João Armando Fontainhas de Rouco Amaral
Nº 22231
Subturma 8
A conformação do objecto do processo pelo juiz,
no âmbito da acção de impugnação de actos administrativos: delimitação do artigo 95º, n.º 3 do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos
1.
Enquadramento.
No que à análise em vista diz
respeito, cumpre, desde já, fazer algumas considerações. Em primeiro lugar,
recorde-se, cabe ao autor o impulso processual inicial, que se efectiva através
da entrega da petição inicial na secretaria do tribunal ao qual é dirigida
(artigo 78º, n.º 1 e 2, do Código do Processo nos Tribunais Administrativos
(doravante, CPTA)). Através deste articulado, e uma vez ultrapassados os crivos
processuais e procedimentais respectivos necessários para que se dê lugar ao
proferimento de uma decisão de mérito ou material, o autor incumbe o tribunal
de se pronunciar sobre todas as questões suscitadas e, em regra, apenas sobre
estas (artigo nº 95, n.º 1 do CPTA). É principalmente nestas duas vertentes que
se baseia o princípio do dispositivo(1), que postula a liberdade do
autor de, por um lado, instaurar ou não a acção administrativa (disponibilidade
da instância), assim como de, por outro lado, conformar o seu objecto(2).
No concernente a este último aspecto, as acções de impugnação assumem a
particularidade de vincularem o juiz à identificação de causas de invalidade do
acto impugnado, estranhas à alegação das partes (artigo 95º, n.º 3 do CPTA). É,
precisamente, sobre a natureza jurídica desta extensão do dever de apreciação e
de pronúncia do juiz que o estudo em mão se irá debruçar.
2. O
objecto do processo de impugnação de actos administrativos: O pedido e a causa
de pedir. Generalidades.
Considerando ultrapassada a concepção tradicional de que o
objecto da acção de impugnação de actos administrativos era, sem mais, o próprio
acto, entende-se hodiernamente que o é o pedido e a causa de pedir(3).
O acto impugnado configura, neste entendimento, tão só o “objecto
(mediato) da sentença de anulação (ou de declaração de nulidade)”(4).
Importa, a este propósito, fazer
uma descrição sumária daqueles dois conceitos.
O pedido pode ser definido como o
conjunto de efeitos jurídicos que o autor visa produzir com a acção(5).
No Contencioso Administrativo, o pedido varia consoante a forma de processo em
questão. No caso da acção de impugnação, aquele pode consistir na anulação, ou na
declaração de nulidade de um acto administrativo, nos termos do artigo 50º, n.º
1 do CPTA.
Por seu turno, a causa de pedir é
determinada pelos factos constitutivos da situação jurídica que se encontra na
base do pedido, sustentando a ilegalidade do acto impugnado (“relação” ou
“conexão de ilegalidade”)(6).
Do que ficou sobredito,
conclui-se que da configuração do objecto do processo através do pedido e a
causa de pedir, resulta, em linha com o princípio do dispositivo, uma
“responsabilidade das partes pelo material fáctico da causa”(7), em
torno do qual se desenvolve a acção administrativa. Resta saber se, à luz do
disposto no artigo 95º, n.º 3 do CPTA, aquela incumbência é, ou não, exclusiva
das partes.
3. Natureza
jurídico-processual do dever instituído no artigo 95º, n.º 3 do CPTA:Consequências ao nível do objecto do processo e do thema decidendum.
Dispõe a primeira parte do n.º 3
do artigo 95º do CPTA: “Nos processos impugnatórios, o tribunal deve
pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas
contra o acto impugnado, excepto quando não possa dispor dos elementos
indispensáveis para o efeito”. Trata-se de uma redundância por parte do
legislador, visto que se limita a reiterar o disposto no nº 1 do mesmo
preceito, já abordado supra, e em
nada a este acresce. Prossegue: “assim como deve identificar a existência de
causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes
para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o
respeito pelo princípio do contraditório”. Cumpre salientar que o que aqui se trata
não é a mera consagração do princípio iura
novit curia, brocardo latino que postula a não vinculação do juiz às
alegações das partes no que concerne a matéria de direito(8). A
questão reside em saber se, na sentença, pode o juiz “trazer” para o processo
factos novos, não alegados pelas partes, excepcionando assim o princípio do
dispositivo (ou do contraditório, desde que entendido em sentido lato).
