domingo, 30 de outubro de 2016

A arbitragem no Direito Administrativo: 
"Uma Justiça alternativa”

            O art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da tutela jurisdicional efetiva. De uma maneira geral, a todos é garantido o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
            No que respeita ao contencioso administrativo em particular, de forma a garantir a tutela jurisdicional, importa referir o n.º 4º do art.º 268º da CRP, que garante a existência de meios processuais para reconhecimento de direitos ou interesses, impugnação de atos administrativos, determinação da prática de atos devidos e a existência das medidas cautelares adequadas. Também o art.º 2.º do CPTA concretiza o princípio constitucional da tutela efetiva.

Ora, o referido direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva não se esgota na tutela judicial dispensada através dos tribunais comuns. Ao lado destes, existem outros mecanismos de resolução de litígios, nomeadamente novas formas de auto e hétero composição, como a arbitragem, a mediação ou a conciliação.
De facto, tem-se vindo a assistir cada vez mais a uma maior especialização dos litígios emergentes das relações jurídico-administrativas, originada sobretudo pela intensificação do Estado nos vários domínios da sociedade.
Também por isto, a arbitragem tem vindo a assumir uma importância crescente no nosso ordenamento jurídico, pondo em evidência as numerosas vantagens decorrentes de se tratar de um sistema de resolução de litígios que se caracteriza por ser inteiramente conformado pelas partes, em alternativa aos meios tradicionais facultados pelo Estado.
            Se a sua utilização no domínio do direito privado não suscita qualquer perplexidade dado que reflete uma justiça privada entre privados o mesmo, não se poderá dizer quanto à sua influência como meio de resolução de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas.
           
A arbitragem consiste num outro meio de obter tutela jurisdicional efetiva dos cidadãos, correspondendo a um exercício privado da função jurisdicional.
Perante a CRP, os tribunais arbitrais são verdadeiros tribunais incumbidos da função jurisdicional, tal como decorre no n.º 2 do art.º 209º da CRP, que prevê a criação de tribunais arbitrais.[1]

Importa agora esclarecer o conceito de arbitragem.
A arbitragem é um meio extrajudicial de resolução de litígios, alternativo aos tribunais comuns, ou uma forma de administração da justiça, cujo conflito a ela é confiado, através de convenção de arbitragem[2] ou por imposição da lei[3].
Esta requer a intervenção de um terceiro imparcial, o árbitro, sendo que a sua decisão produz os mesmos efeitos da sentença produzida pelos tribunais judiciais tendo força de caso julgado.

