A consagração da ação de condenação da administração à prática de ato devido
constituiu uma das principais manifestações da mudança de paradigma na lógica
do contencioso administrativo que deixou de estar limitado na sua tarefa de
julgamento, passando-se da mera anulação para a plena jurisdição.
Anteriormente considerava-se que o juiz só podia anular atos administrativos
e nunca podia dar ordens de qualquer espécie à administração, em razão do princípio
da separação de poderes. Segundo o
Professor Vasco Pereira da Silva: “Tal era o corolário necessário de uma visão
autoritária do direito administrativo, que considerava que o poder tinha sempre
razão e que por detrás de qualquer atuação administrativa se escondia o
todo-poderoso Estado, cuja atuação, mesmo se ilegal, era insuscetível de ser
posta diretamente em causa”.
Foi com a revisão constitucional de 1997 que se estabeleceu de forma
expressa a possibilidade de determinação da prática de atos administrativos
legalmente devidos, sendo esta uma componente essencial do princípio de tutela
jurisdicional plena e efetiva dos direitos dos particulares face administração (artigo 268º, nº4 CRP).
O legislador do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)
optou por instituir no âmbito da acção administrativa especial, o processo de condenação
à prática do ato devido, em concretização do preceito constitucional, nos artigos
66º e seguintes do Código.
É de sublinhar que os tribunais administrativos passaram a ter amplos
poderes de pronúncia, apenas com os limites decorrentes da discricionariedade
administrativa (formulação de juízos de conveniência ou de oportunidade por
parte da Administração).
Antes de entrarmos nos aspetos essenciais do regime jurídico da acção de
condenação, importa fazer uma breve análise sobre o princípio da decisão, uma
vez que a acção de condenação visa, em certa parte, dar resposta pela via
judicial à inércia decisória da Administração e ao incumprimento do dever de
decisão.
Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 52.º da Constituição, «todos os
cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos
de soberania ou a quaisquer autoridades, petições, representações, reclamações
ou queixas para defesa dos seus direitos, da constituição, das leis ou do
interesse geral». Da mesma forma que se impõe à Administração o dever de
informar os requerentes sobre o resultado dessa análise. Esse dever encontra-se
previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA),
que versa o princípio da decisão, cujo fim é precisamente limitar o silêncio, e
a inércia da Administração.
OBJETO DO PROCESSO
O CPTA adota uma conceção ampla de objeto do processo, como resulta do
disposto no artigo 66.º, n.º 2, do CPTA, o «objecto do processo é a pretensão
do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica
resulta directamente da pronúncia condenatória».
Ao utilizar este tipo de pedido, por via da condenação da Administração
na prática do acto, o particular pretende que o Tribunal reconheça que existe o
seu direito ou interesse legalmente protegido e que seja emitido um acto
administrativo, ou seja, que se pronuncie sobre o caso concreto e dê satisfação
ao interesse que invoca.
Assim, pode concluir-se que o objecto da acção de condenação é o
reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos que se dirigem à
prática do acto administrativo favorável à pretensão do particular.
Sublinha-se ainda que a sentença condenatória elimina da ordem jurídica o
acto administrativo de indeferimento (artigo 66º, nº2). Isto significa que o
particular que tenha visto o seu requerimento dirigido à Administração
expressamente recusado, não precisa de pedir a anulação desse acto, uma vez que
o tribunal, pronunciando-se pela existência de um direito a um determinado acto
administrativo, ao condenar a Administração a praticá-lo, implicitamente
elimina o acto de recusa da ordem jurídica.
Para o Professor Vasco Pereira da Silva, o objecto do processo «não é
nunca o acto administrativo, mesmo quando a Administração tinha antes praticado
um acto desfavorável para o particular, mas sim o direito do particular a uma
determinada conduta, correspondente a uma vinculação legal de agir, ou de
actuar de uma determinada maneira (que pode ter lugar mesmo no domínio da
chamada discricionariedade)».
O professor diz também que «a condenação na prática do acto devido (…)
decorre do direito subjectivo do particular (…), que foi lesado pela omissão ou
pela atuação ilegal da Administração (…), pelo que o objeto do processo é o direito
subjectivo do particular no quadro da concreta relação jurídica
administrativa».
