terça-feira, 1 de novembro de 2016

Legitimidade ativa dos particulares na ação de impugnação e condenação


           A conceção de legitimidade dos particulares assume contornos diferentes consoante a fase que o contencioso administrativo atravessa e a forma como é concebida a posição dos particulares perante a administração.
A primeira fase do contencioso administrativo, em função de uma visão distorcida da defesa do princípio da separação de poderes, justificava a fusão da função administrativa e jurisdicional, já que se considerava que julgar a administração ainda era administrar.
Nesta fase vigorava um contencioso administrativo objetivo, que não reconhecia a existência de um direito subjetivo das partes, mas apenas de um direito objetivo que se impõe à administração, destinando-se a justiça administrativa à mera verificação da legalidade de uma atuação administrativa, daí que se considerasse nem o particular nem a administração intervinham no processo como partes, ambos estavam em juízo para colaborar com o tribunal na defesa da legalidade e do interesse público.
Entendia-se que o particular não era parte, pois considerava-se que entre a administração e os particulares não podia existir uma relação jurídica, e que não lhe eram reconhecidos direitos subjetivos perante a administração, e que por isso não tinha direitos para fazer valer, pelo que não atuavam para defesa de interesses próprios, para proteger os seus direitos, lesados por uma atuação administrativa ilegal, mas apenas para defesa da legalidade e do interesse público. Sendo que esta ideia acabava por ser contrariada pelas reais intenções e objetivos dos particulares que usavam os meios contenciosos.
Entendia-se que administração agressiva intervinha, estabelecendo relações de poder com os súbditos, e estes não gozavam de direitos, apenas de interesses. Por isso o juiz só podia intervir através do recurso de anulação para corrigir as ilegalidades da atuação administrativa, e entendia-se que o particular não fazia valer um direito, ou falava-se num direito à legalidade, concebido em termos objetivos, por isso a determinação do acesso ao juiz não tinha que ver com a afirmação de um direito subjetivo lesado, mas com a existência de um mero interesse de facto do particular. Assim, a legitimidade enquanto critério de acesso ao juiz era determinada em razão do interesse direto, pessoal e legitimo dos particulares no afastamento do ato administrativo da ordem jurídica, sendo que os requisitos de pessoal e legítimo apontam sobretudo para a relação jurídica material. O interesse surge como sucedâneo de uma posição jurídica substantiva do particular que se pretende negar.
Com a Constituição da República de 1976 inicia-se uma segunda fase, na qual se integra o contencioso administrativo no poder judicial e se consagra a função e a natureza subjetivas dos institutos processuais administrativos, passando-se a admitir que o processo é um processo de partes, e afastando a negação da titularidade de direitos aos particulares. No entanto, apesar de impor o tratamento do indivíduo como sujeito nas relações administrativas e a sua consideração como parte, ainda subsistem algumas disposições atentatórias de uma verdadeira igualdade, ou consagrando uma reduzida possibilidade de intervenção dos diferentes sujeitos no processo.
É instituído um modelo destinado à tutela dos direitos dos particulares, já que consagra a existência de um direito fundamental de acesso à justiça administrativa, no entanto o único meio seria o recurso de anulação, não existia uma ação de condenação da administração à prática do ato devido, esta era concebida mediante a ficção da formação de um ato de indeferimento tácito, que era suscetível de impugnação contenciosa.
Hoje em dia, os processos de contencioso administrativo são de partes, tanto os particulares como a administração defendem as suas posições: afirmação da lesão de um direito contra a defesa da legalidade e do interesse público, sendo que a administração é chamada a tribunal para explicar as razões daquela atuação concreta.