Perante este enquadramento, torna-se necessário aferir a admissibilidade da questão da arbitragem no contencioso administrativo, isto é a possibilidade de pessoas coletivas de direito público recorrerem a este meio alternativo de resolução de litígios.
De uma perspetiva geral, o direito administrativo tem vindo a acompanhar a tendência de abertura de resolução dos litígios aos meios alternativos de composição de conflitos.
            Em Portugal a Arbitragem, é regulada pela Lei da Arbitragem Voluntária, n.º 31/86, de 30 de Agosto, revogada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, conhecida como LAV.
            Diz-nos o seu nº 5 do art.º 1 que “O Estado e outras pessoas coletivas de direito público podem celebrar convenções de arbitragem na medida em que para tanto estejam autorizados por lei ou se tais convenções tiverem por objeto litígios de direito privado.”
            Este preceito é acompanhado da disposição do art.º 180º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos que por sua vez, desempenha uma função habilitante do recurso à arbitragem para resolução de litígios de direito administrativo por parte do Estado e demais pessoas coletivas públicas.
                        Quer isto dizer que, a jurisdição administrativa e fiscal para além dos tribunais estaduais, integra, também em sentido material e funcional os tribunais arbitrais com competência para a resolução de litígios jurídico-administrativos.
Especificamente no âmbito de arbitrabilidade em matéria administrativa, o art.º 180º do CPTA estabelece as situações em que pode ser constituído um tribunal arbitral, nomeadamente:
a) “questões respeitantes a contratos, incluindo a apreciação de atos administrativos relativos à execução;
b) questões de responsabilidade civil extracontratual, incluindo a efetivação do direito de regresso;
c) questões relativas a atos administrativos que possam ser revogados sem fundamento na sua invalidade, nos termos da lei substantiva;
d) litígios emergentes de relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional”.
O nº 2 do art.º 180º do CPTA exclui a arbitragem nos casos em que existam contrainteressados, figura prevista no Art.º 57º do CPTA, “salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral”. No mesmo sentido dispõe o art.º 36º da LAV.
 Por sua vez, o art.º 185º do CPTA esclarece que não poderá ser deferido para tribunal arbitral o julgamento de questões de responsabilidade civil por prejuízos decorrentes de atos praticados no exercício da função política e legislativa ou da função jurisdicional.
É também de referir o Art.º 187º do CPTA, nos termos do qual o Estado pode, nos termos da lei, autorizar a instalação de centros de arbitragem permanente destinados à composição de litígios.
Torna-se útil fazer, então a distinção entre arbitragem não institucional e institucional. A primeira é uma arbitragem não permanente, ocorrendo a sua extinção após o litígio; sendo que a segunda a resolução do litígio desenvolve-se numa instituição permanente.
O CPTA permite então, a criação de Centros de Arbitragem permanente, que figuram o que designa por arbitragem institucionalizada, para a composição de litígios no âmbito de matérias relacionadas com contratos, responsabilidade civil da administração, relações jurídicas de emprego público, sistemas públicos de proteção social e urbanismo.
É de salientar a criação do primeiro Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), por iniciativa do Ministério da Justiça, com competência para promover a resolução de litígios emergentes de contratos e de relações jurídicas de emprego público. (O regime geral aplicável aos centros de arbitragem, previsto pelo Decreto-lei n.º 425/86 de 27 de Dezembro, que autoriza a criação de centros de arbitragem voluntária, concretizado pelo Despacho nº 5097/2009, de 27 de Janeiro formaram as condições necessárias para a criação e instalação do CAAD).

            No que respeita à composição e estrutura do Tribunal arbitral, de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 181º do CPTA, o tribunal arbitral funciona nos termos da lei sobre a arbitragem voluntária.
           
Importa agora debruçarmo-nos sobre o processo administrativo arbitral, nomeadamente no que diz respeito à sua tramitação.
Assim sendo, as partes que pretendam recorrer à arbitragem, respeitando a subsidiariedade prevista no n.º 1 do art.º 1º da LAV, podem submeter, mediante convenção de arbitragem, a resolução de um determinado litígio nos tribunais arbitrais.
            Conforme dispõe o art.º 182º do CPTA, o interessado que pretenda recorrer à arbitragem pode exigir da Administração a celebração do compromisso arbitral.
            A questão que se coloca é de saber se “o poder exigir”, representa um verdadeiro direito potestativo, no sentido de permitir ao interessado, pela simples declaração dirigida à Administração, obrigar esta a celebrar um compromisso arbitral.
            No entanto tem-se entendido, que o particular não impõe à Administração a celebração de um compromisso arbitral, mas limita-se a apresentar uma proposta, sendo que esta somente tem o dever de dar resposta.
            Uma vez apresentado o requerimento ao abrigo do art.º 182º do CPTA, ficam suspensos os prazos judiciais de que o particular disponha para recorrer aos tribunais comuns, tendo a Administração 30 dias para, por despacho se pronunciar sobre esse requerimento. [4] Desta forma, será um requisito prévio à outorga do compromisso arbitral um despacho que pode ou não corresponder a uma aceitação.
Às decisões proferidas pelos tribunais arbitrais, são reconhecidos os efeitos de caso julgado[5] e de força executiva própria das sentenças dos tribunais estaduais, atendendo ao disposto no nº 7 do art. 42º. É no entanto, de referir que o tribunal arbitral não dispõe de poderes de execução, sendo uma reserva da competência dos tribunais administrativos (Art.º 30º da LAV). Como afirma Remédio Marques, os tribunais arbitrais só possuem competência declarativa, ou seja, a decisão serve de título executivo caso a sentença seja condenatória, cabendo aos tribunais estaduais executar essa decisão arbitral
Destas sentenças arbitrais existe a possibilidade de recurso, por duas formas: Em primeiro lugar, o direito de anulação da decisão dos árbitros, a que se refere o art.º 46º da LAV; e Em segundo, o direito de oposição à execução da sentença arbitral, em caso de vício grave desta, art.º 48º da mesma lei, sendo competente para a anulação o Tribunal Central Administrativo, art.º 37º b) do ETAF e 59º, n.º 2 da LAV.
 Decorre ainda do art.º 46º da LAV que o executado, não pode alegar fundamentos de anulação se já tiver decorrido o prazo de 60 dias para a sua invocação. Contudo, os fundamentos de conhecimento oficioso, inarbitralidade, e violação da ordem pública internacional, podem ser invocados a todo o tempo (Art.º 48º/3).

