segunda-feira, 31 de outubro de 2016

A pronúncia condenatória à prática de atos que envolvem a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa



I. INTRODUÇÃO
II. DESENVOLVIMENTO
II. 1. A reserva de administração em geral
II. 2. As valorações próprias do exercício da função administrativa no artigo 71º, n.º 2 do CPTA
III. CONCLUSÃO
IV. BIBLIOGRAFIA

I. INTRODUÇÃO

            Os artigos 66.º a 71.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante “CPTA”) regulam a ação de condenação à prática do ato devido, sendo o artigo 71.º a regra que estabelece os poderes de pronúncia do Tribunal.
            A ação de condenação à prática do ato devido surgiu na Reforma do Contencioso de 2002 como uma das ações pertencentes ao modelo de ação administrativa especial, permitindo a condenação da Administração nos casos de omissão legal quando tinha o dever de atuar, assim como “nos casos em que a sua atuação tenha resultado em um ato de conteúdo desfavorável”[1]. Embora este meio processual esteja frequentemente relacionado com a revisão constitucional de 1997, que estabeleceu a tutela jurisdicional plena e efetiva dos particulares e a determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos, no artigo 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (doravante “CRP”)[2], o Professor JOSÉ VIEIRA DE ANDRADE defende que o recorte da ação condenatória deve ser encarado como sendo uma opção legislativa, porque “era apenas uma das possibilidades abertas pela Constituição”[3], dado que existiam outras vias de concretização, nomeadamente, mediante o estabelecimento de uma pronúncia judicial declarativa ou de uma sentença substitutiva[4].
            Neste contexto, a questão dos limites funcionais da jurisdição administrativa implica um “necessário ponto de equilíbrio entre dois grupos de imperiosos valores constitucionais”[5]: por um lado, o princípio da separação de poderes, previsto no artigo 111.º da CRP, que impõe que “a cada poder estadual caiba um domínio funcional ou de competências reservado”[6] e, por outro lado, o princípio da legalidade e o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP, o que evidencia não só o “direito e o dever”[7] de defender e salvaguardar a ordem pública, mas também aponta para um “aprofundamento do papel de controlo dos tribunais na tutela das posições jurídicas dos cidadãos perante a função estadual predominantemente confiada ao poder executivo”[8]. A definição de limitações funcionais à jurisdição administrativa constitui o ponto de equilíbrio entre os vários princípios com consagração constitucional[9], necessário no âmbito de uma evolução histórica acompanhada da reformulação do princípio da separação de poderes, na sua vertente clássica, a partir do século XX, dando lugar a um princípio marcado pela interdependência orgânico-funcional dos vários poderes do Estado[10].
            Deste modo, compreende-se a importância fulcral do artigo 71.º do CPTA, tendo subjacente o objetivo de delimitar os poderes de pronúncia do Tribunal no âmbito da ação de condenação à prática dos atos devidos, por forma a garantir o respeito do núcleo essencial da autonomia da função administrativa[11].

