A condenação à abstenção da prática de actos administrativos e à adopção
de comportamentos
A reforma do contencioso
administrativo, introduzida pela Lei nº15/2002, que adoptou o Código de
Procedimento nos Tribunais Administrativos, veio dar plena realização ao princípio
da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20º/1 e 268º/4 da da
Constituição da República Portuguesa.
Para que este princípio esteja devidamente concretizado, é necessário
que a cada direito ou interesse legalmente protegido, corresponda um meio de
tutela judicial.
Antes da entrada em vigor desta
lei, o CPTA previa apenas meios de impugnação contra actos administrativos já
praticados, ou seja uma via reactiva.
Assim, os cidadãos que necessitassem de protecção judicial contra actos
potencialmente lesivos dos seus direitos ou interesses, teriam de esperar que os
mesmos fossem praticados, para só depois os impugnarem. (correspondentes
efeitos nocivos). Verificava-se por isso uma necessidade de decisão
administrativa prévia para se poder recorrer ao contencioso, insuficiente nos
casos em que esta lógica de tutela reactiva não se mostrasse apta a
proporcionar uma tutela jurisdicional efectiva.
Contudo, a reforma do contencioso
trouxe mecanismos que são verdadeiras excepções a esta necessidade.
Ora o melhor exemplo é a possibilidade de obtenção da condenação da
administração em comportamentos e prestações, bem como na prática de actos
devidos. Contudo, o mecanismo de que nos ocuparemos hoje traduz-se na
adminissibilidade de pedidos que visem a condenação da administração ou de
algum particular à abstenção de um comportamento, sendo que estamos assim
perante a introdução, com carácter inovatório, de um mecanismo de protecção preventiva.
Esta nova forma de tutela foi
introduzida pela Lei nº15/2002, artigo 37º/2/c) , que permite assim pedidos
relativos à condenação à adopção ou
abstenção de comportamentos, designadamente a condenação da Administração à não
emissão de um acto administrativo, quando seja provável a emissão de um acto
lesivo.
O CPTA foi no entanto, revisto em
2015 pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro. Esta revisão trouxe
alterações importantes neste âmbito. Com efeito, assistimos a uma autonomização
dos tipos de pretensões anteriormente presentes no artigo 37º/2/c), que se
encontram agora em alíneas distintas do artigo 37º/1. A condenação à não
emissão de actos administrativos encontra-se no artigo 37º/1/c) , enquanto que
a condenação à adopção ou abstenção de comportamentos pela Administração
Pública ou por particulares, tem lugar no artigo 37º/1/h.
Assim, observamos que a noção de “comportamento”
não abrange já os actos administrativos, mas apenas as chamadas meras actuações
administrativas, e, ainda, normas regulamentares, se entendermos que, na falta
de um meio de tutela judicial nos casos de emissão iminente de normas regulamentares ilegais e
imediatamente lesivas, estas normas se incluem na noção de “comportamentos” de
forma a que haja a mais plena realização do principio da tutela jurisdicional
efectiva.
Relativamente às meras actuações
administrativas, estas são entendidas num sentido amplo , incluindo formas
diversas de actuação administrativa para além do acto.
Quanto à condenação à não emissão
de actos administrativos, é pressuposto desta acção que o acto administrativo
iminente esteja suficientemente determinado, de forma a permitir uma análise da
legalidade do mesmo que sustente o pedido do autor.
Outra inovação neste âmbito, foi
a introdução de um aditamento ao artigo 39º, um número 2, que define o
interesse processual a observar nas acções de condenação à não emissão de actos
administrativos, estabelecendo como necessária a probabilidade emissão de um
acto lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos, sendo ainda
necessário que a utilização dessa via se mostre imprescindível. Contudo, este
aditamento refere-se apenas aos actos administrativos.
Cumpre assim, em face das novas
disposições do CPTA, analisar os requisitos que conformam o interesse
processual a observar pelo tipo de pretensão consagrada no 37º/1/c) e no
37º/1/h.
Quanto ao primeiro caso,
consagrado na alínea 37º/1/c), os requisitos encontram-se no artigo 39º/2,
sendo os seguintes : Probabilidade, lesividade do acto e que o meio de tutela
preventiva se mostre imprescindível.