Conclusão:
Aqui chegados é inegável que a arbitragem em matéria administrativa funciona como um meio parcialmente alternativo de resolução de conflitos, isto porque nem todas as matérias administrativas são passiveis de recurso a arbitragem.
Poder-se-á dizer que a adoção de meios alternativos de resolução de litígios está associada a movimentos de informalização celeridade e desjudicialização da justiça. Tais meios apresentam-se melhor adaptados à natureza específica dos litígios, procurando-se desta forma promover uma justiça negociada e de consenso.
Apesar das inúmeras vantagens, esta nova alternativa de composição de litígios de natureza administrativa não constitui ainda uma opção conhecida, acolhida e experimentada pela generalidade dos potenciais interessados no recurso à justiça administrativa.  
  

[1] GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª Edição, 2º Volume, Coimbra Editora, 2010, pág. 500 e ss.
[2] Consiste na arbitragem voluntária, ou seja aquela em que, por vontade das partes, a solução de um litígio se submete, através de convenção arbitral (elemento formal), à decisão de árbitros (elementos orgânicos). Tal convecção baseia-se na autonomia da vontade das partes, em função da atualidade ou eventualidade do litígio.
[3] Designa-se por arbitragem necessária, aquela que é uma obrigação imposta por lei, ficando as partes impedidas de recorrer para os tribunais comum, pelo que as partes devem submeter, imperativamente, o litígio à jurisdição arbitral.
[4] Art.183º e 184º do CPTA
[5] Assim decide o TC: Ac. n.º 250/96


Bibliografia:
 ALMEIDA, Mário Aroso de; “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, Março de 2013. 
- SILVA, Vasco Pereira Da; “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo”, Almedina, 2009.
ANDRADE, José Carlos Vieira de; “A Justiça Administrativa”, 14º Edição, Almedina 2015
QUADROS, Fausto de (2010) - “A Arbitragem em Direito Administrativo” in Mais Justiça Administrativa e Fiscal. Coimbra: Coimbra Editora.
CAMPOS, Diogo Leite de; “A Arbitragem tributária – A centralidade da pessoa”, Almedina, Maio, 2010. 
CARVALHO, Alexandre Marques; “Arbitragem no Direito Administrativo”, disponível em: 
SÉRVULO, JOSÉ MANUEL; “A representação das pessoas coletivas públicas na arbitragem administrativa, In: Estudos de direito da arbitragem em homenagem a Mário Raposo.
- Tese de RODRIGUES, Joana Isabel Tavares; “Os meios alternativos de resolução de litígios em matéria administrativa, em especial, a arbitragem e a mediação”, Lisboa, 2013
- Tese de RICA, Bruno; “Meios alternativos de resolução de litígios administrativos”; 2013
- Tese de MOREIRA, Raúl Relavas; “Admissibilidade e limites do controlo arbitral de atos administrativos”; 2013


Catarina Gordinho, nº 23480

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