II. DESENVOLVIMENTO

II. 1. A reserva de administração em geral

            Ao longo do tempo, várias teorias têm procurado explicar as circunstâncias em que a Administração atua ao abrigo de uma reserva de administração específica. Estas teorias podem ser divididas em dois grandes grupos: as teorias que distinguem entre discricionariedade na adoção ou determinação de consequências jurídicas (Rechsfolgeermessen) e margem de apreciação na aplicação de conceitos jurídicos indeterminados (Beurteilungsspielraum) e as teorias que defendem uma conceção unitária ou ampla de discricionariedade.
            A primeira teoria, clássica e maioritária na doutrina alemã, foi defendida nesse ordenamento jurídico por MAURER, WOLF, BACHOF e STOBER[12] e é seguida pelo Professor JOSÉ SÉRVULO CORREIA, na ordem jurídica portuguesa. Segundo o Professor, “tanto na discricionariedade como na margem de livre apreciação, aquilo com que deparamos é o emprego pelo legislador de uma técnica de abertura na formulação dos preceitos”[13], com a finalidade de “deixar ao aplicador administrativo um espaço de concretização autodeterminada”[14]. Todavia, enquanto na margem de livre apreciação a abertura está na previsão, diferentemente, na discricionariedade esta encontra-se na estatuição[15], sendo um ato discricionário “aquele ato praticado pela Administração dentro da liberdade de escolha do conteúdo do ato, entre várias soluções, tendo em vista o interesse público, liberdade de escolha que a lei permite”[16]. Segundo esta teoria dualista, a importância de saber se um conceito é indeterminado ou não tem consequências práticas relevantes, nomeadamente, porque, caso não seja qualificado como indeterminado, estaremos ainda perante um problema de interpretação, pelo que a última palavra caberá ao Tribunal. Contrariamente, conforme defende o Professor JOSÉ SÉRVULO CORREIA, se “o exame do preceito mostra que o legislador usou um conceito que figura no respetivo Tatbestand para responsabilizar o aplicador administrativo por uma prognose ou avaliação subjetiva sobre propriedades não jurídicas de certo componente da situação a regular”[17], estaremos numa zona de reserva parcial da Administração, pelo que o controlo jurisdicional é limitado à verificação da competência, procedimento, factualidade, fim legal, princípios fundamentais orientadores da conduta administrativa e respeito pelos direitos fundamentais[18].
            Mas, quando estamos perante um conceito jurídico indeterminado? Vários Autores têm consolidado critérios de distinção. Deste modo, para JESCH, o “'elemento característico da fundamentação teórico-normativa da margem de livre apreciação radica em que esta é considerada inerente à estrutura lógico-normativa dos conceitos jurídicos indeterminados”[19], defendendo uma “diferenciação quantitativa e não qualitativa entre conceitos jurídicos indeterminados e determinados”[20]. Diferentemente, WALTER SCHMIDT distingue entre incertezas condicionadas pela linguagem e incertezas de avaliação da situação concreta, sendo que só estas últimas constituiriam verdadeiros conceitos indeterminados, apelando à formulação de juízos de prognose[21]. SCHMIDT-ASSMAN considera que o elemento fundamental na distinção deve ser, todavia, a vontade do legislador de habilitar a Administração com o poder de decidir sobre o sentido de determinado assunto[22], afastando-se, deste modo, de OSSENBÜHL, que critica as teorias anteriores e propõe uma “fundamentação tópica”[23].
            Para além dos Autores dualistas que distinguem entre margem de livre apreciação e discricionariedade, outros Autores distinguem a natureza dos atos praticados neste âmbito pelo facto de na discricionariedade estarmos perante um ato volitivo, um ato “de escolha entre vários modos de atuação legalmente possíveis”[24], enquanto um caso de um conceito jurídico indeterminado representaria sempre um “mero ato cognitivo”[25].
            Por fim, as teorias que defendem uma conceção unitária ou ampla de discricionariedade rejeitam esta bipartição, por considerarem ser artificial.

