Constituiu uma inovação a introdução da
al. l) do nº 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e
Fiscais (ETAF, doravante) no sentido de integrar a jurisdição administrativa.
Resulta deste preceito que é matéria reservada aos tribunais administrativos
todos os litígios que contemplem decisões de aplicação de coimas em matéria de
urbanismo. Não era esta a solução que vigorava anteriormente.
Com
efeito, aquando da criação do ilícito de mera ordenação social em 1979, sempre
que se visava contestar a legalidade de decisões de aplicação de coimas somente
se podia recorrer aos tribunais judiciais, em virtude do diminuto número de
juízes e tribunais administrativos existentes, ao tempo, e, do incipiente
regime do recurso contencioso[1],
no que tange aos poderes instrutórios, de conhecimento e pronúncia com que se
defrontavam os juízes administrativos[2]. Sem
embargo já se notar um maior número de tribunais administrativos em Portugal, a
verdade é que estes não têm conseguido fazer face a toda a panóplia de
processos do ilícito de mera ordenação social. Ademais, é por esta razão que,
após a revisão de 2015, o legislador do ETAF só reconheceu a competência dos
tribunais administrativos em matéria de urbanismo, reservando todas as outras
aos tribunais judiciais, pese embora o ilícito de mera ordenação social ter
natureza administrativa[3].
A
solução não está isenta de críticas. Existem muitos domínios que apresentam uma
estreita conexão estreita com o direito do urbanismo, como é o caso, v.g., do direito do ambiente. Há, neste
sentido, quem vislumbre o ambiente como um conceito jurídico não unitário,
assumindo vários significados. Um deles seria o de "ambiente
urbanístico", em torno do qual seria exercido um poder de planificação territorial,
tendo em vista uma ordenação da paisagem, humana e natural. Esta aceção veicula
que os interesses ambientais integram o direito do urbanismo, chegando a
confundir-se com ele, o qual consumiria os desideratos do direito do ambiente,
na medida em que aqueles interesses constituem um dos objetivos dos
instrumentos que se ocupam da planificação territorial[4].
Também há quem defenda uma "conceção imperialista"[5]do
direito do ambiente, no sentido em que o direito do urbanismo consubstanciaria
um capítulo do direito do ambiente, que anexaria vários setores, de entre os
quais, o direito do urbanismo. Já FERNANDO ALVES CORREIAentende que
estão em causa duas disciplinas jurídicas autónomas, embora intrinsecamente
ligadas. Esta ligação traduzir-se-ia no facto de o direito do urbanismo ser
cada vez mais influenciado pelo ambiente, visto quemuitas das suas regras
jurídicas terem em vista a proteção ambiental e no de o direito do ambiente ter
alargado a sua incidência na cidade, no ambiente urbano, bem como na ecologia
urbana[6].
Todavia, o autor recorta uma área de autonomia entre os dois ramos, na medida
em que o âmago do direito do urbanismo respeitaria a regras jurídicas de uso,
ocupação e transformação do território e não ao direito do ambiente[7].
Após
a explanação destas posições doutrinárias, parece legítimo indagar o porquê de
o legislador do ETAF não ter incluído os litígios relativosa decisões de aplicação
de coimas por violação de normas no domínio do ambiente, dada a estreita
conexão que tem com o urbanismo. O legislador poderia, também,ter estendido
esta jurisdição a outras áreas, nomeadamente, àsatinentes ao ordenamento do
território, ao património cultural e bens do Estado. Propugnava, precisamente, neste
sentido o Projeto de Revisão do ETAF[8] no
seu artigo 3.º, nº 3, al. m), bem como na exposição de motivos, em que se
considerou que "só por razões meramente pragmáticas e já sem fundamento
histórico, estavam atribuídas à jurisdição comum..."[9]. Os
fatores que legitimam a transferência das contraordenações em matéria de
urbanismo para os tribunais administrativos, também a justificariam noutras
situações. A incoerência atinge o seu clímax com a integração na jurisdição
administrativa da apreciação de litígios que tenham por objecto a "prevenção,
cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente
protegidos em matéria de (...) ordenamento do território (...), património
cultural e bens do Estado quando cometidas por entidades públicas", nos
termos da al. k), do nº 1 do artigo 4.º do ETAF. Lamentavelmente, estas
matérias não constaram da versão final da lei de autorização legislativa no que
concerne à al. l) do artigo já referido.
Importa,
assim, analisar as razões que estiveram na base da discrepância entre o Projeto
de Revisão do ETAF e o Decreto-Lei 214-G/2015 que alterou o ETAF. Neste sentido,
é possível descortinar dois motivos: por um lado, a falta de recursos humanos
nos tribunais administrativos e o facto de não se vislumbrar um alargamento do
quadro institucional apto para responder adequada e atempadamente aos litígios
que se suscitem neste âmbito[10].
