LINHAS
GERAIS SOBRE OS RECURSOS JURISDICIONAIS NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Um recurso jurisdicional é o meio
processual concedido às partes para impugnar uma decisão judicial e obter a sua
revisão por um tribunal superior. O recurso jurisdicional constitui, portanto,
um pedido de reapreciação e de reexame de uma decisão judicial já tomada,
pedido esse que será dirigido a um tribunal hierarquicamente superior.
Diz-se tribunal a quo aquele do qual se recorre ou aquele que proferiu a
decisão recorrida e tribunal ad quem aquele para o qual se
recorre ou para o qual se interpõe o recurso e que deve julgá-lo.
Diz-se recorrente aquele que interpõe o
recurso e recorrido aquele contra
quem o recurso é interposto.
Nos
termos do art. 142º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA),
são passíveis de recurso as “decisões
judiciais que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da
causa”. A este propósito, esclarece o professor JOSÉ CARLOS VIEIRA DE
ANDRADE, podem ser objeto de recurso não apenas “as sentenças finais e as decisões arbitrais, mas também os despachos
saneadores que conheçam o fundo da causa, incluindo-se nestes últimos as
decisões que julgam da procedência ou da improcedência de exceções perentórias”.
Não estão
sujeitas a recurso as decisões de mero expediente ou proferidas no uso legal de
um poder discricionário. É o que resulta do disposto no art. 630º do Código de
Processo Civil de 2013 (CPC). No âmbito do CPTA pode dar-se como exemplo a
norma constante do art. 87º/6, a qual veda a recorribilidade do despacho
pré-saneador de convite ao aperfeiçoamento dos articulados.
Um desvio
a esta regra que acabámos de enunciar consta do art. 7º-A/3 do CPTA, que
permite o recurso das decisões proferidas pelo juiz no sentido da promoção da
celeridade ou de simplificação processual (genericamente referidas no nº 1 do
mesmo preceito legal) quando tais decisões contendam com “os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição
processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios”.
Segundo o
professor JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, “a
lei processual administrativa portuguesa estabelece a regra geral do direito ao
recurso”, solução que contrasta com aquela que se verifica noutros
ordenamentos jurídicos estrangeiros, onde se encontram frequentemente
limitações ao direito de recurso jurisdicional, em nome da economia e da
celeridade processual. O professor VIEIRA DE
ANDRADE refere como exemplo “a alteração
da legislação processual administrativa alemã de 1996, que sujeita o recurso a
autorização do tribunal superior, a ser concedida apenas quando haja «dúvidas
sérias sobre a correção da sentença recorrida», «dificuldades especiais de
facto ou de direito», «uma questão de direito de importância fundamental»,
«divergência relativamente a prática anterior» ou «vícios processuais na base
da sentença»”.
Tendo em
conta os poderes do tribunal superior para o qual é feito o recurso (tribunal ad quem), a doutrina costuma distinguir
os recursos substitutivos, por um
lado, dos recursos cassatórios ou
rescindentes, por outro.
Nos recursos substitutivos, como o próprio
nome indica, o tribunal ad quem, caso
entenda dar provimento ao recurso, vai substituir a decisão impugnada por
aquela que entenda ser a adequada. Nos recursos substitutivos, o tribunal de
recurso tanto poderá julgar de novo o mérito da causa, como poderá limitar-se a
reponderar a decisão tomada, na exata medida em que foi impugnada.
Nos recursos cassatórios, o tribunal ad quem limita-se a verificar a
legalidade da decisão recorrida e, em caso de procedência, a cassá-la, isto é,
a proceder à sua revogação ou rescisão, remetendo depois o processo ao tribunal
competente, em regra ao tribunal a quo,
para nova decisão. Nos recursos de cassação, o tribunal ad quem visa apenas verificar o cumprimento da lei pelo tribunal a quo.
A
tradição processual portuguesa, que se confirma também no processo
administrativo, vai no sentido de os recursos serem, em geral, substitutivos.
À
semelhança do que se verifica na lei processual civil, a lei processual
administrativa distingue os recursos
ordinários dos recursos
extraordinários (cfr. arts. 627º/2 do CPC e 140º/1 do CPTA).