II. 2. As valorações próprias do exercício da função administrativa no artigo 71º, n.º 2 do CPTA

            O Professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, partindo do pressuposto que o Tribunal não se pode intrometer no espaço próprio que corresponde ao exercício de poderes discricionários pela Administração[26], considera que, no âmbito das ações de condenação à prática do ato devido, estamos perante “processos de geometria variável”[27] que podem ser tipificados atendendo à oportunidade, ao conteúdo e ao âmbito. Relativamente ao conteúdo, segundo o Professor, podemos estar perante i) atos de conteúdo vinculado, ii) situações de redução da discricionariedade a zero, porque a escolha já foi realizada, a avaliação subjetiva já teve lugar no decurso da fase instrutória do procedimento Administrativo ou a concreta circunstância do caso elimina a possibilidade de escolha e iii) situações de condenação da Administração a praticar um qualquer ato administrativo sem conter quaisquer especificações quanto ao conteúdo do ato a praticar, por não ter fornecido elementos que permitissem ao Tribunal concretizar os parâmetros orientadores ou por ter invocado questões prévias[28]. Como se compreende, estando em causa valorações próprias do exercício da função administrativa, o Tribunal limitar-se-á a uma condenação genérica, “com as indicações vinculativas que puder retirar das normas jurídicas aplicáveis, sem pôr em causa a autonomia da decisão (a autoria) do órgão administrativo”[29].
            Deste modo, da formulação do artigo 71.º, n.º 2 do CPTA podemos retirar duas conclusões: i) ao referir-se a “valorações próprias do exercício da função administrativa”, o legislador não pretendeu tomar posição no debate referente à reserva de Administração e ii) limitou a pronúncia do Tribunal ao que a doutrina alemã designa por uma “sentença-quadro” ou “sentença-marco” que, como PAULA BARBOSA refere, “não ordena a realização de uma conduta concreta mas regula a atuação administrativa”[30], através da especificação de procedimentos, indicação dos interesses públicos prevalecentes e das medidas que podem ser adotadas, sem imposição em concreto.
            Assim, caberá ao Tribunal indicar quais as vinculações legais e limites imanentes[31]. No âmbito das vinculações legais, caberá fazer referência ao i) fim a prosseguir com a conduta administrativa habilitada, ii) à competência subjetiva, iii) ao processo de formação da vontade e iv) às formalidades essenciais e aos vícios de forma[32], enquanto nos limites imanentes apela-se aos princípios da prossecução do interesse público, da proteção das posições jurídicas subjetivas dos particulares, da proporcionalidade, da imparcialidade, da boa fé, da igualdade, da justiça, da decisão e da gratuitidade e direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, enquanto parâmetros de validade da conduta administrativa[33].
            Embora existam riscos associados à pronúncia do Tribunal como configurada no artigo 71.º, n.º 2 do CPTA, pelo facto do poder de pronúncia do Tribunal depender diretamente do que a Administração já tenha feito no procedimento e da qualificação da atuação da Administração como vinculada ou discricionária, a verdade é que existem vantagens decorrentes desta concretização. Em primeiro lugar, porque constitui uma margem de manobra para a ação jurisprudencial[34] e, por outro lado, por ser um marco na superação dos “velhos traumas do Contencioso Administrativo”[35], mediante a atribuição ao Tribunal de um “papel ‘ativo’ e não meramente reativo, no julgamento do litígio”[36], tendo a sentença de condenação por objeto “o direito do particular e o consequente dever (de atuação) da Administração”[37] e que se traduz, em última instância, numa característica do Contencioso Administrativo europeu atual, fruto das mais recentes reformas: “quelle est la caractéristique de ces réformes? On trouve des éléments clairement communs à ces réformes. Le but général est de renforcer la position du particulier vis-à-vis de l’administration[38].

III. CONCLUSÃO

            Em suma, podemos concluir, em virtude de tudo o que foi mencionado ao longo do trabalho que:
            (i) O artigo 71.º do CPTA, tendo subjacente o objetivo de delimitar os poderes de pronúncia do Tribunal no âmbito da ação de condenação à prática dos atos devidos, visa garantir o respeito do núcleo essencial da autonomia da função administrativa;
            (ii) Várias teorias têm procurado explicar as circunstâncias em que a Administração atua ao abrigo de uma reserva de administração específica, com destaque para as teorias que distinguem entre discricionariedade na adoção ou determinação de consequências jurídicas e margem de apreciação na aplicação de conceitos jurídicos indeterminados - defendida na Alemanha por MAURER, WOLF, BACHOF e STOBER  e seguida pelo Professor JOSÉ SÉRVULO CORREIA no ordenamento jurídico português – e as teorias que defendem uma conceção unitária ou ampla de discricionariedade;
            (iii) Dentro da teoria dualista, a qualificação dos conceitos indeterminados é divergente, atendendo aos contributos de JESCH, WALTER SCHMIDT, SCHMIDT-ASSMAN e OSSENBÜHL;
            (iv) No artigo 71.º, n.º 2 do CPTA, ao referir-se a “valorações próprias do exercício da função administrativa”, o legislador não pretendeu tomar posição no debate referente à reserva de Administração;
            (v) Verifica-se uma limitação da pronúncia do Tribunal, no artigo 71.º, n.º 2 o CPTA, a que a doutrina alemã designa por uma “sentença-quadro” ou “sentença-marco”, mediante as quais o Tribunal deve estipular as vinculações legais e limites imanentes;
            (vi) No âmbito das vinculações legais, o Tribunal deverá fazer referência ao a) fim a prosseguir com a conduta administrativa habilitada, b) à competência subjetiva, c) ao processo de formação da vontade e d) às formalidades essenciais e aos vícios de forma;
            (vii) Nos limites imanentes apela-se aos princípios, enquanto parâmetros de validade da conduta administrativa e, por fim;
            (viii) Pelo facto do poder de pronúncia do Tribunal depender diretamente do que a Administração já tenha feito no procedimento e da qualificação da atuação da Administração como vinculada ou discricionária, a verificação prática do poder de pronúncia poderá ter riscos associados, mas, uma vez verificada, tem várias vantagens, tais como o facto de conceder um espaço de manobra jurisprudencial e reforçar o direito do particular (à prática do ato devido), paradigma de um novo Contencioso Administrativo.