Afigura-se como uma matéria mais complexa, que suscita amplas divergências na
doutrina.
Para MÁRIO AROSO DE ALMEIDA,
aceitando que o pedido de anulação deduzido no processo impugnatório “se
reporta ao acto impugnado na globalidade de causas de invalidade que contra ele
possam ser deduzidas”(9), admite a introdução de factos novos no
processo – em decorrência do dever que ao juiz é imposto por via do n.º 3 do
artigo 95º do CPT – sem que daí decorra uma ampliação do objecto do processo ou
sequer dos poderes inquisitórios do juiz. Segundo este entendimento, a causa de
pedir é, no processo impugnatório, concebida em termos unitários enquanto todas
as “enfermidades” de que possa “padecer” o acto administrativo impugnado, e não
necessariamente aquela em que o autor funda o seu pedido. Bem se compreende
que, nestes termos, o preceito que temos vindo a discutir não provoque qualquer
perplexidade, uma vez que quaisquer factos novos que o juiz eventualmente
introduza na acção conformariam já o objecto do processo, sendo indissociáveis
da causa de pedir.
VASCO PEREIRA DA SILVA, por seu
turno, defende que a derrogação do princípio da limitação do juiz pela causa de
pedir (em sentido restrito e subjectivista(10)), levaria ao alcance,
por parte do juiz, do estatuto de parte no processo. Sustenta ainda que tal resultado
seria inaceitável em virtude dos “princípios constitucionais relativos à
natureza e função do poder judicial, como a imparcialidade, independência e
contraditório (artigos 202º e seguintes da Constituição), em geral, e do
Contencioso Administrativo, em especial (nomeadamente referentes às relações
administrativas como objecto da jurisdição, à protecção dos direitos dos
particulares e à impugnabilidade dos actos administrativos lesivos, nos termos
dos artigos 212º, n.º 3 e 268º, n.º 4 da Constituição)”(11). Nesta
perspectiva, impor-se-ia uma interpretação do n.º 3 do artigo 95º do CPTA no
sentido de reduzir o dever do juiz de identificação de causas de ilegalidade distintas
das alegadas pelas partes ao âmbito dos factos por estes trazidos ao processo(12).
Isto é, as causas de ilegalidade que fundamentam a sentença, embora diferentes,
reportar-se-iam ainda à matéria de facto preexistente.
Por fim, cabe fazer alusão ao
facto de que, no que concerne à ratio
legis desta norma, parece ser consensual a ideia de se pretender evitar
situações em que, “tendo o tribunal anulado um acto administrativo por um
determinado vício, a Administração possa vir renovar o acto invocando um
argumento que já tinha invocado da primeira vez e cuja legalidade o interessado
já da primeira vez tinha contestado, mas sem que o tribunal sobre ele se
tivesse pronunciado”(13). Ora, como se compreende, este estado de
coisas originaria um obstáculo insanável ao princípio da tutela jurisdicional
efectiva. Para que o particular lograsse obter uma anulação ou declaração de nulidade
do acto fundada em todos os seus vícios relevantes alegados, seriam necessárias
múltiplas acções administrativas com o mesmo objecto ou, como coloca VASCO DA
SILVA PEREIRA, uma “dança contínua de anulações e renovações de actos
administrativos”(14).
3.1. Tomada de posição.
Da nossa parte, e salvo todo o
devido respeito pelas doutas teses enunciadas supra, entendemos ser uma posição intermédia a que oferece a melhor
solução à questão com que aqui nos deparamos.