No
sistema processual português, dizem-se ordinários
os recursos interpostos de decisões judiciais ainda não transitadas em julgado
e extraordinários os recursos interpostos
de decisões judiciais já transitadas em julgado.
São
ordinários o recurso de apelação e o
recurso de revista e extraordinários
o recurso para uniformização de
jurisprudência e o recurso de
revisão.
O recurso de apelação é o recurso
interposto das decisões dos tribunais administrativos de primeira instância
(i.e., dos Tribunais Administrativos de Círculo) para os tribunais
administrativos de segunda instância (i.e., para os Tribunais Centrais
Administrativos). Ao contrário do que sucede no recurso de revista, o recurso
de apelação é um recurso, não só sobre matéria de direito, mas também sobre
matéria de facto (cfr. art. 149º do CPTA).
O recurso de revista é o recurso
interposto das decisões proferidas pelos tribunais administrativos de segunda
instância (i.e., pelos Tribunais Centrais Administrativos) para o Supremo
Tribunal Administrativo (cfr. art. 150º do CPTA) ou das decisões proferidas
pelos tribunais administrativos de primeira instância (i.e., dos Tribunais
Administrativos de Círculo) diretamente (de per
saltum) para o Supremo Tribunal Administrativo (cfr. art. 151º do CPTA).
Como é
próprio do recurso de revista, os poderes de apreciação do tribunal de recurso
estão limitados à apreciação das questões de direito, pelo que o tribunal de
revista (i.e., o Supremo Tribunal Administrativo) se limita a aplicar o direito
aos factos materiais fixados pelos tribunais inferiores, sem dispor do poder de
modificar as decisões sobre a matéria de facto que por eles foram proferidas.
O recurso para uniformização de
jurisprudência é um recurso extraordinário que pressupõe a existência de
uma contradição sobre a mesma questão fundamental de direito: i)
entre acórdão do Tribunal Central Administrativo e acórdão anteriormente
proferido pelo mesmo tribunal ou pelo Supremo Tribunal Administrativo (al. a)
do art. 152º/1 do CPTA); ii) entre dois acórdãos do Supremo Tribunal
Administrativo (al. b) do art. 152º/1 do CPTA).
Verificar-se-á
uma contradição sempre que os acórdãos hajam perfilhado soluções contraditórias,
relativamente à mesma questão fundamental de direito (isto é, quando existam
situações de facto idênticas ou essencialmente semelhantes), no domínio
(temporal) da mesma legislação, substantiva ou processual (na ausência de
alteração substancial da regulamentação jurídica).
Falta
referir o recurso de revisão, que é
um recurso extraordinário que possibilita a impugnação e a revisão de decisões
judiciais já transitadas em julgado mas que padecem de graves vícios. Os
fundamentos do recurso de revisão constam do art. 696º do CPC, para o qual os
arts. 154º/1 e 155º/1 do CPTA remetem expressamente.
O recurso
de revisão da sentença é dirigido ao tribunal que a proferiu (cfr. art. 154º/1
do CPTA).
Ao
recurso de revisão aplicam-se subsidiariamente as regras do CPC, nomeadamente
as regras relativas aos prazos (cfr. art. 154º/1 do CPTA).
Bibliografia consultada:
ARMINDO
RIBEIRO MENDES, “Recursos em Processo
Civil – Reforma de 2007”, Coimbra Editora, 2009
FERNANDO
AMÂNCIO FERREIRA, “Manual dos Recursos em
Processo Civil”, 3ª Edição, Almedina, Coimbra, 2002
JOSÉ
CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, “A Justiça
Administrativa (Lições)”, 15ª Edição, Almedina, Coimbra, 2016
MÁRIO
AROSO DE ALMEIDA, “Manual de Processo
Administrativo” 2ª Edição - Reimpressão, Almedina, Coimbra, 2016
OTHMAR
JAUERNIG, “Direito Processual Civil”,
25ª Edição, Almedina, Coimbra, 2002
Rodrigo
Dias, aluno nº 24472
Sem comentários:
Enviar um comentário