A legitimidade como
pressuposto processual. O antes e depois da revisão do CPTA.
A admissibilidade da impugnação de
regulamentos é hoje pacífica, ao abrigo do art. 72º, nº1 do Código de Processo
nos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA), não obstante discutir-se a
admissibilidade de impugnação dos regulamentos internos, dentro do conceito
mais amplo de “normas emanadas ao abrigo de disposições de direito
administrativo”.
Antes da reforma do processo administrativo,
contemporânea da aprovação do CPTA, o contencioso regulamentar era possível
mediante três formas distintas. A primeira seria a via incidental, que consiste
na apreciação indireta do regulamento, como incidente da questão principal, que
será a anulação a título de recurso direto de um ato administrativo ilegal em
consequência do regulamento inválido. Não há então afastamento do regulamento
ilegal, apenas a anulação do ato administrativo, com a consequente não
aplicação do regulamento ao caso concreto.
Para
além desta, existia uma “dualidade de meios processuais” (VASCO PEREIRA DA
SILVA), um meio genérico e um especial. O primeiro era utilizável contra norma
regulamentar, apenas na condição de se tratar de norma exequível por si mesma
(norma imediatamente operativa) ou, em alternativa, ter já sido julgada ilegal
em três casos concretos, no âmbito da ação anteriormente referida, a título de
incidente. O meio processual especial dizia respeito a impugnação de normas que
respeitava apenas aos regulamentos locais, não estando sujeita às condições anteriormente
referidas.
Depois da reforma surgiu então uma única ação
de impugnação, consistindo num ponto final ao que havia sido qualificado de
“esquizofrenia” (VASCO PEREIRA DA SILVA), já que, havendo dois processos que
obedeciam a requisitos diferentes, isso não significava que não existisse uma
sobreposição parcial no seu âmbito de aplicação.
No regime instituído com a aprovação do CPTA,
nasceu uma série de novas regras quanto à legitimidade processual neste âmbito.
Com esta nova fase do processo administrativo o legislador distinguiu três
regras diferentes, tendo em conta a legitimidade do próprio autor. A regra
geral, instituída no agora modificado art. 73º, nº1, era a de que a declaração
de ilegalidade dependia da existência de três casos concretos de desaplicação
da norma com fundamento na sua ilegalidade, em todos os casos e
independentemente do autor da ação. A ação pública, prevista no nº3 do artigo
73º, dava ao Ministério Público (MP) a possibilidade de pedir a declaração de
ilegalidade, sem necessidade de verificação dos três casos concretos de desaplicação.
O MP tinha uma esfera de intervenção ampliada, podendo impugnar normas
jurídicas de eficácia imediata, assim como de eficácia mediata. O artigo 73º,
nº4 consagrava o MP no dever de pedir a declaração de ilegalidade com força
obrigatória geral quando tivesse conhecimento de três decisões de desaplicação
da norma com fundamento na sua invalidade (por “qualquer tribunal”, não remetendo apenas para os
tribunais de jurisdição administrativa, bastando que se trate de uma decisão
jurisdicional).
Quanto à ação popular, nos termos do artigo
73º, nº3 do CPTA (na versão da lei nº63/2011), quando se tratasse de norma
jurídica imediatamente exequível, não havia necessidade de verificação da
desaplicação da norma em três casos concretos por considerada ilegal, tendo
embora, neste caso, produção de efeitos apenas no caso concreto. Disposição
infeliz, no dizer de VASCO PEREIRA DA SILVA, já que parecia confundir-se a
desaplicação da norma com a declaração da sua ilegalidade, isto é, confundir-se
a apreciação dos regulamentos a título incidental com a apreciação na ação
principal.
As críticas que se fizeram a esta reforma foram
muitas. VASCO PEREIRA DA SILVA entendeu que esta reforma, embora suprindo a
“esquizofrenia” do modelo dualista anterior, trouxe um tratamento mais desfavorável
para os particulares, já que antes havia impugnação direta pelo menos dos
regulamentos locais, e agora havia a necessidade de três casos concretos
tratando-se de regulamentos locais ou não. O professor considerou esta situação
um retrocesso, até em oposição à previsão do artigo 268º, nº5 da CRP, inserido
na revisão constitucional de 1997, que levaria a pensar que a reforma traria
antes um alargamento no acesso dos particulares à impugnação de normas.