IV. BIBLIOGRAFIA

AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016.

BARBOSA, Paula, A Ação de Condenação no Ato Administrativo Legalmente Devido, A.A.F.D.L., 2007.

BERMEJO VERA, José, Derecho Administrativo Básico: Parte General, Volume I, Civitas, 2016.

CADILHA, António, “Os Poderes de Pronúncia Jurisdicionais na Ação de Condenação à Prática de Ato Devido e os Limites Funcionais da Justiça Administrativa”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, Volume II, Almedina, 2010.

CALÇADA PIRES, Rita, O Pedido de Condenação à Prática de Ato Administrativo Legalmente Devido: Desafiar a Modernização Administrativa? , Almedina, 2004.

DE OLIVEIRA MORAES, Germana, Campo da Justiciabilidade no Direito Administrativo Brasileiro: Reflexões acerca dos parâmetros principiológicos, dos limites e das consequências do controle jurisdicional da discricionariedade e da valoração administrativa dos conceitos indeterminados, tese de Doutoramento apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, no prelo, 1998.

FERMIANO RATO, António, Contencioso Administrativo: Novo Regime Explicado e Anotado, Almedina, 2004.

GOMES DE ANDRADE, Fernando, Considerações acerca dos Meios Principais no Novo Contencioso Administrativo Português, Relatório Final apresentado no Curso de Doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, no prelo, 2006.

KRISTJANSON, Freya, Trinity Western University Accreditation Decision: Discretion and Public Interest, Cavalluzzo, 2014.

PEREIRA DA SILVA, Vasco, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio sobre as Ações no Novo Processo Administrativo, Almedina, 2008.

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SOMMERMANN, Karl-Peter, “Européanisation et Transformation de la Justice Administrative en Europe”, in Quoi de Neuf en Droit Administratif Européen? , European University Institute, 2005.

VEIRA DE ANDRADE, José, A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 2015.

Rita Girão Curro (24305)


[1] Cf. FERNANDO GOMES DE ANDRADE, Considerações acerca dos Meios Principais no Novo Contencioso Administrativo Português, Relatório Final apresentado no Curso de Doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, no prelo, 2006, p. 45.

[2] Idem, p. 45.

[3] Professor JOSÉ VEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 2015, p. 235.

[4] Idem, p. 235.

[5] Cf. ANTÓNIO CADILHA, “Os Poderes de Pronúncia Jurisdicionais na Ação de Condenação à Prática de Ato Devido e os Limites Funcionais da Justiça Administrativa”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, Volume II, Almedina, 2010, p. 161.

[6] Idem, p. 161.

[7] Cf. Professora RITA CALÇADA PIRES, O Pedido de Condenação à Prática de Ato Administrativo Legalmente Devido: Desafiar a Modernização Administrativa? , Almedina, 2004, p. 93.

[8] Cf. ANTÓNIO CADILHA, “Os Poderes de Pronúncia Jurisdicionais na Ação de Condenação à Prática de Ato Devido e os Limites Funcionais da Justiça Administrativa”…, p. 161.

[9] Idem, p. 167. No mesmo sentido, e relacionando a interdependência dos diversos princípios, cf. GERMANA DE OLIVEIRA MORAES, Campo da Justiciabilidade no Direito Administrativo Brasileiro: Reflexões acerca dos parâmetros principiológicos, dos limites e das consequências do controle jurisdicional da discricionariedade e da valoração administrativa dos conceitos indeterminados, tese de Doutoramento apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, no prelo, 1998, p. 315.

[10] Contudo, como alerta o Professor ANTÓNIO CADILHA, sem excluir “a ideia de que cada função do Estado continua a ter de ser predominantemente exercida por um certo tipo de poder, corporizado em determinados órgãos”, em ANTÓNIO CADILHA, “Os Poderes de Pronúncia Jurisdicionais na Ação de Condenação à Prática de Ato Devido e os Limites Funcionais da Justiça Administrativa”…, p. 165.

