O Ministério Público é um
órgão do poder judicial, na medida que tem por funções a “representação do Estado, o exercício da ação
penal, a defesa da legalidade democrática, a participação na execução da
política criminal definida pelos órgãos de soberania e os demais interesses que
a lei determinar,” como previsto no artigo 219/1 CRP. Para a Constituição o
Ministério Público é um órgão independente, integrado na organização judicial,
com estatuto próprio e autonomia institucional, dotado de governo próprio
através da Procuradoria-Geral da República, ou seja, é entendido como o órgão
constitucional da administração da justiça, com autonomia externa face ao
Governo (artigo 219/2 CRP).
Nos termos do artigo 1º Estatuto do Ministério Público, o Ministério Público
representa o Estado. Por sua vez, o Estatuto do Ministério Público determina no
artigo 3/1, a competência deste, quanto à sua representação, estabelece que lhe
compete “representar o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais,
incapazes, incertos ou ausente”. E nos termos do artigo 51º do Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais cabe ao Ministério Público a representação
do Estado, a defesa da legalidade democrática e a promoção do interesse
público.
Para José Carlos Vieira de Andrade, o Ministério Público intervém na
jurisdição administrativa assumindo diferentes papéis, entendendo que “o âmbito
da justiça administrativa portuguesa, o Ministério Público goza de
significativos poderes processuais para cumprimento das suas variadas funções,
poderes que, avaliados no seu conjunto, o tornam uma figura ímpar relativamente
às instituições congéneres dos outros países europeus”[1].
O Ministério Público é titular da ação pública e de acordo com o
disposto no artigo 9/2 CPTA delimita quem pode propor e intervir em processos
cautelares e em que matérias, delimitando a intervenção do Ministério Público
nas relações jurídico-administrativas. Nos termos do artigo 9º CPTA o
Ministério Público desfruta de inúmeros poderes processuais, no âmbito da
justiça administrativa, permitindo-lhe desenvolver varias funções, como a ação
pública, como tal, possui iniciativa processual quanto a alguns atos, visto que
defende valores e bens comunitários. À luz do artigo 55/1 al. b) CPTA e do
artigo 73/3 e 4 CPTA, o Ministério Público tem legitimidade ativa para impugnar
atos administrativos e normas. Pode pedir a condenação à prática de atos
devidos (artigo 68/1 al. b) CPTA), bem como solicitar a apreciação e verificação
da existência de situações de ilegalidade por omissão (artigo 77 CPTA). Nos
termos dos artigos 112/1; 113/5; 130º CPTA incluem-se nas legitimidades
referidas anteriormente as providências cautelares. No exercício da ação
pública, o Ministério Público pode requerer intimidação para a prestação de
informações, consulta de processos ou passagem de certidões. O Ministério
Público possui também “legitimidade própria para recorrer de decisões
jurisdicionais, em defesa da legalidade (artigo 141º CPTA), para requerer
revisão de sentenças (artigo 155/1 CPTA), para interpor recurso para
uniformização de jurisprudência (artigo 152º CPTA) e para requerer a resolução
de conflitos de jurisdição e competência”.
Em 2015 o CPTA sofreu alterações, entre as quais o Ministério Público,
deixou de ter “legitimidade ativa, na ação administrativa comum, para pedidos
relativos à validade e à execução de contratos”, anteriormente previsto no
artigo 40º CPTA, artigo atualmente revogado; adquiriu legitimidade nos
“processos de impugnação de iniciados por particulares, o poder de assumir a
posição de autor para garantir a prossecução do processo, em caso de
desistência” (artigo 62 CPTA), e viu este poder ampliado de modo a abranger o
processo cautelar, nos termos do artigo 113/5 CTPA; e a atribuição de
legitimidade ao Ministério Público, para fazer pedidos relativos à validade dos
contratos, referido no novo artigo 77ºA CPTA.