Uma
das principais questões suscitadas com as “novidades” deste regime jurídico do
contencioso dos regulamentos, com a entrada em vigor do CPTA, foi a da
perplexidade causada quanto à diferenciação quanto às condições exigidas ao
particular e ao ator popular, por um lado, e ao ator público, de outro. A
situação era estranha, dado que o Ministério Público assumia o papel principal
na impugnação de normas jurídicas, enquanto que os particulares tinham o
condicionalismo da necessidade de já ter havido três casos concretos de não aplicação
e o “ator popular” (pessoas referidas nos termos do art. 9º, nº2, CPTA), ficava
limitado à declaração da sua
ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto.
Em
defesa desta solução, embora atualmente ultrapassada, dir-se-ia que a
declaração de ilegalidade com força obrigatória geral é de características mais
objetivas, orientando-se por um imperativo de reintegração da ordem jurídica,
enquanto que a declaração de ilegalidade que diga respeito apenas ao caso
concreto, desaplicando-se aí a norma ilegal, obedecem a uma intenção mais
subjetivista, procurando antes principalmente garantir aos cidadão a tutela
jurisdicional efetiva dos seus direitos e interesses, concretizando assim este
direito fundamental. Nesta esteira, sendo um regulamento uma norma geral e
abstrata (ou tendo, pelo menos, uma dessas características), faria sentido uma
maior intervenção processual do Ministério Público, que atua em defesa da legalidade
e do interesse público. Mas sendo assim, o ator popular deveria ter tido o
mesmo tratamento, dado que também este atua para defesa da legalidade e do
interesse público. Erroneamente, em vez de aproximar o regime do ator público e
do ator popular, o regime anterior assimilava a posição deste último à do
particular, o que não fazia sentido, dadas as diferenças de interesses em jogo.
Alguma
doutrina (DELGADO ALVES) defendeu que o facto de o nº 2 do artigo 55º do CPTA
(que se reporta a ação popular local) permitir a impugnação de deliberações de
órgãos autárquicos, poderia minimizar a insuficiência da não inclusão do autor
popular na legitimidade processual geral, apesar de o preceito estar inserido
sistematicamente na impugnação de normas. Para BLANCO DE MORAIS, mesmo que se
procedesse a esta interpretação, não poderiam acionar este meio as empresas e
as pessoas não recenseadas na circunscrição que fossem lesadas por normas
locais.
Com a reforma, surgiram duas categorias de
sentença de declaração de ilegalidade, uma concreta (nos termos do art. 73º,
nº2) e uma abstrata, com força obrigatória geral. Na visão de VIEIRA DE ANDRADE
tratar-se-ia de duas modalidades de impugnação de normas, já que “se admitem
dois tipos de pedidos: o pedido de declaração de ilegalidade com força
obrigatória geral e o pedido de declaração de ilegalidade no caso concreto”. A
formulação legislativa, diz VASCO PEREIRA DA SILVA, parece “confundir
apreciação incidental com principal e desaplicação com declaração dotada de
eficácia genérica”. Tentando procurar algum efeito útil nesta norma, o
professor sugeriu que se tratasse de uma declaração de ilegalidade sui generis, com efeitos idênticos aos
da desaplicação da norma no caso concreto, distinguindo-se dela apenas na
medida em que não é incidental, podendo ser suscitada no pedido principal, sem
ser necessário um ato de execução.
Apesar de tudo, uma norma declarada ilegal com
efeitos circunscritos ao caso concreto e uma norma declarada ilegal com força
obrigatória geral não podem consistir em categorias diferentes porque não
pressupõe uma ilegalidade diferente, na medida em que uma norma “ou é legal ou
não é” (VASCO PEREIRA DA SILVA). Constituiria sempre uma violação do princípio
da legalidade, e especialmente o princípio da igualdade, indispensável na
aplicação da lei, esta diferenciação de regimes, tendo em conta a gravidade do
juízo de ilegalidade, sempre numa orientação objetivista do contencioso
administrativo. E dir-se-ia a mesma coisa quanto à desaplicação de uma norma
conhecida a título incidental, tendo feito sentido, no entanto, no regime
anterior já que funcionava como “ponte” para a declaração de ilegalidade com
força obrigatória geral, ao fim de três casos concretos.
