segunda-feira, 31 de outubro de 2016

A tutela cautelar no Contencioso Administrativo hodierno

A tutela cautelar no Contencioso Administrativo hodierno

O seguinte trabalho incidirá sobre o instituto da providência cautelar, que se encontra previsto nos artigos 112º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. A providência cautelar consiste num procedimento que se destina a evitar um prejuízo grave e irreparável (periculum in mora) de um direito, desde que seja provável que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente (fumus bonus iuris),isto é, a providência cautelar é processualmente configurada como um meio processual acessório, uma vez que a sua utilização somente faz sentido quando acoplada a um meio processual principal (o processo principal), cuja efectividade visa assegurar. Este instituto visa, nas palavras de Freitas do Amaral, “assegurar o efeito útil da decisão principal, isto é, assegurar, através de medidas antecipatórias (1) ou conservatórias (2), que a decisão final do processo principal, quando vier a ser proferida, ainda possa ter a sua utilidade normal e não venha fora de tempo, fazer uma declaração do Direito que seja meramente platónica. Os processos cautelares são processos especiais, na medida em que não se reconduzem à acção administrativa comum nem à acção administrativa especial e têm carácter urgente, nos termos do artigo 36º/1 alínea f) CPTA.
A razão que subjaz à existência deste instituto é a morosidade dos processos judiciais, que ocorre em função de uma miríade de circunstâncias, mormente os problemas de logística judiciária e que, não raras vezes, não permite a tutela tempestiva da posição jurídica afectada, situação que, perante a hipotética ausência de tutela cautelar, redundaria numa decisão judicial completamente desprovida de qualquer conteúdo prático. (3)
Urge, neste âmbito, aludir ao princípio constitucionalmente consagrado da plenitude da tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 268º/4 CRP, que impõe que, para todo e qualquer conflito que mereça composição judicial, seja possível encontrar um tribunal competente e um meio processual que confira protecção adequada e suficiente aos interesses envolvidos dignos de tutela jurídica, designadamente através da adopção de “medidas cautelares adequadas”.

A Administração Pública está vinculada à prossecução do interesse público, devendo, no entanto, conciliar este princípio com o respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, nos termos do artigo 266º/1 da Constituição da República Portuguesa. Em muitas situações, é o próprio interesse público que pode aconselhar a outorga da medida cautelar como forma de evitar a consolidação de situações irreversíveis, a lesão de liberdades públicas ou direitos fundamentais do requerente ou de contra interessados, sendo que o critério que deve nortear a actuação da Administração deve basear-se numa ponderação global dos interesses públicos e privados em presença (cfr. Artigo 120º/2 CPTA), devendo englobar-se nessa ponderação factores como o periculum in mora, que se encontra patente no artigo 120º/1 CPTA e visa evitar a ocorrência de danos irreparáveis na esfera jurídica do requerente em situações em que haja “um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal…” e o fumus bonus iuris (120º/1 CPTA) , que consiste numa apreciação sumária e provisória sobre as probabilidades de êxito da acção principal (“e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”).



(1) Providências cautelares antecipatórias são aquelas que visam obter, antes que o dano aconteça, um bem a que o particular tenha direito.
(2) Providências cautelares conservatórias são aquelas que se destinam a reter, na posse ou na titularidade do particular, um direito a um bem de que ele já dispõe, mas que está ameaçado de perder.


(3). Pense-se na situação de uma farmácia que vê o seu alvará ser objecto de cassação e interpõe uma acção cautelar visando obstar ao seu encerramento imediato. Perante a ausência de tutela cautelar, esta situação acarretaria prejuízos irreparáveis para a farmácia.

Hugo Amaro nº 18155





Bibliografia:
FERNANDA MAÇÃS “As Medidas Cautelares” Reforma do Contencioso Administrativo, Vol. I, Coimbra Editora, 2009
DIOGO FREITAS DO AMARAL “As providências cautelares no novo Contencioso Administrativo” in Cadernos de Justiça Administrativa, nº43, 2004
JOÃO CAUPERS, “Direito Administrativo”, Notícias Editorial, 1998
MARCELO REBELO DE SOUSA/ANDRÉ SALGADO DE MATOS “Direito Administrativo Geral, III, D. Quixote, 2009

JORGE AUGUSTO PAIS DO AMARAL “Direito Processual Civil”, Almedina, 2013

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