Com efeito, a segunda parte do
artigo 95º, n.º 3 do CPTA não nos parece deixar dúvidas quanto à imposição de
um dever de apreciação e decisão acerca de factos novos, que não integravam,
por iniciativa das partes, o objecto do processo. Isto, principalmente por duas
ordens de razões.
Em primeiro lugar, cumpre ter em
atenção um aspecto meramente lógico-sistemático da questão. O preceito em
análise, no seu n.º 1, tal como vimos a propósito do princípio do dispositivo,
vem obrigar e, simultaneamente, limitar o juiz ao conhecimento e à pronúncia
acerca dos factos alegados pelas partes, admitindo apenas excepção caso a lei o
permita ou imponha o conhecimento oficioso de outros. A este respeito, também
em momento anterior (supra, 1.),
houve oportunidade de referir que o legislador, na primeira parte do n.º 3,
limita-se a repetir o que já havia estabelecido na primeira proposição do n.º
1. Dificilmente se compreenderá, posto isto, que na segunda parte da mesma
norma, a intenção do legislador fora de estabelecer, ainda uma vez mais, aquela
limitação ao juiz (“(…)não pode ocupar-se senão das questões suscitadas”), como
parece sugerir a concepção subjectivista de VASCO PEREIRA DA SILVA.
Efectivamente, e segundo este entendimento, restringindo-se o teor da norma à
“individualização” de causas distintas de invalidade do acto administrativo por
parte do juiz, mas uma vez mais não se podendo extravasar a matéria de facto já
trazida ao processo pelas partes – apenas com a particularidade de que o
fundamento da decisão não corresponderia integralmente ao pedido do autor,
ainda que baseado nos mesmos factos – parece sugerir-se a existência de uma
“dupla redundância” na letra da norma, posição que, na nossa opinião, não será
de perfilhar sem reservas, como iremos ver de seguida. E não o será porque,
grosso modo, segundo esta tese pretende-se: ou estabelecer que o juiz pode
modificar as implicações dos factos, ou apreciar diferentemente das partes os
factos por estas trazidos ao processo, sem que neste introduza factos novos ou
assuma o estatuto de parte – e esta liberdade encontra-se já assegurada pelo
princípio iura novit curia – ou, pelo
contrário, que esta norma, através de um exercício interpretativo que se nos
afigura como sendo excessivamente restritivo, se considere vazia de conteúdo.
Em segundo lugar, a própria exigência
do respeito pelo princípio do contraditório no exercício deste dever pelo juiz,
sugere-nos a possibilidade de existência de controvérsia quanto à matéria de
facto, ou às causas de invalidade a que o n.º 3 se refere. Com efeito, o
princípio do contraditório, entendido como uma garantia processual de
influência em todos os elementos que possam ser relevantes para a decisão(15),
confere às partes o direito de contestar, entre outros, todos os factos
alegados pela contraparte. Ora, esta garantia do contraditório com que nos
deparamos insere-se, no CPTA, na fase processual do julgamento (Secção IV).
Aquando desta fase, já as partes não apenas introduziram todos os factos que
lhes cumpria introduzir no processo, tendo este direito sido sujeito a
preclusão (“até ao encerramento da discussão”, art. 86º, n.º 1 do CPTA,
relativo aos articulados supervenientes), como já houve oportunidade, em regra,
para todos aqueles terem sido objecto de contraditório no devido momento. Isto leva-nos a concluir
que se o juiz ordenar a audiência das partes para alegações complementares ao
abrigo do artigo 95º, n.º 3, significa que houve a introdução, por iniciativa
daquele, de factos novos no processo.
