Análise do Acórdão
do STA de 14/04/2016: Execução de sentença de anulação do Acto Administrativo
I. Breve
apresentação do caso
O Acórdão, aqui em análise, incide sobre a temática da
execução de sentença de anulação de um acto administrativo – deliberação
municipal – emitido pela Assembleia Municipal de Évora.
No dia 11 de Maio de 2001, a referida Assembleia
Municipal deliberou a expropriação urgente dos terrenos necessários à
construção da variante à EN18 – Ramo Norte e dos terrenos necessários
circundantes destinados à execução de edificações.
Contudo, a 10 de Maio de 2007 esta deliberação viria a
ser anulada por decisão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), que
considerou que existiu uma violação do disposto no artigo 12º, nº1, al. d) do
Código das Expropriações: a Câmara Municipal, entidade expropriante, remeteu à
Assembleia Municipal o pedido de declaração de utilidade pública urgente sem o
informar do programa de trabalhos.
Os Exequentes (A e B, cônjuges e proprietários dos
terrenos expropriados) intentaram no STA uma acção pedindo que o Município de
Évora cumpra a decisão do Acórdão de 10 de Maio de 2007 que anulou a, já
mencionada, deliberação Municipal.
O cumprimento do Acórdão deveria consistir na
reparação de todos os danos emergentes e lucros cessantes que os Exequentes
tiveram desde 2001 até ao presente e o pagamento de uma prestação pecuniária
compulsória por cada dia de atraso no cumprimento do mesmo Acórdão.
A grande problemática deste Acórdão centra-se na
delimitação dos pedidos que cabem no âmbito de uma acção executiva -
admissibilidade do pedido de ressarcimento por todos os danos sofridos que
decorreram do acto administrativo anulado.
II. Acção
Executiva vs Acção Declarativa
O processo declarativo destina-se à pronúncia, por
parte do tribunal, da solução que o Direito confere para as situações que são
submetidas a julgamento, ao passo que o processo executivo tem como função a
adopção de medidas que dão execução coactiva à decisão ou que adstringem o
obrigado a cumprir com a decisão que foi proferida no âmbito da acção
declarativa
Partindo desta distinção, pode-se concluir que o
processo executivo carece de uma acção declarativa prévia.
No caso em análise, a deliberação da Assembleia
Municipal foi impugnada no âmbito do processo declarativo (forma da acção
administrativa) nos termos do artigo 37º, nº1, al.a) do Código do Processo dos
Tribunais Administrativos (CPTA).
A anulação da deliberação municipal constitui, à luz
do artigo 50º, nº1 do CPTA, o objecto da acção de impugnação de um acto
administrativo.
Perante a existência de um acórdão que anule um acto
administrativo, o órgão que o emanou fica constituído, no prazo de 90 dias, no
dever de reconstituir a situação que existia se o acto anulado não tivesse sido
praticado (artigos 174º, nº1, 175º, nº1 e 173º, nº1 do CPTA). Se a reconstituição da situação anterior à
prática do acto anulado não ocorrer no prazo legalmente fixado, o interessado
goza da faculdade de se dirigir ao tribunal pedindo a condenação da
administração no cumprimento da execução da decisão (artigo 176º, nº2 do CPTA).
Regressando ao caso, no entendimento dos Exequentes, a
decisão declarativa não foi tempestivamente executada pela Administração, pelo
que intentaram uma acção de condenação no cumprimento da mesma, respeitando o
prazo de 1 ano legalmente estabelecido (decisão de anulação do acto ocorreu a
10 de Maio de 2007 e a acção executiva deu entrada em juízo a 25 de Março de
2008).
Os exequentes consideram que o dever de reconstituição
que cabe à Administração engloba o ressarcimento pelos danos que obtiveram pela
privação do direito de alienarem o imóvel em condições normais de mercado, bem
como a não possibilidade de licenciamento ou autorização de loteamento,
construção ou outras eventuais obras durante a vigência da declaração de utilidade
pública das expropriações; acrescentam ainda os danos não patrimoniais
derivados da incerteza da solução final do litígio; por fim, requerem o
pagamento de todos os encargos e despesas que tiveram com a interposição do
recurso contencioso, bem como por esta acção executiva.
Contudo, a deliberação da Assembleia Municipal de
Évora de 28 de Setembro de 2002, restituiu aos exequentes a titularidade do
Direito de propriedade dos terrenos expropriados, o que leva o STA a considerar
que neste momento houve cumprimento do dever de reconstituir a situação que
existia aquando da prática do acto anulado (artigo 173º, nº1 do CPTA). O
mencionado tribunal tem considerado que este dever apenas engloba a
reintegração da situação a que o exequente tem direito, ficando excluído
qualquer ressarcimento de todos os danos causados.
Este caso, remete, também, para a aplicação do Regime
da Responsabilidade Civil Extracontratual do estado e das demais Entidades
Públicas. O artigo 1º, nº1 deste diploma estipula que esta lei é aplicada à
responsabilidade extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas
que provocaram danos no exercício da sua função administrativa, concretizando o
nº2 do mesmo artigo a ideia de função administrativa; o artigo 3º deste regime
impõe, a quem esteja obrigado a reparar um dano, o dever de reconstituir a
situação que existia se não se tivesse verificado o evento que conduziu ao
dano.
Os litígios referentes à responsabilidade civil
extracontratual do Estado preenchem o âmbito de jurisdição dos Tribunais
Administrativos e Fiscais nos termos do artigo 4º, nº1, al.f) do Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).
O actual CPTA no seu artigo 50º, nº3 determina que a
impugnação de um acto administrativo exprime a intenção do autor em exercer o
seu direito à reparação dos danos que sofreu com este acto sujeito a
impugnação.
O artigo 4º, nº 2, al.a) do CPTA estabelece que é
permitido cumular o pedido de anulação de um acto administrativo com o pedido
de condenação da Administração a restabelecer a situação se o acto não tivesse
sido praticado.
Os exequentes na acção declarativa de anulação da
deliberação não cumularam o pedido de responsabilidade por danos e vieram
invocar este direito na fase executiva.
Posto isto, os exequentes ao abrigo do regime vigente
deveriam ter intentado a acção de responsabilidade civil extracontratual
cumulada com o pedido de anulação da deliberação da Assembleia Municipal de
Évora (artigo 4º/2CPTA) ou propor uma acção autónoma, ou seja uma acção de
condenação ao ressarcimento dos danos, para esta finalidade e não o deviam ter
intentado no âmbito do processo executivo.
Esta acção não poderia ser proposta em acção executiva
sem que tivesse existido uma ação declarativa /acção administrativa comum que
determinasse esse mesmo direito e que, consequentemente, a Administração não
procedesse à reparação dos danos automaticamente (dever de executar a sentença
– artigo173º e 176º do CPTA).
Os Exequentes alegaram que no momento em que foi intentada
a acção, o regime de então não permitia a cumulação do pedido de indemnização
ao pedido de anulação, pelo que só se poderia requer uma indemnização se o acto
tivesse sido anulado numa acção prévia. Isto levanta problemas de aplicação da
lei no tempo, o que não é muito relevante para o caso, uma vez que o que está,
aqui, em causa é o limite do âmbito dos pedidos que podem ser efectuados no
processo executivo e não a possibilidade de cumulação no meio da acção
declarativa.
Marta Queiroz de Andrade,
nº22031
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