segunda-feira, 31 de outubro de 2016

LINHAS GERAIS SOBRE OS RECURSOS JURISDICIONAIS NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

LINHAS GERAIS SOBRE OS RECURSOS JURISDICIONAIS NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

Um recurso jurisdicional é o meio processual concedido às partes para impugnar uma decisão judicial e obter a sua revisão por um tribunal superior. O recurso jurisdicional constitui, portanto, um pedido de reapreciação e de reexame de uma decisão judicial já tomada, pedido esse que será dirigido a um tribunal hierarquicamente superior.
Diz-se tribunal a quo aquele do qual se recorre ou aquele que proferiu a decisão recorrida e tribunal ad quem aquele para o qual se recorre ou para o qual se interpõe o recurso e que deve julgá-lo.
Diz-se recorrente aquele que interpõe o recurso e recorrido aquele contra quem o recurso é interposto.
Nos termos do art. 142º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), são passíveis de recurso as “decisões judiciais que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa”. A este propósito, esclarece o professor JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, podem ser objeto de recurso não apenas “as sentenças finais e as decisões arbitrais, mas também os despachos saneadores que conheçam o fundo da causa, incluindo-se nestes últimos as decisões que julgam da procedência ou da improcedência de exceções perentórias”.
Não estão sujeitas a recurso as decisões de mero expediente ou proferidas no uso legal de um poder discricionário. É o que resulta do disposto no art. 630º do Código de Processo Civil de 2013 (CPC). No âmbito do CPTA pode dar-se como exemplo a norma constante do art. 87º/6, a qual veda a recorribilidade do despacho pré-saneador de convite ao aperfeiçoamento dos articulados.
Um desvio a esta regra que acabámos de enunciar consta do art. 7º-A/3 do CPTA, que permite o recurso das decisões proferidas pelo juiz no sentido da promoção da celeridade ou de simplificação processual (genericamente referidas no nº 1 do mesmo preceito legal) quando tais decisões contendam com “os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios”.
Segundo o professor JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, “a lei processual administrativa portuguesa estabelece a regra geral do direito ao recurso”, solução que contrasta com aquela que se verifica noutros ordenamentos jurídicos estrangeiros, onde se encontram frequentemente limitações ao direito de recurso jurisdicional, em nome da economia e da celeridade processual. O professor VIEIRA DE ANDRADE refere como exemplo “a alteração da legislação processual administrativa alemã de 1996, que sujeita o recurso a autorização do tribunal superior, a ser concedida apenas quando haja «dúvidas sérias sobre a correção da sentença recorrida», «dificuldades especiais de facto ou de direito», «uma questão de direito de importância fundamental», «divergência relativamente a prática anterior» ou «vícios processuais na base da sentença»”.
Tendo em conta os poderes do tribunal superior para o qual é feito o recurso (tribunal ad quem), a doutrina costuma distinguir os recursos substitutivos, por um lado, dos recursos cassatórios ou rescindentes, por outro.
Nos recursos substitutivos, como o próprio nome indica, o tribunal ad quem, caso entenda dar provimento ao recurso, vai substituir a decisão impugnada por aquela que entenda ser a adequada. Nos recursos substitutivos, o tribunal de recurso tanto poderá julgar de novo o mérito da causa, como poderá limitar-se a reponderar a decisão tomada, na exata medida em que foi impugnada.
Nos recursos cassatórios, o tribunal ad quem limita-se a verificar a legalidade da decisão recorrida e, em caso de procedência, a cassá-la, isto é, a proceder à sua revogação ou rescisão, remetendo depois o processo ao tribunal competente, em regra ao tribunal a quo, para nova decisão. Nos recursos de cassação, o tribunal ad quem visa apenas verificar o cumprimento da lei pelo tribunal a quo.
A tradição processual portuguesa, que se confirma também no processo administrativo, vai no sentido de os recursos serem, em geral, substitutivos.
À semelhança do que se verifica na lei processual civil, a lei processual administrativa distingue os recursos ordinários dos recursos extraordinários (cfr. arts. 627º/2 do CPC e 140º/1 do CPTA).
No sistema processual português, dizem-se ordinários os recursos interpostos de decisões judiciais ainda não transitadas em julgado e extraordinários os recursos interpostos de decisões judiciais já transitadas em julgado.
São ordinários o recurso de apelação e o recurso de revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e o recurso de revisão.
O recurso de apelação é o recurso interposto das decisões dos tribunais administrativos de primeira instância (i.e., dos Tribunais Administrativos de Círculo) para os tribunais administrativos de segunda instância (i.e., para os Tribunais Centrais Administrativos). Ao contrário do que sucede no recurso de revista, o recurso de apelação é um recurso, não só sobre matéria de direito, mas também sobre matéria de facto (cfr. art. 149º do CPTA).
O recurso de revista é o recurso interposto das decisões proferidas pelos tribunais administrativos de segunda instância (i.e., pelos Tribunais Centrais Administrativos) para o Supremo Tribunal Administrativo (cfr. art. 150º do CPTA) ou das decisões proferidas pelos tribunais administrativos de primeira instância (i.e., dos Tribunais Administrativos de Círculo) diretamente (de per saltum) para o Supremo Tribunal Administrativo (cfr. art. 151º do CPTA).
Como é próprio do recurso de revista, os poderes de apreciação do tribunal de recurso estão limitados à apreciação das questões de direito, pelo que o tribunal de revista (i.e., o Supremo Tribunal Administrativo) se limita a aplicar o direito aos factos materiais fixados pelos tribunais inferiores, sem dispor do poder de modificar as decisões sobre a matéria de facto que por eles foram proferidas.
O recurso para uniformização de jurisprudência é um recurso extraordinário que pressupõe a existência de uma contradição sobre a mesma questão fundamental de direito: i) entre acórdão do Tribunal Central Administrativo e acórdão anteriormente proferido pelo mesmo tribunal ou pelo Supremo Tribunal Administrativo (al. a) do art. 152º/1 do CPTA); ii) entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (al. b) do art. 152º/1 do CPTA).
Verificar-se-á uma contradição sempre que os acórdãos hajam perfilhado soluções contraditórias, relativamente à mesma questão fundamental de direito (isto é, quando existam situações de facto idênticas ou essencialmente semelhantes), no domínio (temporal) da mesma legislação, substantiva ou processual (na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica).
Falta referir o recurso de revisão, que é um recurso extraordinário que possibilita a impugnação e a revisão de decisões judiciais já transitadas em julgado mas que padecem de graves vícios. Os fundamentos do recurso de revisão constam do art. 696º do CPC, para o qual os arts. 154º/1 e 155º/1 do CPTA remetem expressamente.
O recurso de revisão da sentença é dirigido ao tribunal que a proferiu (cfr. art. 154º/1 do CPTA).
Ao recurso de revisão aplicam-se subsidiariamente as regras do CPC, nomeadamente as regras relativas aos prazos (cfr. art. 154º/1 do CPTA).

Bibliografia consultada:

ARMINDO RIBEIRO MENDES, “Recursos em Processo Civil – Reforma de 2007”, Coimbra Editora, 2009

FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3ª Edição, Almedina, Coimbra, 2002

JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, “A Justiça Administrativa (Lições)”, 15ª Edição, Almedina, Coimbra, 2016

MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “Manual de Processo Administrativo” 2ª Edição - Reimpressão, Almedina, Coimbra, 2016

OTHMAR JAUERNIG, “Direito Processual Civil”, 25ª Edição, Almedina, Coimbra, 2002



Rodrigo Dias, aluno nº 24472

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