A Ação Popular no Contexto do Contencioso
Administrativo:
Analise e critica ao Abstencionismo Popular
O que é?
Um
direito consagrado na Constituição da Republica Portuguesa, no artigo 53º/3, no
qual se confere a todos os cidadãos, individual ou coletivamente, o direito de
acesso aos tribunais para a defesa de interesses supra-individuais.
A ação popular
representa uma forma de alargamento da legitimidade, que acresce à proteção
jurídica subjetiva, desenvolvendo assim a vertente objetiva do contencioso
administrativo.
A
ação popular vista como um verdadeiro direito fundamental permite a quem não é
titular de um interesse pessoal e direto, o acesso aos tribunais, visando assim
a defesa de certos interesses de toda a comunidade.
Segundo
o professor Paulo Otero, o significado de Ação Popular no contexto do
Contencioso Administrativo, assenta em duas ideias basilares.
A primeira de que
a ação popular produz um mecanismo de participação dos administrados no
controlo da legalidade da atuação administrativa, e por isso, traduz-se num
instrumento de democracia participativa.
Uma segunda ideia
é de que a Ação popular confere um “cunho” de natureza objetivista à função do
contencioso administrativo. O que está realmente em causa aqui é prescindir da
exigência de um interesse pessoal e direto como critério de legitimidade.
Onde podemos encontrar?
Inicialmente
o direito de Açao Popular encontrava-se consagrado no artigo 49º/2 da
Constituição da Republica Portuguesa, na sua redação originária. De acordo com o
art. 822º do Código Administrativo, era permitido aos eleitores de uma certa
circunscrição administrativa impugnar, contenciosamente, uma decisão administrativa
que fosse ilegal invocando apenas uma ilegalidade como fundamento. Ou seja, até
a este momento, o direito de ação popular era visto apenas como uma ação
corretiva.
Atualmente,
o direito da ação popular não se basta como uma ação corretiva. Este instituto
encontra-se agora consagrado a nível constitucional no artigo 52º/3 da
Constituição da República Portuguesa. Existindo também uma lei específica que
regula o exercício deste direito, a Lei nº 83/95, de 31 de Agosto, relativo ao
Direito de Participação Procedimental e de Ação Popular.
No
código do Procedimento dos Tribunais Administrativos, esta matéria encontra-se regulada
no artigo 9º/2, elencando um conjunto de matérias e interesses. No entanto podem
existir outros interesses para além destes, desde que sejam dignos de proteção
constitucional. Neste mesmo artigo vem-se ainda complementar o preceito
constitucional citando o urbanismo e o ordenamento do território.
Proteção de Interesses Difusos.
É
hoje em dia posição consensual na doutrina e jurisprudência que na ação popular
são relevantes os interesses difusos.
Estes interesses
difusos encontram-se previstos no artigo 52º/3, a) do CPTA, relativamente à
saúde pública, aos direitos dos consumidores, à qualidade de vida e à
preservação do ambiente e do património cultural. Na alínea b) faz-se ainda uma
referência a bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.
O
conceito de Interesse difuso traduz-se em interesses sem titular determinável,
meramente referíveis na sua globalidade, a categorias indeterminadas de
pessoas.
Assim
sendo a ação popular tem como base a defesa dos interesses de toda a
comunidade, devendo reconhecer-se aos cidadãos, o direito de promover a defesa
de tais interesses, seja individual ou associadamente.
Quem são os Atores Populares?
A este propósito,
a lei parece considerar duas modalidades de ação popular:
- A genérica (55º/1,f do CPTA), que remete para o artigo 9º/2, que engloba particulares e pessoas coletivas, de forma objetiva, para a defesa da legalidade e do interesse publico, independentemente de possuírem interesse direto na demanda.
- De âmbito autárquico (55º/2 CPTA) – do qual se retira que “qualquer eleitor, no gozo dos seus direitos civis e políticos, é permitido impugnar as decisões e deliberações adotadas por órgãos das autarquias locais sediadas na circunscrição onde de encontre recenseado”
Temos de facto
aqui uma dualidade de regimes de ação popular? Se temos, faz sentido mante-los?
Ou entende-se que a denominada ação popular corretiva, foi “absolvida” pela
ação genérica, que tem maior amplitude?
Neste
sentido o Professor Dr. Vasco Pereira da Silva entende que a ação popular
corretiva caducou em face a ação popular genérica, já que esta é mais ampla e
absorve a anterior. Na perspetiva dos sujeitos, a previsão de “qualquer pessoa”
do artigo 9º/2 relativo a ação popular, abrange forçosamente a expressão
“qualquer eleitor” do artigo 55º/2 da ação autárquica.
Útil ou não?
Se
analisarmos a jurisprudência, são raros os casos em que está em causa a ação
popular.
Será útil ou não este
instituto? Bem, no meu entender num país onde a Administração tem cada vez mais
destaque e está em todo o lado é cada vez mais reduzida a margem de intervenção
desta para agir na defesa dos interesses.
A
ação popular vem permitir que sejam os cidadãos a intervirem em nome da
administração para a defesa dos seus interesses.
Visto deste
prisma, parece-me então, útil, na medida em que o Estado demonstra-se ineficaz
a proteger interesses que devia proteger.
Mas temos que
concordar, que na prática demonstra-se inútil, dada a raridade de situações em
que os cidadãos recorrem ao exercício deste direito.
Culpamos
o regime? O regime parece estar investido de alguma generosidade, afinal de
contas, este é um mecanismo popular de defesa para os particulares e estes
tendo a faculdade do seu exercício, não o fazem.
A culpa no meu
entender aponta para um sentido, assenta na falta do ativismo social da nossa
sociedade. Se a questao é mesmo esta, e estou certa no que digo, então o
direito neste sentido pouco ou nada poderá fazer.
Bibliografia:
OTERO, Paulo, A
acção popular: configuração e valor no actual Direito Português, in Revista
da Ordem dos Advogados, ano 59, Dezembro de 1999.
Vasco Pereira da
Silva, O Contencioso Administrativo no divã da Psicanálise, 2ª
edição, Coimbra, 2009, pp. 262-270.
- SOUSA,
Miguel Teixeira de – “A legitimidade popular na tutela dos interesses difusos”,
Lex, Lisboa, 2003.
Nádia Hafez, nº 22572
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