[11] Idem, p. 173.

[12] Idem, p. 174.

[13] Professor JOSÉ SÉRVULO CORREIA, “Conceitos Jurídicos Indeterminados e Âmbito do Controlo Jurisdicional – Ac. do STA de 17.1.2007, P. 1068/06”, in Cadernos de Justiça Administrativa, Número 70, Coimbra Editora, 2008, p. 46. No mesmo sentido, cf. GERMANA DE OLIVEIRA MORAES, Campo da Justiciabilidade no Direito Administrativo Brasileiro: Reflexões acerca dos parâmetros principiológicos, dos limites e das consequências do controle jurisdicional da discricionariedade e da valoração administrativa dos conceitos indeterminados…, p. 332.

[14] Professor JOSÉ SÉRVULO CORREIA, “Conceitos Jurídicos Indeterminados e Âmbito do Controlo Jurisdicional – Ac. do STA de 17.1.2007, P. 1068/06”, in Cadernos de Justiça Administrativa, Número 70, Coimbra Editora, 2008, p. 46

[15] Idem, p. 39 e nota de rodapé 3.

[16] ANTÓNIO FERMIANO RATO, Contencioso Administrativo: Novo Regime Explicado e Anotado, Almedina, 2004, p. 242.

[17] Cf. Professor JOSÉ SÉRVULO CORREIA, “Conceitos Jurídicos Indeterminados e Âmbito do Controlo Jurisdicional – Ac. do STA de 17.1.2007, P. 1068/06”…, pp. 44-45.

[18] Idem, p. 45. No mesmo sentido, cf. JOSÉ BERMEJO VERA, Derecho Administrativo Básico: Parte General, Volume I, Civitas, 2016, pp. 375-376 e FREYA KRISTJANSON, Trinity Western University Accreditation Decision: Discretion and Public Interest, Cavalluzzo, 2014, pp. 4-5, mediante enumeração dos deveres de observância desses princípios orientadores, tais como: i) “use discretionary power in good faith and for a proper purpose”, ii) “consider only relevant considerations and not consider irrelevant considerations”, iii) “exercise their discretion independently and not act under the dictation or at the behest of any third person or body” e iv) “give proper, genuine and realistic consideration to the merits of the particular case”.

[19] Cf. ANTÓNIO CADILHA, “Os Poderes de Pronúncia Jurisdicionais na Ação de Condenação à Prática de Ato Devido e os Limites Funcionais da Justiça Administrativa”…, p. 177.

[20] Idem, p. 177.

[21] Idem, pp. 177-178.

[22] Idem, p. 178.

[23] Com base em quatro elementos argumentativos, a saber: i) a competência técnica da Administração, ii) a compensação procedimental de alguns défices de programação normativa através da previsão legal de garantias procedimentais reforçadas em favor dos cidadãos lesados, iii) a existência de uma estrutura orgânica que seja funcionalmente adequada por parte da Administração e iv) adequação à espécie de decisão a tomar. Cf. Idem, pp. 179-180.

[24] Cf. ANTÓNIO CADILHA, “Os Poderes de Pronúncia Jurisdicionais na Ação de Condenação à Prática de Ato Devido e os Limites Funcionais da Justiça Administrativa”…, p. 183.

[25] Idem, p. 183.

[26] Professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016, p. 94.

[27] Idem, p. 98.

[28] Idem, pp. 98-102.

[29] Cf. Professor JOSÉ VEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa (Lições)…, p. 244.

[30] PAULA BARBOSA, A Ação de Condenação no Ato Administrativo Legalmente Devido, A.A.F.D.L., 2007, p. 100.

[31] ANTÓNIO CADILHA, “Os Poderes de Pronúncia Jurisdicionais na Ação de Condenação à Prática de Ato Devido e os Limites Funcionais da Justiça Administrativa”…, p. 196.

[32] Idem, p. 196.

[33] Idem, p. 196.

[34] Professor VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio sobre as Ações no Novo Processo Administrativo, Almedina, 2008, p. 394.

[35] Idem, p. 395.

[36] Idem, p. 395.

[37] Idem, p. 395.


[38] KARL-PETER SOMMERMANN, “Européanisation et Transformation de la Justice Administrative en Europe”, in Quoi de Neuf en Droit Administratif Européen? , European University Institute, 2005, p. 19.

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