Na
verdade, antes da revisão de 2015, não competia aos juízes administrativos a
aplicação de contraordenações, uma vez que esta estava cometida aos tribunais
judiciais. Daqui resulta que se trata de uma matéria completamente inovadora
para os magistrados do contencioso administrativo, aos quais, no sentido de
colmatar a impreparação técnica de que padecem, deverá ser dada uma formação
prévia nos domínios do Código de Processo Penal e do Regime Geral das Contraordenações
que abranja tanto uma vertente teórica como prática[11].
Este alargamento vai, de igual modo,conduzir a uma aumento do volume de
trabalho com que se confrontarão os juízes administrativos, o que envolverá
custos redobrados no que diz respeito ao acréscimo do número de juízes
necessário para fazer face a esse aumento.
Relativamente
à falta de perspetivas mencionada no segundo motivo, a Ordem dos Advogados
alertou para o facto de não se ter efetuado nenhum estudo prévio que incidisse
sobre as repercussões da deslocação da competência da apreciação de decisões de
aplicação de coimas em matéria de urbanismo para os tribunais administrativos. Saliente-se
o facto de estes tribunais não se encontrarem em condições de "dar
resposta célere e eficiente ao aumento exponencial de processos"[12], tendo
em linha de conta a morosidade inerente à tramitação processual a que se
vincula o poder jurisdicional.
Cumpre,
ainda, aludir ao facto de o preceito em apreço não fazer referência a sanções
acessórias, nem a medidas cautelares. Como as primeiras se encontram associadas
à aplicação de coimas, serão, naturalmente, subsumidas à l), do nº 1, do artigo
4.º do ETAF. Já as segundas, apesar de não implicarem um procedimento
sancionatório, exprimem reflexos do poder de autoridade pública, competindo o
seu controlo jurisdicional aos tribunais administrativos[13]
Em
nosso entender, cumpre salientar que o ETAF tem um longo caminho a percorrer no
que concerne ao âmbito da jurisdição administrativa, no sentido de conferir uma
competência genérica aos tribunais administrativos em matéria de litígios sobre
o ilícito de mera ordenação social (a qual faria todo o sentido, na medida em
que este tipo de ilícito reveste caráter administrativo), não obstante isso
acarretar, como reverso da medalha, um aumento de custos a vários níveis. O
facto de se limitar a competência dos tribunais administrativos à apreciação de
decisões que apliquem coimas em matéria de urbanismo suscitará, ainda, dificuldades
acrescidas de saber qual a jurisdição competente para apreciar todas as
decisões passíveis de procedimento contraordenacional[14]. Desde
logo, como traçar a destrinça entre o "Direito do Urbanismo
Ecológico" e o "Direito do Ambiente Urbano"[15]para
efeitos de propositura de uma eventual ação no tribunal competente? Poder-se-ão
gerar, também, conflitos de jurisdição no que toca ao âmbito das
contraordenações ambientais, suscitando-se dúvidas de interpretação em casos de
fronteira[16].
Além disso, torna-se imperativo acriação de"condições de gestão e de
decisão necessárias para que a administração da justiça funcione segundo padrões
mínimos de eficiência e de eficácia"[17].
Bibliografia Consultada:
ALMEIDA, Mário
Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2.ª ed., Almedina, Coimbra,
2016.
CARVALHO, Américo Taipa de, Direito Penal, 2.ª ed., Coimbra
Editora, 2011.
CORREIA, Fernando
Alves, Manual de Direito do Urbanismo, Vol. I, 2.ª ed., Almedina,
Coimbra, 2004.
DIAS, Augusto
Silva, «Delicta in Se» e «Delicta Mera Prohibita»: Uma Análise das
Descontinuidades do Ilícito Penal Moderno à Luz da Reconstrução de uma
Distinção Clássica, Coimbra Editora, 2008.
NEVES,
Ana Fernanda, Âmbito de jurisdição e outras
alterações ao ETAF, in Revista
Eletrónica de Direito Público, nº 2, Junho de 2014.
SILVA, Vasco
Pereira da, O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2.ª ed., Almedina
Coimbra, 2009
SOUSA, Marcelo
rebelo de/ MATOS, André Salgado,
Direito
Administrativo Geral, t. I, 2ª ed., Dom Quixote, Lisboa, 2006.
Pareceres Consultados:
Parecer da Ordem dos Advogados, de 17 de
Março de 2014.
Parecer da Associação Sindical dos
Juízes Portugueses, de Maio de 2015.
Parecer do Conselho Superior dos
Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), de 8 de Maio de 2014.
Parecer do Conselho Superior da
Magistratura (CSM), de 25 de Fevereiro de 2014.