Esta última consideração
leva-nos, então para a razão de ser da posição intermédia sufragada. Na nossa
modesta opinião, não estará em causa, no artigo 95º, n.º 3, uma consagração da
tese objectivista quanto ao objecto das acções de impugnação, incluindo-se, sem
mais, todas as possíveis causas de invalidade do acto administrativo na causa
de pedir, desconsiderando-se a relação jurídica material subjacente, juntamente
com as posições subjectivas dos particulares. Neste âmbito, será de acolher a tese
de VASCO PEREIRA DA SILVA. No entanto, o dever em questão do juiz não parece
colocar em causa o princípio da imparcialidade, nem tão pouco configurar o
julgador como uma parte no processo. O que aqui está em causa, crê-se, é uma extensão
dos poderes inquisitórios do juiz (de carácter excepcional, à luz do disposto
no n.º 1 do artigo 95º), justificável pelo controlo da legalidade da actuação administrativa
e os consequentes efeitos a nível de caso julgado, extensão equiparável, em
parte, ao dever de conhecimento oficioso de quaisquer outros factos previstos
na lei.
Em conclusão, elucide-se que,
feitas estas considerações, as “causas de invalidade” previstas no n.º 3 do artigo
95º do CPTA não se baseiam, sempre e necessariamente, em factos estranhos ao
objecto do processo. No entanto, a nosso ver, consagra-se, a título excepcional,
essa possibilidade.
________________________
(1) A este respeito, refere-se o Professor
Doutor VASCO PEREIRA DA SILVA, in “Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Acções no Novo Processo
Administrativo”, Almedina, 2ª ed., 2016, pág. 295., como “a consagração de um
princípio geral de contraditório no Contencioso Administrativo”. Ora, da nossa
parte, e salvo o devido respeito, entendemos ser o princípio do dispositivo,
enquanto princípio geral da Teoria do Processo, aquele que, em bom rigor, exprime
os valores subjacentes ao artigo 95º, n.º 1 do CPTA, embora estes se enquadrem,
ainda, numa ideia lata de contraditoriedade.
(2) Sem prejuízo do papel desempenhado,
neste âmbito, pelos contrainteressados e, como veremos, pelos poderes
inquisitórios do juiz, nomeadamente o de conhecimento oficioso de determinados
factos (artigo 95º, n.º 1, última parte), como salienta o Professor Doutor VASCO
PEREIRA DA SILVA, in op. cit., pág.
295.
(3) Cfr., por todos, MÁRIO AROSO DE
ALMEIDA, in “Manual de Processo
Administrativo”, Almedina, 2ª ed., 2016, pág. 78.
(4) Idem.
(5) Neste sentido, cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, in “Introdução ao Processo Civil – Conceito e princípios gerais à
luz do novo código”, Coimbra Editora, 3ª ed., 2013, pág. 55.
(6) Cfr., VASCO PEREIRA DA SILVA, op. cit., pág. 295.
(7) Cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, op. cit.,
pág. 157.
(8) Cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, op. cit., pág. 84.
(9) Neste sentido, vide MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, op. cit, pág. 84-85, e JOÃO
CAUPERS, in “Introdução ao Direito Administrativo”, Lisboa, 11ª ed., 2013, pág.
435-436.
(10) Isto é, no sentido de posição
subjectiva do particular face à ilegalidade de actuação por parte da
Administração.
(11) Cfr. VASCO PEREIRA DA SILVA, op. cit., pág. 304.
(12) Cfr. VASCO PEREIRA DA SILVA, op. cit., pág. 298.
(13) Cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, op. cit., pág. 79, e VASCO PEREIRA DA SILVA,
pág. 302-303-
(14) Cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, op. cit, pág. 297.
(15) Cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, op. cit., pág. 124-125.
Bibliografia:
1)
VASCO
PEREIRA DA SILVA, “Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Acções no Novo Processo
Administrativo”, Almedina, 2ª ed., 2016.
2)
MÁRIO
AROSO DE ALMEIDA, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2ª ed., 2016.
3)
JOSÉ
LEBRE DE FREITAS, “Introdução ao Processo Civil – Conceito e princípios gerais
à luz do novo código”, Coimbra Editora, 3ª ed., 2013.
4)
JOÃO
CAUPERS, in “Introdução ao Direito Administrativo”, Lisboa, 11ª ed., 2013.
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