A reforma
de 2015 do CPTA veio modificar os pressupostos de legitimidade na impugnação de
normas, nos termos do art. 73º, identificando vários tipos de legitimidade,
correspondentes à ação popular, à ação pública e à ação particular. Na ação
pública incluem-se a ação proposta pelo Ministério Público e também pelos
presidentes dos órgãos colegiais, quando diga respeito a normas emitidas pelos
respetivos órgãos (o que se retira substantivamente do art. 21º, nº4 do CPA).
Na ação particular quem intenta a ação é quem seja diretamente prejudicado pela
vigência da norma ou possa vir previsivelmente a sê-lo em momento próximo,
independentemente do ato concreto de aplicação. Na ação popular, a legitimidade
cabe às pessoas e entidades referidas no nº2 do art. 9º.
A nova
redação do CPTA veio aproximar o regime da impugnação de normas ao dos atos
administrativos (como já havia feito o legislador espanhol, na reforma de
1998), reforçando e unificando os meios processuais contra a invalidade das
atuações administrativas, nomeadamente ao referir-se agora, no âmbito da
legitimidade processual no artigo 73º, também a legitimidade popular, quer na
declaração com força obrigatória geral, quer na declaração de ilegalidade com
efeitos circunscritos ao caso concreto. É de saudar a clarificação na revisão
do CPTA, tendo muito em conta as críticas já anteriormente referidas.
Retirou-se
também das exigências do art. 73º, nº1 a necessidade de desaplicação da norma
em três casos concretos, sendo agora apenas critério para efeitos de aplicação do
art. 73º, nº4, constituindo o Ministério Público num dever.
Deve
analisar-se também a letra do nº2 do artigo 73º, já que limita o pedido de
declaração de ilegalidade de uma norma com efeitos circunscritos ao caso
concreto ao ator particular, e tal limitação pode consistir num conflito com o
“direito de ação popular” consagrado no artigo 52º, nº3, al. a) da CRP.
Num
acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de março de 2016 (Processo 0897/14), considerou-se não ser
uma omissão legislativa a não inclusão neste preceito, ao contrário do que
sucede com o nº1, da legitimidade de “qualquer pessoa” do nº2 do art. 9º, já
que, no entender do tribunal, subjaz à legitimidade no artigo 73º, nº2 uma
dimensão subjetivista que “dificilmente se coaduna com um processo de pendor
marcadamente objetivista, como é o processo desencadeado num contexto de ação
popular, em que se encontra sobretudo em causa a defesa da legalidade e do
interesse público”. Esta aproximação do autor popular ao autor público (ou pelo
menos um distanciamento do autor popular do autor particular), operada neste preceito
é, a meu ver, a mais adequada, tendo em conta os valores em jogo e o cariz
objetivista que pauta a intervenção do ator popular, e que não é o
primariamente prosseguido especificamente no nº2. Conclui-se então que a falta
de legitimidade do ator popular para uma ação nos termos do nº2 do art. 73º não
põe em causa o direito de ação popular, porque, e ainda na esteira do STA, “ela
advém da própria natureza das coisas”.
Bibliografia consultada:
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2ª Ed., Almedina, 2016
ALVES, Pedro Delgado, O Novo Regime de impugnação
de normas, in “Novas e Velhas Andanças do Contencioso Administrativo - Estudos sobre a reforma do processo administrativo,
Lisboa, 2005
ANDRADE, José Carlos Vieira de, A
Justiça Administrativa (lições),
10ª Ed., Almedina, 2009
MORAIS,
Carlos Blanco de, A impugnação
dos regulamentos no Contencioso Administrativo Portugal, in Temas e Problemas de Processo Administrativo
– Intervenções do Curso de Pós-graduação sobre o Contencioso Administrativo
– 2ª Edição, revista e atualizada, 2011
SILVA, Vasco Pereira da, O contencioso administrativo no divã da psicanálise, 2ª Ed.,
Almedina, 2009
FILIPA BAETA
Nº24021
SUBTURMA 8 - 4ºANO/DIA
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