E acrescenta ainda que o tribunal vai apreciar a concreta relação administrativa
existente entre o particular e a Administração, para apurar qual o direito do
primeiro e qual o dever da segunda, que lhe corresponde, de modo a determinar o
próprio conteúdo do “acto devido”.
PRESSUPOSTOS DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO DE
CONDENAÇÃO À PRÁTICA DO ATO DEVIDO
O artigo 67.º faz depender a actuação processual das pretensões dirigidas
à condenação da Administração à prática de actos administrativos de certos
pressupostos aí contemplados.
De acordo com este normativo, esta condenação pode ser pedida em três
situações:
a) «Quando tenha
sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de
decidir, não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido»;
b) «Quando tenha
sido recusada a prática do acto devido»;
c) «Quando tenha
sido recusada a apreciação de requerimento dirigido à prática do acto».
Assim, a primeira dessas situações prevista na alínea a) do n.º 1 do
artigo 67.º é a omissão da prática do acto requerido no prazo legalmente
estabelecido para a decisão.
Corresponde às situações em que o órgão administrativo ficou constituído
no dever de decidir e não emitiu decisão dentro do prazo legalmente estabelecido,
permanecendo omisso.
Portanto, por um lado, que tenha sido apresentado à autoridade
administrativa competente um requerimento e que aquela se constitua no dever
legal de decidir sobre a pretensão em causa através de um acto administrativo; Por
outro lado, é necessário que não haja sido proferida sobre tal pretensão, no
prazo legalmente fixado, uma qualquer decisão; E, por último, que o “silêncio”
da Administração não corresponda legalmente a um deferimento tácito da
pretensão formulada.
Naturalmente que para os casos em que a lei atribua valor jurídico a
determinada omissão da Administração, não haverá lugar à ação de condenação à
prática de ato: este não será devido. Estamos perante as situações do chamado
deferimento tácito.
O silêncio da Administração, quando convocada a decidir e extinto o prazo
de decisão legalmente previsto, é valorado pela lei administrativa como recusa
da pretensão do particular. Muita doutrina considera que o CPTA põe esta figura
em causa tendo presente a previsão da ação de condenação da Administração em
atos legalmente devidos, ou seja, de condenação da Administração Pública à
prática de atos administrativos ilegalmente omitidos. Considera-se, por
conseguinte, que a figura do indeferimento tácito se torna desnecessária na
medida em que o particular consegue tutelar o seu direito sem recorrer a uma
figura ficcionada por lei, mas tendo por base a omissão pura e simples da
Administração.
A segunda situação, prevista no artigo 67.º, n.º 1, alínea b), é de indeferimento
da pretensão , na qual a Administração pratica um acto que não satisfaz a
pretensão do autor, maxime actos de indeferimento, ou de conteúdo negativo, e
actos de recusa da pretensão ou da prática do acto devido.
Esta previsão normativa abrange agora, claramente, duas sub-hipóteses: a recusa
de prática de acto expresso de conteúdo estritamente vinculado; a recusa da prática
de acto que envolva o exercício de poderes discricionários (quanto à escolha da
solução a adoptar ou aos respectivos pressupostos de facto) ou o preenchimento
de conceitos indeterminados. Em qualquer dos casos estamos perante um
indeferimento de mérito, ou seja, perante uma decisão em que a Administração,
apreciando o requerimento, se pronunciou desfavoravelmente em relação à
pretensão deduzida pelo interessado».
A terceira situação é a recusa de apreciação de requerimento (artigo
67.º, n.º 1, alínea c). Trata-se de uma situação em que a Administração se limitou
a recusar liminarmente a apreciação do requerimento do particular. Ou seja, situação
em que a Administração, embora apresentando as razões, afirma expressamente que
não aprecia o requerimento quanto ao fundo da questão.
