Nota Introdutória sobre o Contencioso Administrativo
O Contencioso Administrativo surge em
França, aquando da Revolução Francesa, servindo de defesa aos poderes públicos,
não tendo a protecção dos particulares em primeiro plano. O Professor Vasco
Pereira da Silva refere, no que concerne à evolução histórica do Contencioso
Administrativo, três fases principais, sendo elas: a do pecado original (nascimento
até ao sistema da “justiça delegada”); a do baptismo (transição
do século XIX para o XX, a da plena jurisdicionalização) e a da confirmação (actual
situação do Contencioso, protecção plena e eficaz dos direitos dos
particulares)[1].
Assim, o Contencioso Administrativo
enquanto expressão tem um sentido material, na medida em que é sinónimo de
matéria da competência dos tribunais administrativos. Com isto quer-se dizer
que o Contencioso Administrativo redunda no conjunto de litígios que envolvem a
Administração Pública, os quais serão solucionados pelos tribunais
administrativos com base em soluções legais próprias de Direito Administrativo[2].
Da Dicotomia Acção Comum/Acção Especial
A Reforma Administrativa de 2002-2004,
para além das demais alterações que trouxe para o panorama administrativo,
introduziu uma dicotomia entre as acções administrativas, subdividindo-se estas
nas acções comuns e nas acções especiais.
No que diz respeito à acção comum, a opção
passava pela remissão para o regime do processo declarativo, nos termos do
Código do Processo Civil (doravante CPC), dizendo os artigos 37º a 45º do
anterior CPTA que a acção comum se desenvolveria nas situações que não
estivessem elencadas na tramitação da acção especial. Assim, a acção comum
cobria as matérias de responsabilidade civil extracontratual e contratual, como
dispunham as alíneas f) e h) do nº2 do artigo 37º antigo CPTA[3].
A acção especial estaria regulada nos
artigos 46º a 96º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos
(doravante CPTA) antes da revisão de 2015, fazendo parte desta acção as
seguintes: impugnação do acto administrativo; condenação à prática do acto
devido; impugnação de normas e declaração de ilegalidade por omissão. Pequena
nota para o facto de que desde Setembro de 2013 se tem vindo a aplicar o CPC ao
contencioso administrativo, quer por aplicação subsidiária (acção especial)
quer por via de recepção directa (acção comum).
Concluindo, a justificação da divisão
bipartida da acção administrativa assenta no critério de se saber se o processo
diz ou não respeito ao exercício de poderes da autoridade Administrativa.
A Nova Acção Administrativa
Com as alterações de 2015 chega ao fim o
regime dualista da Acção Administrativa Comum/Especial, passando todos os
processos com carácter não-urgente a decorrer sob a forma única da Acção
Administrativa, solução essa justificada pela evolução do Contencioso
Administrativo. Há que dar especial enfoque aos Acórdãos do TCA Sul nº
08510/12, de 12/07/2012 e nº 10575/13, de 06/02/2014, ambos elaborados pela
Juíza Desembargadora Ana Celeste Carvalho.
No que concerne ao objecto da nova acção
administrativa, houve uma opção de unificação das formas de processo inspirada
no CPC, mais especificamente na acção do processo comum de declaração, nos
termos dos artigos 548º e ss do código em questão.
Com a unificação das acções
administrativas, a Acção Administrativa passa a elencar todas as pretensões que
até então cabiam sob forma de processo não-urgente e ainda, de modo inovatório,
houve um alargamento da jurisdição administrativa, trazendo outros litígios,
derivado à tradução da opção seguida no artigo 4º do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais[4]. Breve nota para o facto de o
regime da acção administrativa estar regulado nos artigos 37º e ss do CPTA.
Todavia, apesar da unificação,
os resquícios dicotómicos continuam presentes, o que nos faz questionar se
estamos perante uma alteração substancial, de fundo ou se se trata apenas de
uma limpeza formal, com o exemplo da existência de regras
específicas para os vários pedidos formulados.
[1] Vasco
Pereira da Silva, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”,
Almedina, Coimbra, 2009 pp.7-13
[2] Diogo
Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo – Volume II”, Almedina,
Coimbra, 2011 pp. 791-793
[3] Diogo
Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida, “Grandes Linhas da Reforma do
Contencioso Administrativo”, Almedina, Coimbra, 2007 pp.89-98
[4] Juíza
Desembargadora do TCA Sul Ana Celeste Carvalho, “A Reforma do Código do
Processo nos Tribunais Administrativos”, Centro de Estudos Judiciários, Funchal,
30 de Outubro de 2015
Carlos Lourenço, Nº22169
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