domingo, 30 de outubro de 2016

Alterações ao Ministério Público com a atualização do CPTA em 2015



O Ministério Público é um órgão do poder judicial, na medida que tem por funções a “representação do Estado, o exercício da ação penal, a defesa da legalidade democrática, a participação na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania e os demais interesses que a lei determinar,” como previsto no artigo 219/1 CRP. Para a Constituição o Ministério Público é um órgão independente, integrado na organização judicial, com estatuto próprio e autonomia institucional, dotado de governo próprio através da Procuradoria-Geral da República, ou seja, é entendido como o órgão constitucional da administração da justiça, com autonomia externa face ao Governo (artigo 219/2 CRP).
Nos termos do artigo 1º Estatuto do Ministério Público, o Ministério Público representa o Estado. Por sua vez, o Estatuto do Ministério Público determina no artigo 3/1, a competência deste, quanto à sua representação, estabelece que lhe compete “representar o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, incapazes, incertos ou ausente”. E nos termos do artigo 51º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais cabe ao Ministério Público a representação do Estado, a defesa da legalidade democrática e a promoção do interesse público.
Para José Carlos Vieira de Andrade, o Ministério Público intervém na jurisdição administrativa assumindo diferentes papéis, entendendo que “o âmbito da justiça administrativa portuguesa, o Ministério Público goza de significativos poderes processuais para cumprimento das suas variadas funções, poderes que, avaliados no seu conjunto, o tornam uma figura ímpar relativamente às instituições congéneres dos outros países europeus”[1].
O Ministério Público é titular da ação pública e de acordo com o disposto no artigo 9/2 CPTA delimita quem pode propor e intervir em processos cautelares e em que matérias, delimitando a intervenção do Ministério Público nas relações jurídico-administrativas. Nos termos do artigo 9º CPTA o Ministério Público desfruta de inúmeros poderes processuais, no âmbito da justiça administrativa, permitindo-lhe desenvolver varias funções, como a ação pública, como tal, possui iniciativa processual quanto a alguns atos, visto que defende valores e bens comunitários. À luz do artigo 55/1 al. b) CPTA e do artigo 73/3 e 4 CPTA, o Ministério Público tem legitimidade ativa para impugnar atos administrativos e normas. Pode pedir a condenação à prática de atos devidos (artigo 68/1 al. b) CPTA), bem como solicitar a apreciação e verificação da existência de situações de ilegalidade por omissão (artigo 77 CPTA). Nos termos dos artigos 112/1; 113/5; 130º CPTA incluem-se nas legitimidades referidas anteriormente as providências cautelares. No exercício da ação pública, o Ministério Público pode requerer intimidação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões. O Ministério Público possui também “legitimidade própria para recorrer de decisões jurisdicionais, em defesa da legalidade (artigo 141º CPTA), para requerer revisão de sentenças (artigo 155/1 CPTA), para interpor recurso para uniformização de jurisprudência (artigo 152º CPTA) e para requerer a resolução de conflitos de jurisdição e competência”.
Em 2015 o CPTA sofreu alterações, entre as quais o Ministério Público, deixou de ter “legitimidade ativa, na ação administrativa comum, para pedidos relativos à validade e à execução de contratos”, anteriormente previsto no artigo 40º CPTA, artigo atualmente revogado; adquiriu legitimidade nos “processos de impugnação de iniciados por particulares, o poder de assumir a posição de autor para garantir a prossecução do processo, em caso de desistência” (artigo 62 CPTA), e viu este poder ampliado de modo a abranger o processo cautelar, nos termos do artigo 113/5 CTPA; e a atribuição de legitimidade ao Ministério Público, para fazer pedidos relativos à validade dos contratos, referido no novo artigo 77ºA CPTA.
