segunda-feira, 31 de outubro de 2016

A Ação Popular no Contexto do Contencioso Administrativo:
Analise e critica ao Abstencionismo Popular

O que é?

Um direito consagrado na Constituição da Republica Portuguesa, no artigo 53º/3, no qual se confere a todos os cidadãos, individual ou coletivamente, o direito de acesso aos tribunais para a defesa de interesses supra-individuais.
A ação popular representa uma forma de alargamento da legitimidade, que acresce à proteção jurídica subjetiva, desenvolvendo assim a vertente objetiva do contencioso administrativo.
A ação popular vista como um verdadeiro direito fundamental permite a quem não é titular de um interesse pessoal e direto, o acesso aos tribunais, visando assim a defesa de certos interesses de toda a comunidade.
Segundo o professor Paulo Otero, o significado de Ação Popular no contexto do Contencioso Administrativo, assenta em duas ideias basilares.
A primeira de que a ação popular produz um mecanismo de participação dos administrados no controlo da legalidade da atuação administrativa, e por isso, traduz-se num instrumento de democracia participativa.
Uma segunda ideia é de que a Ação popular confere um “cunho” de natureza objetivista à função do contencioso administrativo. O que está realmente em causa aqui é prescindir da exigência de um interesse pessoal e direto como critério de legitimidade.


Onde podemos encontrar?

Inicialmente o direito de Açao Popular encontrava-se consagrado no artigo 49º/2 da Constituição da Republica Portuguesa, na sua redação originária. De acordo com o art. 822º do Código Administrativo, era permitido aos eleitores de uma certa circunscrição administrativa impugnar, contenciosamente, uma decisão administrativa que fosse ilegal invocando apenas uma ilegalidade como fundamento. Ou seja, até a este momento, o direito de ação popular era visto apenas como uma ação corretiva.
Atualmente, o direito da ação popular não se basta como uma ação corretiva. Este instituto encontra-se agora consagrado a nível constitucional no artigo 52º/3 da Constituição da República Portuguesa. Existindo também uma lei específica que regula o exercício deste direito, a Lei nº 83/95, de 31 de Agosto, relativo ao Direito de Participação Procedimental e de Ação Popular.
No código do Procedimento dos Tribunais Administrativos, esta matéria encontra-se regulada no artigo 9º/2, elencando um conjunto de matérias e interesses. No entanto podem existir outros interesses para além destes, desde que sejam dignos de proteção constitucional. Neste mesmo artigo vem-se ainda complementar o preceito constitucional citando o urbanismo e o ordenamento do território.


Proteção de Interesses Difusos.

É hoje em dia posição consensual na doutrina e jurisprudência que na ação popular são relevantes os interesses difusos.
Estes interesses difusos encontram-se previstos no artigo 52º/3, a) do CPTA, relativamente à saúde pública, aos direitos dos consumidores, à qualidade de vida e à preservação do ambiente e do património cultural. Na alínea b) faz-se ainda uma referência a bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.
O conceito de Interesse difuso traduz-se em interesses sem titular determinável, meramente referíveis na sua globalidade, a categorias indeterminadas de pessoas.
Assim sendo a ação popular tem como base a defesa dos interesses de toda a comunidade, devendo reconhecer-se aos cidadãos, o direito de promover a defesa de tais interesses, seja individual ou associadamente.


Quem são os Atores Populares?

A este propósito, a lei parece considerar duas modalidades de ação popular:
  •      A genérica (55º/1,f do CPTA), que remete para o artigo 9º/2, que engloba particulares e pessoas coletivas, de forma objetiva, para a defesa da legalidade e do interesse publico, independentemente de possuírem interesse direto na demanda.
  •     De âmbito autárquico (55º/2 CPTA) – do qual se retira que “qualquer eleitor, no gozo dos seus direitos civis e políticos, é permitido impugnar as decisões e deliberações adotadas por órgãos das autarquias locais sediadas na circunscrição onde de encontre recenseado”

Temos de facto aqui uma dualidade de regimes de ação popular? Se temos, faz sentido mante-los? Ou entende-se que a denominada ação popular corretiva, foi “absolvida” pela ação genérica, que tem maior amplitude?
Neste sentido o Professor Dr. Vasco Pereira da Silva entende que a ação popular corretiva caducou em face a ação popular genérica, já que esta é mais ampla e absorve a anterior. Na perspetiva dos sujeitos, a previsão de “qualquer pessoa” do artigo 9º/2 relativo a ação popular, abrange forçosamente a expressão “qualquer eleitor” do artigo 55º/2 da ação autárquica.


Útil ou não?

Se analisarmos a jurisprudência, são raros os casos em que está em causa a ação popular.
Será útil ou não este instituto? Bem, no meu entender num país onde a Administração tem cada vez mais destaque e está em todo o lado é cada vez mais reduzida a margem de intervenção desta para agir na defesa dos interesses.
A ação popular vem permitir que sejam os cidadãos a intervirem em nome da administração para a defesa dos seus interesses.
Visto deste prisma, parece-me então, útil, na medida em que o Estado demonstra-se ineficaz a proteger interesses que devia proteger.
Mas temos que concordar, que na prática demonstra-se inútil, dada a raridade de situações em que os cidadãos recorrem ao exercício deste direito.
Culpamos o regime? O regime parece estar investido de alguma generosidade, afinal de contas, este é um mecanismo popular de defesa para os particulares e estes tendo a faculdade do seu exercício, não o fazem.
A culpa no meu entender aponta para um sentido, assenta na falta do ativismo social da nossa sociedade. Se a questao é mesmo esta, e estou certa no que digo, então o direito neste sentido pouco ou nada poderá fazer.




Bibliografia:
OTERO, Paulo, A acção popular: configuração e valor no actual Direito Português, in Revista da Ordem dos Advogados, ano 59, Dezembro de 1999.
Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no divã da Psicanálise, 2ª edição, Coimbra, 2009, pp. 262-270.
- SOUSA, Miguel Teixeira de – “A legitimidade popular na tutela dos interesses difusos”, Lex, Lisboa, 2003.


Nádia Hafez, nº 22572


Sem comentários:

Enviar um comentário