Quanto à probabilidade, cabe
referir que não basta a mera possibilidade, sendo preciso mais do que a mera
previsão legal que permite determinada actuação, mas é preciso menos do que a
certeza de que o acto vai ser praticado. Assim, o prática do acto será provável
quando A administração tiver anunciado, por algum meio, que vai adoptar esse
comportamento, ou quando haja indícios consistentes de que é essa a intenção da
Administração. No fundo deve existir um “fundado receio” desta actuação, com um
determinado fundamento jurídico que demonstre que a mesma vai acontecer. Além
disso, é necessário que se mantenha a actualidade da vontade demonstrada.
Quanto à lesividade, esta não
levanta dúvidas, sendo que se visa prevenir que a efectiva prática do acto leve
a lesões de direitos ou interesses legalmente protegidos, sento que este tipo
de tutela está primacialmente vocacionada para a protecção da integridade de
direitos absolutos e de personalidade.
Por último, quanto ao “meio
imprescindível”, este conceito decorre da própria noção de interesse processual, sendo que o exercício do direito de livre
acesso aos Tribunais está condicionado aos casos em que existe necessidade de
tutela judicial e ao mesmo tempo não existe outro meio, processual ou
extra-processual , de obtenção da tutela requerida. Temos ainda de ter em conta
que, a via normal de tutela dos
particulares continua a ser a via reactiva, da impugnação de actos
administrativos,e não a via preventiva. Esta última, tem lugar quando os
mecanismos impugnatórios tradicionais não se mostrem aptos a uma tutela
jurisdicional efectiva. Nas palavras do Professor Mário Aroso de Almeida, o artigo
37º/1/c) deve ser interpretado, à luz do principio da tutela jurisdicional
efectiva , como uma válvula de segurança do sistema de tutela jurisdicional.
Assim, sempre que o referido principio o exija, a via reactiva deve ceder
prioridadeà via preventiva.
Quanto ao artigo 37º/1/h , não
temos qualquer norma que expressamente defina os seus requisitos. Seguimos no
entanto a posição do Professor Mário Aroso de Almeida, no sentido em que o nº1
do artigo 39º, última parte tem em vista este tipo de situações , quando se
refere ao “fundado receio de que a administração possa vir a adoptar uma
conduta lesiva” .
Assim, temos também como
requisitos para esta acção, a probabilidade de adopção de uma conduta e a
lesividade da mesma, bem como, obviamente, a necessidade do meio . Compreende-se que assim seja atendendo à
evolução destes mecanismos acima analisada.
Com efeito, exige-se em ambos os
casos um especial cuidado na verificação de um interesse em agir. Indo mais
além, a doutrina alemã, seguida pelo Professor Mário Aroso de Almeida defende a
titularidade por parte do autor de um “interesse processual qualificado”,
considerando este último que é esse o sentido do novo 39º/2. Para o referido
Professor, não cabe no entanto tipificar as situações aqui abrangidas, devendo
ter lugar uma análise casuística das situações que não se compadecem com uma
tutela meramente reactiva. O Professor Mário Aroso de Almeida exemplifica,
contudo, dizendo que o referido interesse qualificado tenderá a existir nas
situações em que o acto seja de molde a causar, logo que praticado, danos
irreversíveis, que uma eventual reacção a
posteriori , seja incapaz de prevenir ou remover completamente.
No entanto, neste âmbito seguimos a posição do Professor Rui Lanceiro,
com o seguinte entendimento.
Em primeiro lugar, não de trata
aqui de um interesse processual “qualificado” e sim das características que o
interesse deve revestir para preencher este pressuposto processual,
características estas que analisámos supra, como requisitos.
Em segundo lugar, concordamos com
o Professor Rui lanceiro quando nos diz que nada no CPTA indica que as acções previstas nos
artigos 37º/1/c) e 37º/1/h sejam supletivas em relação à via reactiva, mas em
sentido contrário à posição do mesmo, consideramos que deve haver uma certa
excepcionalidade nesta acção, tendo em conta que a condenação a não praticar
actos administrativos ou a não adoptar comportamentos, constitui uma
interferência por parte do Tribunal no
regular funcionamento da actividade administrativa e no exercício das suas
competências.
Bibliografia :
AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual de Processo Administrativo, 2013, Almedina, Coimbra
AROSO DE ALMEIDA, Mário, O Novo Regime de Processo nos Tribunais Administrativos, 2004, Almedina
TAVARES LANCEIRO, Rui, A Condenação à abstenção de comportamentos no código de processo nos Tribunais Administrativos, 2010
Bárbara Belo Machado, subturma 8
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