O Ministério Público, como “auxiliar de justiça” (ou amicus curiae), dispõe de forma imparcial de intervir na defesa de direitos fundamentais, valores comunitários ou interesses especialmente relevantes. Seguindo o entendimento do Professor Vieira de Andrade, o Ministério Público não deva ser caracterizado como um “assistente público”, que “apoia a concretização da pretensão de uma das partes”, na medida em que a sua finalidade de atuação é a defesa da legalidade em situações concretas, portanto deve ser imparcial na sua atuação, deste modo contrariando o entendimento do Professor Sérvulo Correia.
Cabe ao Ministério Público a representação do Estado nas ações administrativas em que seja parte, antes referido no artigo 11/2 CPTA, mas hoje está referido no artigo 3º da Lei nº47/86 (EMP), artigo 24 Código de Processo Civil e artigo 51º ETAF. Compete ainda ao Ministério público a representação de outras pessoas públicas ou de outros interessados, como incapazes, ausentes, nos casos expressamente previstos na lei.
Em relação ao papel representativo do Ministério Público no Estado surgiu uma alteração com o novo CPTA, a introdução do novo artigo 11º CPTA, em que no seu nº1 refere “que o patrocínio das entidades públicas não prejudica a representação do Estado pelo Ministério Público, sem concretizar quais as ações em que essa representação se verifica”, logo esta nova redação não expõe a matéria das ações, sendo que, a lei anterior afirmava de forma expressa que o Ministério Público deveria representar o Estado.
O Ministério Público é um órgão com dupla função, na medida em que “ora surge do lado do Estado, defendendo-o contra as ações do particular, ora aparece contra a Administração, ao lado do administrado, ou em vez dele”[2]. E segundo o entendimento de José Carlos Vieira de Andrade “parece-nos que a configuração atual do Ministério Público, na sequência da desgovernamentalização da respetiva magistratura, associada à evolução do processo administrativo no sentido de um processo de partes, aconselham a que o Ministério Público seja visto apenas como um defensor da legalidade, quer intervenha como parte principal quer atue na veste de auxiliar do juiz”.
Em suma, o regime do Ministério Público sofreu reformulações com as reformas do CPTA e do ETAF em 2015, que incidiram desde a revogação de artigos até alteração de conteúdo dos mesmos. Portanto, antes da reforma do contencioso administrativo, o ministério público tinha por funções: o exercício da ação pública, a defesa da legalidade democrática e do interesse público; a função amicus curiae (auxiliar de justiça), destinada a assegurar a correta aplicação do direito, a qualidade da jurisprudência e a correta tramitação processual; e a função de representação do estado em juízo. Depois da reforma ao ministério público é conferida a possibilidade de intervenção processual num único momento da ação administrativa especial, adquirindo competências para se pronunciar sobre o mérito da causa e solicitar a realização de diligências instrutórias para respetiva a prova (artigo 85º CTPA).
No meu entendimento não faz sentido que o Ministério Público possa representar determinados interesses, que até então não lhe correspondia, e que poderiam perfeitamente ser desempenhados por outras entidades jurídicas. Portanto, se houvesse outro modo de repartição iria resolver alguns dos problemas que teimam em vigorar neste regime. Como tal, entendo que um sistema de repartição de cada representante resolveria o problema, quanto ao “conflito virtual entre a autonomia do Ministério Público e a repartição do Estado-parte bem como, em algumas situações, a dificuldade de conciliação de defesa da Administração com a estrita garantia de legalidade”.



Bibliografia

Andrade, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa, 14º Edição, Almedina, 2015
Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2013
Gomes, Carla Amado; Neves, Ana Fernanda; Serrão, Tiago,O Anteprojeto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em Debate, AAFDL, 2014, pg 245-268
 Silva, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2º Edição, Almedina, 2009



Ana Catarina Barros Gonçalves
Subturma 8; Nº19461


[1] Gomes, Carla Amado; Neves, Ana Fernanda; Serrão, Tiago (COORD.), O Anteprojeto de revisão do código de processo nos tribunais administrativos e do estatuto dos tribunais administrativos e fiscais em debate, Edição AAFDL 2014
[2] Andrade, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa, 14º Edição, Almedina, 2015

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