O Ministério Público, como “auxiliar de justiça” (ou amicus curiae),
dispõe de forma imparcial de intervir na defesa de direitos fundamentais,
valores comunitários ou interesses especialmente relevantes. Seguindo o
entendimento do Professor Vieira de Andrade, o Ministério Público não deva ser
caracterizado como um “assistente público”, que “apoia a concretização da
pretensão de uma das partes”, na medida em que a sua finalidade de atuação é a
defesa da legalidade em situações concretas, portanto deve ser imparcial na sua
atuação, deste modo contrariando o entendimento do Professor Sérvulo Correia.
Cabe ao Ministério Público a representação do Estado nas ações
administrativas em que seja parte, antes referido no artigo 11/2 CPTA, mas hoje
está referido no artigo 3º da Lei nº47/86 (EMP), artigo 24 Código de Processo
Civil e artigo 51º ETAF. Compete ainda ao Ministério público a representação de
outras pessoas públicas ou de outros interessados, como incapazes, ausentes, nos
casos expressamente previstos na lei.
Em relação ao papel representativo do Ministério Público no Estado
surgiu uma alteração com o novo CPTA, a introdução do novo artigo 11º CPTA, em
que no seu nº1 refere “que o patrocínio das entidades públicas não prejudica a
representação do Estado pelo Ministério Público, sem concretizar quais as ações
em que essa representação se verifica”, logo esta nova redação não expõe a
matéria das ações, sendo que, a lei anterior afirmava de forma expressa que o
Ministério Público deveria representar o Estado.
O Ministério Público é um órgão com dupla função, na medida em que
“ora surge do lado do Estado, defendendo-o contra as ações do particular, ora
aparece contra a Administração, ao lado do administrado, ou em vez dele”[2].
E segundo o entendimento de José Carlos Vieira de Andrade “parece-nos que a
configuração atual do Ministério Público, na sequência da desgovernamentalização
da respetiva magistratura, associada à evolução do processo administrativo no
sentido de um processo de partes, aconselham a que o Ministério Público seja
visto apenas como um defensor da legalidade, quer intervenha como parte
principal quer atue na veste de auxiliar do juiz”.
Em suma, o regime do Ministério Público sofreu reformulações com as
reformas do CPTA e do ETAF em 2015, que incidiram desde a revogação de artigos
até alteração de conteúdo dos mesmos. Portanto, antes da reforma do contencioso
administrativo, o ministério público tinha por funções: o exercício da ação
pública, a defesa da legalidade democrática e do interesse público; a função
amicus curiae (auxiliar de justiça), destinada a assegurar a correta aplicação
do direito, a qualidade da jurisprudência e a correta tramitação processual; e
a função de representação do estado em juízo. Depois da reforma ao ministério
público é conferida a possibilidade de intervenção processual num único momento
da ação administrativa especial, adquirindo competências para se pronunciar
sobre o mérito da causa e solicitar a realização de diligências instrutórias
para respetiva a prova (artigo 85º CTPA).
No meu entendimento não faz sentido que o Ministério Público possa
representar determinados interesses, que até então não lhe correspondia, e que
poderiam perfeitamente ser desempenhados por outras entidades jurídicas. Portanto,
se houvesse outro modo de repartição iria resolver alguns dos problemas que
teimam em vigorar neste regime. Como tal, entendo que um sistema de repartição
de cada representante resolveria o problema, quanto ao “conflito virtual entre
a autonomia do Ministério Público e a repartição do Estado-parte bem como, em
algumas situações, a dificuldade de conciliação de defesa da Administração com
a estrita garantia de legalidade”.
Bibliografia
Andrade, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa, 14º Edição, Almedina, 2015
Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2013
Gomes, Carla Amado; Neves, Ana Fernanda;
Serrão, Tiago,O Anteprojeto de Revisão do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais em Debate, AAFDL, 2014, pg 245-268
Silva,
Vasco Pereira da, O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise, 2º Edição, Almedina, 2009
Ana Catarina Barros Gonçalves
Subturma 8; Nº19461
[1] Gomes, Carla Amado; Neves, Ana
Fernanda; Serrão, Tiago (COORD.), O
Anteprojeto de revisão do código de processo nos tribunais administrativos e do
estatuto dos tribunais administrativos e fiscais em debate, Edição AAFDL
2014
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