Miguel Nuno De Oliveira Cabral Pereira de Sousa
Subturma 8, nº 24310
[1] Estas
contingências consubstanciam um reflexo dos "traumas da infância
difícil" do contencioso administrativo. Na verdade, somente a partir da
década de setenta do século XX é que os tribunais passaram a ter natureza
jurisdicionalizada, gozando de independência em face da Administração. Só com a
Constituição de 1976 é que os tribunais administrativos se demarcaram dos
tribunais judiciais, constituindo uma jurisdição autónoma do poder judicial.
Para mais desenvolvimentos, vide VASCO PEREIRA
DA SILVA, O Contencioso Administrativo no
Divã da Psicanálise, 2.ª ed., Almedina Coimbra, 2009, pp. 85 e ss.
[2] Neste
sentido, cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo,
2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2016, p. 172.
[3] A
doutrina há muito que traçou a destrinça entre o ilícito criminal de justiça e
o ilícito penal administrativo, na medida em que este último tinha por objetivo
proteger os interesses da Administração Pública. Enquanto a conduta da qual
resulta uma contra-ordenação é axiológico-socialmente neutra, aquela que se
perfila como ilícito penal é em si mesma ilícita. Neste sentido, cfr. AMÉRICO
TAIPA
DE CARVALHO, Direito Penal, 2.ª ed., Coimbra
Editora, 2011, pp. 119 e ss. Sustentando que as contraordenações sancionam toda
a infração com menor dignidade ético-jurídica, correspondendo os bens
salvaguardados a interesses públicos administrativos, vide MARCELO
REBELO
DE SOUSA/ ANDRÉ SALGADO MATOS, Direito Administrativo Geral,
t. I, 2.ª ed., Dom Quixote, Lisboa, 2006, pp. 74 e 75. Considerando
que os problemas de "ordenação concreta de setores da atividade
social" são problemas administrativos e, por isso, extrajurídicos, vide AUGUSTO SILVA DIAS, «Delicta in Se» e
«Delicta Mera Prohibita»: Uma Análise das Descontinuidades do Ilícito Penal
Moderno à Luz da Reconstrução de uma Distinção Clássica, Coimbra
Editora, 2008, p. 101, nota 235.
[4] É
a posição sufragada por GIANNINI. Para mais desenvolvimentos,
vide FERNANDO
ALVES CORREIA, Manual de Direito do Urbanismo,
Vol. I, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2004, pp. 86 e ss.
[5] Esta
posição é perfilhada por M. PRIEUR, mas também não é a seguida por
FERNANDO
ALVES
CORREIA. Cfr.
FERNANDO
ALVES
CORREIA, Manual..., pp. 88 e 89.
[6] Cfr.
op. cit., pp. 89 e ss.
[7] Cfr.
op. cit., p. 94.
[8] Disponível
em www.portugal.gov.pt/media/1352316/20140225-mj- prop-lei-cpta-etaf.pdf.
[9] Para
mais desenvolvimentos,cfr. o Projeto de Revisão do ETAF, p. 3.
[10] Neste
sentido, vide o Parecer da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, datado
de Maio de 2015, à Proposta de Lei nº 331/XII. Está disponível em app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=61
48523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c336470626d6c7561574e7059585270646d467a4c31684a535339305a58683062334d76634842734d7a4d784c56684a5356387a4c6e426b5a673d3d&fich=ppl331-XII_3.pdf&Inline=true,
pp. 9 e 10.
[11] Foram
estes os aspetos abordados num parecer apresentado em 8 de Maio de 2014 pelo
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) ao Projeto de
Revisão do Código do Processo dos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais. Cfr. Parecer do CSTAF, de Março de 2014,
pp. 7 e ss.
[12] Neste
sentido, vide o Parecer da Ordem dos Advogados, de 17 de Março de 2014, pp. 11
e 12. Está disponível em app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a
586874d546f334e7a67774c336470626d6c7561574e7059585270646d467a4c31684a535339305a58683062334d76634842734d7a4d784c56684a535638304c6e426b5a673d3d&fich=ppl331-XII_4.pdf&Inline=
true.
[13] Cfr.
ANA
FERNANDA
NEVES,
Âmbito
de jurisdição e outras alterações ao ETAF, in Revista Eletrónica de Direito Público, nº 2, Junho de 2014.
[14] Cfr.
Parecer do ASJP, p. 10.
[16] Para
mais desenvolvimentos, vide o Parecer do Conselho Superior da Magistratura (CSM),
de 25 de Fevereiro de 2014, pp. 5 e 6. Está disponível em app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148
523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c336470626d6c7561574e7059585270646d467a4c31684a535339305a58683062334d76634842734d7a4d784c56684a535638784d5335775a47593d&fich=ppl331-XII_11.pdf&Inline=true.
[17] Neste
sentido, Parecer do CSTAF, p. 8.
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