É necessário ter em conta que o paradigma de Administração mudou, passando de Administração “Agressiva” para “Prestadora”, o que justifica também a alteração dos meios processuais ao dispor das partes. Enquanto na primeira, não se considerava que os particulares tivessem direitos que pudessem opor à administração e que a atuação desta era limitativa dos direitos daqueles, o que justificava que apenas houvesse a possibilidade de recorrer ao recurso de anulação, já que a única forma de os particulares se defenderem contra atuações abusivas da administração era através do controlo da legalidade. Em contrapartida, na Administração “Prestadora”, são concedidos direitos aos particulares, os quais podem reagir contra a administração para impugnar atos administrativos, ou pedir a condenação na prática de atos administrativos devidos.
Sendo que a legitimidade se afere por referência às alegações do autor, segundo o critério comum, mas residual do art.º 9º do CPTA, é parte legitima quem alegar ter a titularidade da relação material controvertida, o que garante que os participantes no processo sejam os sujeitos efetivos da relação material, o que equivale a afirmar a titularidade de direitos subjetivos ou de posições substantivas de vantagem[1] no âmbito da relação jurídica administrativa. Segundo o Prof. Vasco Pereira da Silva, direito e interesse legalmente protegido não se distinguem, o que importa é que a administração confira uma posição jurídica subjetiva, isto é, um direito subjetivo em sentido amplo.
                O CPTA estabelece vários regimes especiais, que alargam a legitimidade ativa nos casos em que o litígio não pressupõe a pré-existência de uma relação jurídica entre as partes. Referir-me-ei apenas a duas disposições relativas à legitimidade ativa dos particulares: os artigos 55º/1 a) e 68º/1 a).
                O artigo 55º/1 a) refere-se à legitimidade na ação de impugnação do ato administrativo, a qual se afere pela alegação da titularidade de um “interesse direto e pessoal”, bastando que o ato esteja a provocar consequências desfavoráveis na esfera jurídica do autor, de modo que a anulação ou declaração de nulidade desse ato lhe traga, pessoalmente a ele, uma vantagem direta. Deve ser apreciado por referência ao conteúdo da petição inicial, em função das vantagens que o impugnante alega poderem vir a advir-lhe da anulação ou declaração de nulidade, cujos efeitos devem repercutir-se de forma direta e imediata na esfera jurídica do impugnante.
Para ser direto o interesse teria de ser atual e efetivo[2], o impugnante tem de estar numa situação efetiva de lesão que justifique a utilização do meio impugnatório, por existir um efetiva necessidade de tutela judiciária.
Segundo o Prof. Fritas Amaral, o interesse é direto “quando o benefício resultante da anulação do ato recorrido tiver repercussão imediata no interessado” e pessoal “quando a repercussão da anulação do ato recorrido se projetar na própria esfera jurídica do interessado”
        Já o artigo 68/1 a) refere-se à legitimidade na ação de condenação à prática de ato administrativo devido, a qual se afere pela alegação da titularidade de um “direito ou interesse legalmente protegido, dirigido à emissão desse ato”, não basta um mero interesse de facto como na ação de impugnação, pois a ação de condenação tem carga de tutela subjetiva superior, o que se justifica, já que os atos administrativos de conteúdo positivo tendem a ser potencialmente lesivos de um número maior de pessoas e a suscitar questões acrescidas de controlo do que os atos administrativos de indeferimento, que se limitam a recusar a introdução das modificações jurídicas pretendidas pelo requerente.

Carolina Guerra
24353



[1] Sendo que segundo a teoria da norma de proteção o indivíduo é titular de um direito subjetivo em relação à Administração sempre que de uma norma jurídica que não vise apenas a satisfação do interesse público, mas também a proteção dos interesses dos particulares, resulte uma situação de vantagem objetiva, concedida de forma intencional. Por isso as posições substantivas de vantagem devem ser entendidas como direitos subjetivos, não se justificando a distinção entre direitos subjetivos, interesses legítimos e difusos.
[2] Segundo o acórdão do STA de 01054/08, considera-se que “não tem interesse pessoal e direto e, por isso, carece de legitimidade ativa aquele que pretende a anulação do licenciamento de uma grande superfície comercial com o fundamento de que a sua entrada em funcionamento abalaria seriamente a atividade do seu estabelecimento comercial tornando-o economicamente inviável e que tal conduziria ao seu encerramento e ao consequente despedimento dos seus trabalhadores”, considerando-se que o interesse deve ser atual e não meramente eventual ou hipotético.

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