No
presente post iremos tratar de matéria relativa à aceitação do acto administrativo,
partindo do artigo 56º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos
(doravante CPTA) e passando pelas posições doutrinárias e por jurisprudência do
Tribunal Central Administrativo Sul (doravante TCA-Sul).
Em primeiro lugar, há que ter
presente o artigo 56º do CPTA, que surge englobado na legitimidade para a
impugnação contenciosa de actos administrativos, o que também estava presente
no anterior CPTA, no Regulamento do STA (artigo 47º- “Da legitimidade para
recorrer”) e no artigo 827º do Código Administrativo de 1940, que regulava a
aceitação do acto administrativo[1].
O Professor Vasco Pereira da Silva entende
que este pressuposto processual negativo não se deve reconduzir à legitimidade,
referindo que a ideia clássica de que o particular não é titular de direitos
subjectivos perante a Administração originaria a que a aceitação fosse tratada
no âmbito da legitimidade processual[2].
A aceitação do acto administrativo
encontra o seu fundamento nos princípios constitucionais da segurança jurídica
e da boa fé, que prevalecem no confronto com o princípio da legalidade e a
liberdade de acesso ao Direito e à justiça. No que toca ao confronto com o
princípio da legalidade (artigos 266º/2 da Constituição da República Portuguesa
– CRP – e 3º CPA), este assume aqui um sentido negativo, ou seja, “são
proscritas actuações administrativas que contrariem a lei”[3],
prevalecendo esta sobre as primeiras.
Por sua vez, a tutela jurisdicional efectiva
especialmente consagrada no artigo 268º/4 CRP enquanto garantia dos
administrados, surge limitada pela tutela da confiança, uma das concretizações
do princípio da boa fé (artigos 266º/2 CRP e 10º/2 CPA), que proíbe o venire contra factum proprium. Como
frisa José Vieira de Andrade, o “acesso aos tribunais administrativos só é
assegurado pela Constituição aos particulares na medida em que estes sejam
sujeitos de direitos ou interesses legalmente protegidos e não a qualquer
titular de interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto que tenha
legalmente direito de recurso”, admitindo-se a compressão deste direito pela
sua ponderação com outros princípios constitucionais[4].
A nossa doutrina tem entendido a aceitação do acto
administrativo como “uma manifestação de vontade que traduziria o acordo,
expresso ou tácito, com um acto administrativo (definitivo e executório) já
praticado, que impediria o aceitante, se a aceitação fosse livre, de recorrer
desse acto”[5]. Rui Machete diz-nos que esta
manifestação de vontade dá-se sob a forma de declaração negocial, com efeitos
substantivos, nomeadamente a extinção do direito de impugnar, e, como
consequência, processuais, precludindo-se essa possibilidade de impugnar.[6]
Por outro lado, há que ter em conta
a natureza processual deste pressuposto. Iremos analisar se se trata de um pressuposto
processual autónomo ou se de uma questão de interesse processual em agir.
No que diz respeito à primeira tese,
temos como defensores os professores Sandra Lopes Luís e Vieira de Andrade,
considerando este que a incompatibilidade da conduta do particular com a
vontade de recorrer deve ser apreciada normativamente, cabendo ao juiz
averiguar essa compatibilidade ou a falta dela. Já o professor Vasco Pereira da
Silva entende tratar-se de um mero interesse em agir, dado que o particular, ao
aceitar o acto, demonstra perda de interesse em agir contenciosamente contra a
Administração[7].
No entanto, a doutrina e a
jurisprudência maioritárias em Portugal consagram a aceitação do acto
administrativo como um pressuposto negativo de legitimidade, como é a posição
de Rui Machete, referido supra. Tal posição baseia-se no cariz negocial da declaração/aceitação
com efeitos substantivos, o qual implicaria uma renúncia ao direito ou interesse
legítimo que conferiria legitimidade para a impugnação.
Creio que tal argumento é de se
rejeitar, na medida em que é a lei que estabelece a perda da faculdade de
impugnar, sem ter em conta a vontade do particular (tese do acto jurídico). No
que concerne ao argumento sistemático, i.e. a inserção da aceitação do acto
administrativo na subsecção relativa à legitimidade para a impugnação, tal
parece ser afastado pelo crescente pendor subjectivista do contencioso
administrativo.
Na minha opinião, não estamos
perante uma efectiva perda do interesse em agir com a aceitação do acto
administrativo, dado que este se dirige a actos desfavoráveis ao aceitante. Não
se pode, por isso, negar a utilidade da impugnação judicial pelo indivíduo.
Concluo com o entendimento do Juiz
Relator do TCA-Sul, que nos diz que “a aceitação tácita do acto administrativo
é um pressuposto processual autónomo que implica a impossibilidade de
impugnação ou a ilegitimidade superveniente, consoante a aceitação ocorra após
a prática do acto, mas antes da propositura da acção, ou já na pendência desta”[8].
[1] Andrade,
José Carlos Vieira de, “A Aceitação do Acto Administrativo”, in Boletim da
Faculdade de Direito – Volume Comemorativo, 2003, Faculdade de Direito da
Universidade de Coimbra, Coimbra, p. 907 (nota 1), e Luís, Sandra Lopes, A
Aceitação do Acto Administrativo – Conceito, Fundamentos e Efeitos, 2004,
Lisboa, p. 127
[2] Silva,
Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2.ª ed.,
2009, Almedina, Coimbra, pp. 260 a 262 e 373 a 376
[3] Sousa, Marcelo Rebelo de/Matos, André Salgado
de, Direito Administrativo Geral – Introdução e princípios fundamentais, Tomo
I, 3.ª edição, 2008, Publicações Dom Quixote, Lisboa, p. 163
[4] Andrade,
José Carlos Vieira de, “A Aceitação do Acto Administrativo”, in Boletim da
Faculdade de Direito – Volume Comemorativo, 2003, Faculdade de Direito da
Universidade de Coimbra, Coimbra, pp. 931 a 932
[5] Ibid.,
p. 165
[6] Machete, Rui, “Sanação (do acto administrativo
inválido) ”, in Dicionário Jurídico da Administração Pública, Volume VII, 1996,
Coimbra Editora, Coimbra, pp. 336 e ss
[7] Silva,
Vasco Pereira da, op. cit., p. 374.
[8] Ac. do TCA Sul de 04/03/2010 (António
Vasconcelos), processo n.º 02745/07. No mesmo sentido, Ac. do TCA Sul de
25/11/2011 (Clara Rodrigues), processo n.º 08219/11
Carlos Lourenço, nº 22169
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