segunda-feira, 31 de outubro de 2016

Ambito Jurisdicional Administrativo: Relação administrativa e a exclusão da função politica e legislativa

O ETAF estebeleçe uma lista de matérias na qual tem de ser remetidas para a jurisdição administrativa. Mas a lista não é taxativa, ou seja, mesmo que num caso concreto não esteja em causa alguma matéria presente no Artigo 4º, teremos de verificar se ainda está no ambito da norma geral, que está presente na Contituição, como no Artigo 4º nº1, o) do ETAF, que diz que todas as matérias no ambito de um relação juridico administrativa podem ser apresentadas nos Tribunais Administrativos. O uso deste artigo é residual, já que na maioria das situações se aplicará o elenco do artigo nº4 ETAF, só se aplicando a alinea o), se não se aplicar nenhumas das restantes normas.

Uma relação é juridico administrativa quando essa mesma relação esteja regidida pelo Direito Administrativo, sendo que depois há que resolver a questão do que é Direito Administrativo, sendo que para o Prof. Mário Aroso existirá quando haja normas que estebeleçam autoridade, poderes, deveres.  O que significa que nas relações juridico-administrativas estamos perante uma situação de desigualdade. Concordo com o Professor diz que não podemos aceitar que o Direito Administrativo é aquele que regula a Administração Pública, já que o direito privado tambem regula. Assim sendo, se estamos perante uma relação de direito privado e esta não esteja prevista no artigo 4º do ETAF, esta deve ser posta nos tribunais judiciais.

Como temos de estar no ambito da função administrativa, é importante distinguir esta da função politica e da função legislativa. É de verificar de onde é emanado o acto, o que significa, que em principio, os actos emanados dos orgãos legislativos, não estão sujeitos a justiça administrativa (Lei, Decreto-Lei e Decreto-Legislativo Regional). Temos de tomar em atenção a nivel substantivo o acto pois se podermos verificar que são normas com contéudo administrativo, artigo 52º nº 1 do CPTA, podendo a decisão ir a Tribunal Administrativo. Para o Prof. Jorge Miranda a função legislativa é a definição do interesse público a seguir, tendo descricionariedade para tal, dentro dos limites constitucionais, a nivel legal normalmente emite normais gerais e abstractas, que a função administrativa tem de seguir. Por vezes a nivel material não e fácil destinguir, sendo que ver de onde é emanado o acto pode ajudar, não podendo ser factor decisivo.

Os actos politicos tambem não estão sujeitos a processos nos tribunais administrativos.  Os actos politicas advém da função politica. Considerando Função Politica, uma função de estabelecimento dos interesses a seguir a nivel de interesse público. Por isso não faz sentido considerar os actos dos orgãos menores actos politicos, já que estes não tem este poder, apenas os orgãos superiores, como o Governo. O Acordão do Supremo Tribunal Administrativo 01214/05 vai neste sentido, dizendo ainda que os actos politicos exprimem uma livre escolha, não podendo por isso ser sujeito a jurisdição, além de considerar que os actos politicos atendem á sociedade politica. Por exemplo, os poderes do Presidente relativamente á Assembleia e Governo, as comissões realizadas pela Assembleia, a escolha dos ministros, a nomeação do primeiro-ministro. 
                                                                                                                                                              Miguel Belga Subturmaº 8  Aluno nº  24309                                                                             
 
- "Manual de Processo Administrativo" - Prof.  Mário Aroso de Almeida, 2º edição, 2016, Almedina

Acordão:
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/640e7762887c0b0e802573b60053034c?OpenDocument&ExpandSection=1&Highlight=0,1143%2F06#_Section1

-"Manual de Direito Constitucional - Tomo IV" - Jorge Miranda, 4º Edição, Coimbra Editora

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