio da tutela judicial efectiva, o Principio da separação de poderes e ainda o Principio da prossecução do interesse público, de forma a assegurar os interesses do requerente da providência.
              As Providencias cautelares, tem como finalidade, evitar a morosidade de um processo, tornando-se assim mais célere. Este tipo de processo ou meio processual encontra-se ainda dependente da ação principal, tal como não profere decisões de mérito efetivas, isto é, a resolução definitiva do litígio, ao contrário dos processos urgentes autónomos que produzem decisões de mérito definitivas.
              Este meio processual incide sobre actos positivos e mas também negativos, suspendendo estes actos, devendo ter sempre em conta a proporcionalidade entre o dano e a gravidade do prejuízo para o interesse publico.
As providências podem ainda ser de dois tipos: antecipatórias ou conservatórias. Sendo necessário verificar casuisticamente qual o meio mais adequado para assegurar a sentença, segundo o artigo 112º/1. No nº 2 do mesmo artigo, podemos verificar uma enumeração exemplificativa quanto a essa finalidade.
              

No entanto, para ser admitido este meio processual existe um conjunto de requisitos que têm de estar verificados:


- Periculum In Mora

Primeiro é necessário existir um perigo ou grave prejuízo para o requerente – periculum in mora – «haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo» previsto no artigo 120º/1 do CPTA, onde se prevê um receio para o requerente, tendo sempre em conta a ponderação dos interesses públicos ou privados consoante a parte em causa, segundo o artigo 120º/2 do CPTA.
Desta forma deve ser realizado um juizo de prognose, para se apurar se há razoes, ou não, para se proceder à concessão de uma cautela justificada, cabendo ao requerente provar o fundado receio.



- Fumus Boni Iuris  
      
Quanto ao requisito “fumus boni iuris”, este refere-se quanto ao prova, devendo o juiz avaliar a probabilidade desse receio, sendo que na providência antecipatória a probabilidade deve-se à açao principal, isto é, que esta seja provável ser julgada precedente.
Segundo a jurisprudência de Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão do STJ 24/04/2013) «A decisão da providência destina-se a acautelar, precária e transitoriamente, a eficácia de outra decisão a proferir mais tarde, através de uma apreciação perfunctória, baseada sobretudo em perceções recolhidas da experiência e do senso comum e não através da formação de uma convicção segura sobre a existência e bondade do direito invocado».
Segundo o artigo 120º/1 do CPTA, a adoção de providências cautelares, sejam elas conservatórias ou antecipatórias, tem como finalidade assegurar a utilidade da sentença em proferir na açao principal e não a antecipar a decisão a proferir nessa açao principal.
Assim este requisito, pode-se dizer que, traduz-se na exigência de que o direito acautelado seja tratado como uma simples probabilidade, e não como um direito efetivamente existente.
O juiz tem o poder e o dever de avaliar a probabilidade da procedência da ação principal do processo, verificando a existência, ou não, do direito invocado, devendo existir uma aparência de procedência da decisão final.
No caso das providências conservatórias, basta que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada no processo principal.


 - Proporcionalidade

Quando se fala na proporcionalidade, deve-se ter em conta o prejuízo para o interesse publico e o prejuízo que se pretende evitar, seja este interesse publico ou privado das partes. Este requisito é fundamental, na medida em que tem de estar verificado, mesmo quando os restantes requisitos estejam preenchidos.
A proporcionalidade visa os resultados dos interesses de cada uma das partes, ponderando os danos e prejuízos e não os valores dos interesses de cada uma das partes.
Menos gravosa – quanto à adequabilidade das providencias cautelares, é necessário que esta seja a menos gravosa para a parte, evitando lesões ao requente – 120º/3 CPTA.


             
              As providências cautelares, sendo provisorias, estão dependentes de uma açao principal, tal como na alteração de circunstâncias inicialmente existentes, em que a providência pode ser revogada, alterada ou substituída mesmo que transitada, se houver uma modificação, conforme o disposto no artigo 124º do CPTA.
Caso não haja decisão de mérito favorável ao requerente, de acordo com o artigo 126º/1, este deve indemnizar o requerido e contrainteressados pelos danos causados.
Quanto ao decretamento provisório da providência, este seria possível, segundo o artigo 131º do CPTA. Caso respeite os requisitos – direitos, liberdades e garantias – quando não possam ser exercidas em tempo útil.
Este decretamento provisório da providência é uma situação excecional, e por isso especial, com um caracter de urgência, sendo de conhecimento oficioso do juiz, tendo em conta o princípio da tutela judicial efetiva.
É possível ainda encontrar alguns regimes especiais de providências, caracterizadas por providências cautelares especificas – artigos 132º, 133º e 134º do CPTA.



Conclusão

              Conclui-se que a Reforma do Contencioso Administrativo de 2004 teve um papel fundamental na garantia da tutela jurisdicional cautelar, plena e efetiva
Tal como resulta do CPC, também no processo administrativo, as providências cautelares podem adquirir força de caso julgado, sendo estas decisões de mérito definitivas, como resulta do artigo 121º do CPTA.
Os requisitos de procedência das providências cautelares são cumulativos, pelo que devem estar preenchidos todas as condições, quer o da perigosidade - periculum in mora. O da juridicidade material – fumus boni iuris, bem como o da proporcionalidade, para que a providência seja julgada procedente.
              Concluo, então que, sendo as providências cautelares um processo urgente, visam produzir os mesmos efeitos ou os efeitos que se pretende da açao principal, de forma a assegurar o interesse das partes de forma provisoria, não podendo ser desproporcional nos interesses de cada uma das partes do processo. Assim este é um meio processual rápido e célere.



Bibliografia:

-Quadros, Fausto de – Algumas considerações gerais sobre a Reforma do Contencioso Administrativo, em especial, as Providências Cautelares, in Reforma do Contencioso Administrativo


-ANDRADE, Vieira de, Justiça Administrativa, almedina, 13ª edição, 2014

-SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, almedina, 2ª edição, 2009

-ALMEIDA, Mário Aroso de, " O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos"




Nádia Hafez, nº 22572

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