sexta-feira, 18 de novembro de 2016

A Aceitação do Acto Administrativo

            No presente post iremos tratar de matéria relativa à aceitação do acto administrativo, partindo do artigo 56º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) e passando pelas posições doutrinárias e por jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul (doravante TCA-Sul).
            Em primeiro lugar, há que ter presente o artigo 56º do CPTA, que surge englobado na legitimidade para a impugnação contenciosa de actos administrativos, o que também estava presente no anterior CPTA, no Regulamento do STA (artigo 47º- “Da legitimidade para recorrer”) e no artigo 827º do Código Administrativo de 1940, que regulava a aceitação do acto administrativo[1].
            O Professor Vasco Pereira da Silva entende que este pressuposto processual negativo não se deve reconduzir à legitimidade, referindo que a ideia clássica de que o particular não é titular de direitos subjectivos perante a Administração originaria a que a aceitação fosse tratada no âmbito da legitimidade processual[2].
            A aceitação do acto administrativo encontra o seu fundamento nos princípios constitucionais da segurança jurídica e da boa fé, que prevalecem no confronto com o princípio da legalidade e a liberdade de acesso ao Direito e à justiça. No que toca ao confronto com o princípio da legalidade (artigos 266º/2 da Constituição da República Portuguesa – CRP – e 3º CPA), este assume aqui um sentido negativo, ou seja, “são proscritas actuações administrativas que contrariem a lei”[3], prevalecendo esta sobre as primeiras.
Por sua vez, a tutela jurisdicional efectiva especialmente consagrada no artigo 268º/4 CRP enquanto garantia dos administrados, surge limitada pela tutela da confiança, uma das concretizações do princípio da boa fé (artigos 266º/2 CRP e 10º/2 CPA), que proíbe o venire contra factum proprium. Como frisa José Vieira de Andrade, o “acesso aos tribunais administrativos só é assegurado pela Constituição aos particulares na medida em que estes sejam sujeitos de direitos ou interesses legalmente protegidos e não a qualquer titular de interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto que tenha legalmente direito de recurso”, admitindo-se a compressão deste direito pela sua ponderação com outros princípios constitucionais[4].
A nossa doutrina tem entendido a aceitação do acto administrativo como “uma manifestação de vontade que traduziria o acordo, expresso ou tácito, com um acto administrativo (definitivo e executório) já praticado, que impediria o aceitante, se a aceitação fosse livre, de recorrer desse acto”[5]. Rui Machete diz-nos que esta manifestação de vontade dá-se sob a forma de declaração negocial, com efeitos substantivos, nomeadamente a extinção do direito de impugnar, e, como consequência, processuais, precludindo-se essa possibilidade de impugnar.[6]
            Por outro lado, há que ter em conta a natureza processual deste pressuposto. Iremos analisar se se trata de um pressuposto processual autónomo ou se de uma questão de interesse processual em agir.
            No que diz respeito à primeira tese, temos como defensores os professores Sandra Lopes Luís e Vieira de Andrade, considerando este que a incompatibilidade da conduta do particular com a vontade de recorrer deve ser apreciada normativamente, cabendo ao juiz averiguar essa compatibilidade ou a falta dela. Já o professor Vasco Pereira da Silva entende tratar-se de um mero interesse em agir, dado que o particular, ao aceitar o acto, demonstra perda de interesse em agir contenciosamente contra a Administração[7].
            No entanto, a doutrina e a jurisprudência maioritárias em Portugal consagram a aceitação do acto administrativo como um pressuposto negativo de legitimidade, como é a posição de Rui Machete, referido supra. Tal posição baseia-se no cariz negocial da declaração/aceitação com efeitos substantivos, o qual implicaria uma renúncia ao direito ou interesse legítimo que conferiria legitimidade para a impugnação.
            Creio que tal argumento é de se rejeitar, na medida em que é a lei que estabelece a perda da faculdade de impugnar, sem ter em conta a vontade do particular (tese do acto jurídico). No que concerne ao argumento sistemático, i.e. a inserção da aceitação do acto administrativo na subsecção relativa à legitimidade para a impugnação, tal parece ser afastado pelo crescente pendor subjectivista do contencioso administrativo.
            Na minha opinião, não estamos perante uma efectiva perda do interesse em agir com a aceitação do acto administrativo, dado que este se dirige a actos desfavoráveis ao aceitante. Não se pode, por isso, negar a utilidade da impugnação judicial pelo indivíduo.
            Concluo com o entendimento do Juiz Relator do TCA-Sul, que nos diz que “a aceitação tácita do acto administrativo é um pressuposto processual autónomo que implica a impossibilidade de impugnação ou a ilegitimidade superveniente, consoante a aceitação ocorra após a prática do acto, mas antes da propositura da acção, ou já na pendência desta”[8].



[1] Andrade, José Carlos Vieira de, “A Aceitação do Acto Administrativo”, in Boletim da Faculdade de Direito – Volume Comemorativo, 2003, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, p. 907 (nota 1), e Luís, Sandra Lopes, A Aceitação do Acto Administrativo – Conceito, Fundamentos e Efeitos, 2004, Lisboa, p. 127
[2] Silva, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2.ª ed., 2009, Almedina, Coimbra, pp. 260 a 262 e 373 a 376
[3]  Sousa, Marcelo Rebelo de/Matos, André Salgado de, Direito Administrativo Geral – Introdução e princípios fundamentais, Tomo I, 3.ª edição, 2008, Publicações Dom Quixote, Lisboa, p. 163
[4] Andrade, José Carlos Vieira de, “A Aceitação do Acto Administrativo”, in Boletim da Faculdade de Direito – Volume Comemorativo, 2003, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, pp. 931 a 932
[5] Ibid., p. 165
[6]  Machete, Rui, “Sanação (do acto administrativo inválido) ”, in Dicionário Jurídico da Administração Pública, Volume VII, 1996, Coimbra Editora, Coimbra, pp. 336 e ss
[7] Silva, Vasco Pereira da, op. cit., p. 374.
[8]  Ac. do TCA Sul de 04/03/2010 (António Vasconcelos), processo n.º 02745/07. No mesmo sentido, Ac. do TCA Sul de 25/11/2011 (Clara Rodrigues), processo n.º 08219/11

Carlos Lourenço, nº 22169

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