As providências cautelares têm como objetivo conferir uma tutela provisória de forma a impedir que durante a pendência do processo declarativo seja causada uma lesão grave e dificilmente reparável ao direito do cidadão posto em causa que possam por em perigo, no todo ou em parte, a utilidade da decisão.
Sendo que cabe aos tribunais afirmar e proteger os direitos dos cidadãos, esta função, por vezes, implica que seja feita uma rápida defesa dos direitos ou interesses em causa que poderiam ficar irremediavelmente prejudicados devido à habitual demora dos , assim, através de uma providência cautelar obterá uma tutela provissória e mais célebre que visará impedir uma situação irreversível ou que produza danos demasiado gravosos.
Sendo que o direito a requerer aos tribunais a utilização de um mecanismo de providência cautelar e o decretar da mesma se encontra consagrado nos artigos 20° e 268/4° da Constituição da República Poetuguesa, este direito, como todos os outros direitos consagrados, tem limites à sua aplicação e ao seu exercício.
Estando previsto no art.126°/1 do código de procedimento dos tribunais administrativos, doravante cpta,a figura da utilização abusiva da providência cautelar, causando este preceito alguma confusão quanto ao conceito de "utilização abusiva" e quanto à delimitação do âmbito de aplicação desta figura face a outros meios de tutela na ação, teremos de realizar uma análise e um enquadramento, a nível sistemático e dogmático, de forma a obtermos uma noção percetível deste preceito, para que este possa ser corretamente aplicável.
Quanto ao facto de se aplicar uma taxa sancionatória excepcional, que se encontra prevista no art. 531° do código processo civil, percebemos que esta trata-se de uma sanção para quem faça uso abusivo da providência cautelar e sendo que também terá um papel dissuasor de forma a evitar a utilização das providências cautelares de formas inúteis e indiligentes ou imprudentes, não sendo esta taxa sancionatória excepcional uma forma do requerente responder pelos danos que tenha causado ao requerido e os contra-interessados.
Uma outra questão que pode ser levantada quanto à possibilidade de aplicação encontra-se no facto de que a aplicação desta taxa apenas depende de uma decisão fundamentada do juiz, sendo que a utilização abusiva, segundo o número 2 do artigo 126° do cpta, depende da solicitação da indemnização pelos terceiros lesados pela administração. Assim e segundo art. 531° do código de processo civil, a taxa sancionatória excecional tem uma função mais alargada, sendo esta aplicada quando " a ação,oposição, requerimento, recurso, reclamação, ou incidente seja manifestamente improcedente a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida. Quanto ao fato do art. 126°/1 do cpta falar em utilização abusiva, esta poderia ser confundida com responsabilidade, no caso, de má fé, prevista nos artigos 542° e seguintes do código processo civil. Sendo que a utilização abusiva do art. 126/1° do cpta poderia ser confundida com a litigância de má-fé prevista no art. 542°/2/ d) do cpc, quanto à questão do cidadão ter feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente improvável. Esta distingue-se da utilização abusiva também pelo âmbito de aplicação que cada mecanismo tem, a utilização abusiva encontra-se restrita as providências cautelares, já litigância de má-fé do art. 542°/2/d) do cpc abrange a totalidade do processo e dos meios processuais utilizados no mesmo.
Outra diferença entre estes dois mecanismos trata-se dos danos que o requerente causou e terá de responder segundo o art. 126°/1 do cpta, tratando-se portanto este dano de um pressuposto do art. 126°/1 do cpta. Já na litigância de má-fé do art. 542°/2/d), não está em causa o ressarcimento de danos, não se encontrando assim o dano como pressuposto da litigância de má-fé.
Outra questão que podemos observar é o facto de que a finalidade na litigância de má-fé difere da finalidade da utilização abusiva. Isto é claro pela redação dada ao art. 542°/1 do cpc, que refere em primeiro lugar a multa e só em segundo lugar coloca a indemnização, estando esta sujeita ao pedido da parte contrária, sendo a finalidade da litigância de má-fé principalmente punitiva e acessóriamente compensatória. Já na utilização abusiva da providência cautelar, ambas as finalidades se encontram no mesmo patamar, não dependendo a a finalidade compensatória da utilização abusiva da providência cautelar da aplicação pelo juíz de taxa sancionatória excecional.
Outra distinção que deve ser feita de forma a que o preceito do art. 126°/1 do cpta seja aplicado corretamente, consiste na distinção entre a utilização abusiva e a figura do abuso de que se encontra prevista no art. 334° do código cívil.
Esta distinção é algo mais complicada uma vez que ambas se baseiam num exercício juridicamente reprovável por parte de uma posição jurídica ativa de caráter processual. Como tal, há que analizar ambas as figuras, de forma a que a figura de utilização abusiva do art.126°/1 do cpta não seja confundido com a figura do abuso de direito do art. 334° do código cívil.
Uma das diferenças planteia-se no fato do abuso de direito se basear na ilegitimidade do exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, como refere o art. 334° do código civil. Sendo que ao contrário do que sucede com a utilização abusiva do art. 126°/1 do cpta, a indemnização decorrente do abuso de direito é secundária ou acessória e depende da verificação dos restantes pressupostos da responsabilidade civil. Já o art. 126° do cpta está direcionado e tem como pressuposto para a sua aplicação a responsabilidade pelos danos e o ressarcimento dos mesmos. Outra distinção baseia-se no fato do art. 126°/1 do cpta consagrar expressamente o requisito da culpa para que haja lugar a indemnização. Já para o abuso de direito a culpa é irrelevante por ter importância apenas para a indemnização por via dos pressupostos da responsabilidade civil, sendo a indemnização algo secundário para o abuso de direito assim será a culpa também.
Feita esta análise, podemos concluir que a norma do art.126°/1 do cpta se trata de um caso de responsabilidade por ato processual ilícito, uma vez que a utilização abusiva da providência cautelar se trata de uma manifestação de vontade, dolosa ou culposa, que viola um direito e que provoca danos, seja com dolo, ou negligência grosseira, podendo este dano ser produzido por ação, omissão ou negligência.
Mas, no fundo, qual é o maior problema do art. 126°/1 do cpta?
Este encontra-se na classificação de um requerimento de providência cautelar como "abusivo". Sendo que estamos perante um conceito vago e indeterminado, não sendo fácil encontrar uma "fórmula" para as "zonas cinzentas" ou para classificar sem dúvidas nenhumas que se trata de uma utilização abusiva da providência cautelar em questão.
Assim, há que entender que a utilização abusiva da providência cautelar é aquela cujo exercício do direito de requerer uma providência cautelar, violar o princípio da boa fé processual, que encontramos consagrado no art. 8° do cpta, ou poderá ser feita uma referência a figuras afins já existentes, de forma a densificar melhor este conceito dúbio, considerando que a figuta afim mais relevante que podemos fazer apelo seria a de litigância de má-fé do art. 542°/2/d) do código de processo civil, por se tratarem ambas as figuras de institutos com origens e fins processuais.
Cíntia Mantinha
N° 23362
Bibliografia:
- António Menezes Cordeiro, Litigância de má-fé, abuso de direito de ação e " culpa in agendo";
- Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo;
- José Lebre de Freitas/ A. Montalvão Machado/ Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado;
- Pedro de Albuquerque, Responsabilidade processual por litigância de má-fé, abuso de direito e responsabilidade civil em virtude de atos praticados no processo;
- Paulo Pimenta, Processo Civil declarativo.
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