domingo, 30 de outubro de 2016

A Unificação da Acção Administrativa

Nota Introdutória sobre o Contencioso Administrativo

O Contencioso Administrativo surge em França, aquando da Revolução Francesa, servindo de defesa aos poderes públicos, não tendo a protecção dos particulares em primeiro plano. O Professor Vasco Pereira da Silva refere, no que concerne à evolução histórica do Contencioso Administrativo, três fases principais, sendo elas: a do pecado original (nascimento até ao sistema da “justiça delegada”); a do baptismo (transição do século XIX para o XX, a da plena jurisdicionalização) e a da confirmação (actual situação do Contencioso, protecção plena e eficaz dos direitos dos particulares)[1].
Assim, o Contencioso Administrativo enquanto expressão tem um sentido material, na medida em que é sinónimo de matéria da competência dos tribunais administrativos. Com isto quer-se dizer que o Contencioso Administrativo redunda no conjunto de litígios que envolvem a Administração Pública, os quais serão solucionados pelos tribunais administrativos com base em soluções legais próprias de Direito Administrativo[2].

Da Dicotomia Acção Comum/Acção Especial

A Reforma Administrativa de 2002-2004, para além das demais alterações que trouxe para o panorama administrativo, introduziu uma dicotomia entre as acções administrativas, subdividindo-se estas nas acções comuns e nas acções especiais.

No que diz respeito à acção comum, a opção passava pela remissão para o regime do processo declarativo, nos termos do Código do Processo Civil (doravante CPC), dizendo os artigos 37º a 45º do anterior CPTA que a acção comum se desenvolveria nas situações que não estivessem elencadas na tramitação da acção especial. Assim, a acção comum cobria as matérias de responsabilidade civil extracontratual e contratual, como dispunham as alíneas f) e h) do nº2 do artigo 37º antigo CPTA[3].

A acção especial estaria regulada nos artigos 46º a 96º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) antes da revisão de 2015, fazendo parte desta acção as seguintes: impugnação do acto administrativo; condenação à prática do acto devido; impugnação de normas e declaração de ilegalidade por omissão. Pequena nota para o facto de que desde Setembro de 2013 se tem vindo a aplicar o CPC ao contencioso administrativo, quer por aplicação subsidiária (acção especial) quer por via de recepção directa (acção comum).

Concluindo, a justificação da divisão bipartida da acção administrativa assenta no critério de se saber se o processo diz ou não respeito ao exercício de poderes da autoridade Administrativa.

A Nova Acção Administrativa

Com as alterações de 2015 chega ao fim o regime dualista da Acção Administrativa Comum/Especial, passando todos os processos com carácter não-urgente a decorrer sob a forma única da Acção Administrativa, solução essa justificada pela evolução do Contencioso Administrativo. Há que dar especial enfoque aos Acórdãos do TCA Sul nº 08510/12, de 12/07/2012 e nº 10575/13, de 06/02/2014, ambos elaborados pela Juíza Desembargadora Ana Celeste Carvalho.

No que concerne ao objecto da nova acção administrativa, houve uma opção de unificação das formas de processo inspirada no CPC, mais especificamente na acção do processo comum de declaração, nos termos dos artigos 548º e ss do código em questão.

Com a unificação das acções administrativas, a Acção Administrativa passa a elencar todas as pretensões que até então cabiam sob forma de processo não-urgente e ainda, de modo inovatório, houve um alargamento da jurisdição administrativa, trazendo outros litígios, derivado à tradução da opção seguida no artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais[4]. Breve nota para o facto de o regime da acção administrativa estar regulado nos artigos 37º e ss do CPTA.

Todavia, apesar da unificação, os resquícios dicotómicos continuam presentes, o que nos faz questionar se estamos perante uma alteração substancial, de fundo ou se se trata apenas de uma limpeza formal, com o exemplo da existência de regras específicas para os vários pedidos formulados.


[1] Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, Almedina, Coimbra, 2009 pp.7-13
[2] Diogo Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo – Volume II”, Almedina, Coimbra, 2011 pp. 791-793
[3] Diogo Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida, “Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo”, Almedina, Coimbra, 2007 pp.89-98
[4] Juíza Desembargadora do TCA Sul Ana Celeste Carvalho, “A Reforma do Código do Processo nos Tribunais Administrativos”, Centro de Estudos Judiciários, Funchal, 30 de Outubro de 2015


Carlos Lourenço, Nº22169

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