Ação popular para a defesa de
interesses individuais homogéneos
Para dar cumprimento a umas das exigências de avaliação
continua da cadeira de Contencioso Administrativo e Tributário proponho a análise
do tema da ação popular para a defesa de interesses individuais homogéneos
A
ação popular, no dizer da doutrina, constitui uma ação em sentido técnico, isto
é, um meio processual pertencente ao contencioso administrativo, que
o professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, para
evitar equívocos, esclarece não ser, em si mesmo, uma forma de processo, aliás,
qualquer das pessoas e entidades legitimadas pelo art. 9/2/CPTA, pode
dirigir-se aos tribunais administrativos para deduzir pretensões
correspondentes a qualquer forma de processo prevista pela lei processual
administrativa. Acrescenta-se ainda que a ação popular constitui uma faculdade de exigir aos
órgãos jurisdicionais a prestação de uma atividade contenciosa destinada à
resolução de um determinado litigio através da efetivação da garantia jurídica
dos direitos dos ofendidos.
Constitui ainda uma forma de alargamento da legitimidade ativa,
uma expressão do direito fundamental de acesso aos tribunais, como nos diz JOSÉ
ROBIN DE ANDRADE. É um meio de participação
dos cidadãos na atividade da administração pública, um instrumento importante
de realização democrática que está à disposição de qualquer cidadão no gozo dos
seus direitos civis e políticos assim como de associações e fundações independentemente
da existência de um interesse direto na demanda, tal na resulta do art. 2º da
Lei nº83/95, de 31/08, art.52/3/CRP.
Os interesses em causa podem ser de varia ondem, como se pode
ver pelo Ac. do Tribunal Central Administrativo Sul de 23-01-2014 relado por
ANA CELESTE CARVALHO. Segundo o acórdão supra mencionado, o objeto da ação
popular é, antes de mais, a defesa de interesses difusos, na medida em que,
sendo interesses de toda a comunidade, deve reconhecer-se aos cidadãos uti cives
e não uti singuli, o direito de promover,
individual ou associativamente, a defesa de tais interesses. Atendendo ao
conceito de interesse difuso lato sensu,
podemos dizer que se inclui no objeto da ação popular, atendendo aos
ensinamentos magistrais do professor MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, (adotados pelo
tribunal da Relação de Coimbra no Ac. de 7-11-2006 relatado por COELHO DE
MATOS), quer os interesses difusos stricto
sensu, quer os interesses coletivos, quer ainda os respetivos interesses
individuais homogéneos, o que, em termos práticos, significa que a ação popular
pode visar tanto a prevenção da violação de um interesse difuso stricto sensu ou de um interesse coletivo,
como a reparação dos danos de massas resultantes da violação destes interesses
(cfr. artigo 52.º, n.º 3, al. a), CRP). Em contrapartida, no objeto da ação
popular nunca se podem compreender direitos ou interesses meramente
individuais.
Com efeito, em virtude do
feixe de interesses que converge ou pode convergir sobre determinado bem há que
distinguir:
- Interesse individual: interesse
individual especifico de um individuo ou direito subjetivo, não se confundindo
com os interesses difusos, residindo a diferença entre ambos, segundo MIGUEL
TEIXEIRA DE SOUSA, no facto de os interesses difusos serem interesses que
possuem uma dimensão individual e supra-individual ao contrário dos interesses
individuais que possuem apenas uma dimensão individual visto pertencerem apenas
e exclusivamente a um ou alguns titulares. Assim, os interesses difusos são
exercidos e defendidos no interesse da coletividade (uti civis), enquanto que
os interesses individuais respeitam, em exclusivo, a um ou alguns sujeitos e,
por isso, são exercidos ou defendidos no interesse próprio dos seus titulares.
- Interesse difuso: interesses com uma pluralidade de titulares,
não podendo existir, como defende MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA,
no ordenamento jurídico português (art.15º/1/LPPAP, 19º/1/LPPAP, 2º/2/LPPAP)
interesses difusos sem titulares. Traduzem uma refração em cada individuo de
interesses unitários da comunidade, são interesses sem titular determinável,
meramente referíveis na sua globalidade
a categorias indeterminadas de pessoas.
- Interesses coletivos: interesse
particular comum a certos grupos e categorias. O professor MIGUEL TEIXEIRA DE
SOUSA distingue estes interesses dos difusos com base num critério
organizativo, assim os interesses coletivos pressupõem uma organização que
exprime uma união entre os membros da coletividade, enquanto os interesses
difusos permanecem autonomizados e não permitem uma valoração unitária. Nesta perspetiva,
continua o professor, os interesses coletivos não dependem da natureza do bem que
é objeto de aspiração comum, mas da vontade dos seus titulares.
Efetuada a caracterização
sucinta dos interesses acima referidos, estamos em condições de proceder à
analise dos interesses individuais homogéneos, segundo MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA,
estes interesses são a concretização dos interesses difusos stricto sensu e dos
interesses coletivos em cada um dos seus titulares. Enquanto os interesses
difusos stricto sensu e os interesses individuais correspondem à dimensão
supra-individuais dos interesses difusos
lato sensu, os interesses individuais homogéneos são a refração daqueles mesmo
interesses na esfera de cada um dos seus titulares. Representam todos aqueles
casos em que os membros da classe são titulares de diversos direitos, mas
dependentes de uma única questão de facto ou de direito, pedindo-se para todos
eles um provimento jurisdicional de conteúdo idêntico.
Tais interesses, atendendo ao conteúdo dos artigos 52/3/CRP e 1º/2/ Lei nº
83/95 e ao 9/2/CPTA, parecem estar excluídos, à primeira vista, do âmbito da
ação popular. Contudo, no AC. do STJ de 23- 09-1997 Relator MIRANDA GUSMÃO,
lançando mãos dos elementos de interpretação, este tribunal considerou que, o
alcance e sentido da norma ínsita no n. 1 do artigo 15 da Lei n. 83/95, implica
que as normas do artigo 1, do mesmo diploma legal, sejam interpretados no sentido
de abarcarem não só "os interesses difusos", mas também "os
interesses individuais homogéneos". Um exemplo de ação popular de defesa
de interesses individuais homogéneos é a ação intentada pela ACOP (Associação de Consumidores de Portugal)
com vista à obtenção de uma indemnização para os assinantes de contrato de
serviço telefónico público por violação contratual da prestadora do serviço (
Ac. STJ de 23-09-1997 (relator: MIRANDA GUSMÃO)).
Ludimila Agostinho Sanca
Nº 24205
Subturma: 8
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