É de salientar ainda que a Reforma
de 2015 acrescentou outras situações, em que é igualmente possível a condenação
da Administração à prática de um ato devido, no atual no n.º 4 do preceito,
circunstâncias que já não dependem da apresentação prévia por parte do
interessado. Assim, poderá haver lugar a ação de condenação da Administração à
prática de ato, sem exigência da apresentação prévia do requerimento, quando
não tenha sido cumprido o dever de emitir um ato administrativo que resultava
da diretamente da lei ou na situação de se pretender obter a substituição de um
ato administrativo de conteúdo positivo.
LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO
Tem legitimidade ativa para
intentar a ação quem alegue ser titular de um direito ou interesse legalmente
protegido, dirigido à emissão desse ato, tal como resulta diretamente do
disposto na al. a) do n.º 1 do art. 68.º do CPTA. Também ao Ministério Público
é atribuída essa legitimidade, enquanto titular da ação pública ou no contexto
de ação popular, isto é, quando se esteja a defender direitos fundamentos e
valores constitucionalmente relevantes, tal como sufraga a al. b) preceito. Têm
ainda legitimidade as pessoas coletivas, públicas ou provadas, em relação aos
direitos e interesses que lhes cumpra defender (al. c)), os órgãos
administrativos relativamente a condutas de outros órgãos da Administração
Pública como disposto na al. d), assim como as pessoas e entidades mencionadas
no n.º 2 do art. 9.º, autores populares, em defesa de interesses difusos (al. f)).
Finalmente, têm ainda legitimidade ativa os presidentes de órgãos colegiais,
relativamente à conduta do respetivo órgão, novidade da Reforma de 2015 (al.
e)).
Do lado da legitimidade passiva, a lei determina,
no n.º 2 do art. 68.º do CPTA, que além da entidade responsável pela situação
de ilegalidade, são obrigatoriamente demandados os contrainteressados, em
litisconsórcio necessário passivo.
PRAZO DE PROPOSITURA DA AÇÃO
O prazo de propositura da ação depende de ter havido inércia ou
indeferimento por parte do órgão competente (art. 69.º do CPTA). Por
conseguinte, em caso de omissão, o prazo será de um ano, desde o termo do prazo
legal estabelecido para a emissão do ato ilegalmente omitido (n.º 1 do
preceito). Nos casos de indeferimento, de recusa de apreciação do requerimento
ou de pretensão dirigida à substituição de um ato de conteúdo positivo, o prazo
será de três meses. Estabelece-se, para esta última situação, o mesmo prazo do
fixado para a impugnação do ato pelos interessados, por remissão direta do n.º
2 do art. 69.º para o n.º 3 do art. 58.º, 59º e 60º, ambos do CPTA.
CONCLUSÕES
A acção administrativa especial de condenação à prática de um acto
administrativo legalmente devido – abreviadamente, acção de condenação à
prática de acto devido – resultou da verificação de que o tradicional recurso
contencioso de anulação era insuficiente para fazer face à tutela efectiva dos
direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares.
Trata-se de uma das principais concretizações, por um lado, da garantia
da tutela jurisdicional efectiva e, por outro, dos novos poderes de plena
jurisdição dos tribunais administrativos.
Assim, esta acção é um meio processual que visa a protecção jurídica do
particular que tem um direito ou interesse legalmente protegido quando a
Administração, face ao seu requerimento, ofereceu o silêncio, a recusa da pretensão
ou a recusa de apreciação da emissão de um acto que lhe era legalmente devido.
Sendo que, a Administração só está obrigada a praticar um acto
administrativo quando existir um dever de decidir por parte desta, nos termos
do artigo 13.º do CPA.
BIBLIOGRAFIA
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Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 2015
BARBOSA, Paula,
A acção de condenação no acto administrativo legalmente devido, AAFDL, Lisboa,
2007
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prática de acto devido e os limites funcionais da Justiça Administrativa, in
Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Sérvulo Correia, Vol. III, 2010
CORREIRA, J. M.
Sérvulo, O incumprimento do dever de decidir, in Estudos jurídicos e económicos
em homenagem ao Prof. Doutor António de Sousa Franco, Vol. II, 2006
SILVA, Vasco
Pereira da, “O contencioso Administrativo no divã da psicanálise, 2ª Edição, Almedina,
2009
Catarina Rodrigues da Silva
Número : 23473
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