terça-feira, 1 de novembro de 2016

Ação popular para a defesa de interesses individuais homogéneos

Ação popular para a defesa de interesses individuais homogéneos
Para dar cumprimento a umas das exigências de avaliação continua da cadeira de Contencioso Administrativo e Tributário proponho a análise do tema da ação popular para a defesa de interesses individuais homogéneos
A ação popular, no dizer da doutrina, constitui uma ação em sentido técnico, isto é, um meio processual pertencente ao contencioso administrativo[1], que o professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA[2], para evitar equívocos, esclarece não ser, em si mesmo, uma forma de processo, aliás, qualquer das pessoas e entidades legitimadas pelo art. 9/2/CPTA, pode dirigir-se aos tribunais administrativos para deduzir pretensões correspondentes a qualquer forma de processo prevista pela lei processual administrativa. Acrescenta-se ainda que a ação popular constitui uma faculdade de exigir aos órgãos jurisdicionais a prestação de uma atividade contenciosa destinada à resolução de um determinado litigio através da efetivação da garantia jurídica dos direitos dos ofendidos[3]. Constitui ainda uma forma de alargamento da legitimidade ativa[4], uma expressão do direito fundamental de acesso aos tribunais, como nos diz JOSÉ ROBIN DE ANDRADE[5]. É um meio de participação dos cidadãos na atividade da administração pública, um instrumento importante de realização democrática que está à disposição de qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos assim como de associações e fundações independentemente da existência de um interesse direto na demanda, tal na resulta do art. 2º da Lei nº83/95, de 31/08, art.52/3/CRP.
Os interesses em causa podem ser de varia ondem, como se pode ver pelo Ac. do Tribunal Central Administrativo Sul de 23-01-2014 relado por ANA CELESTE CARVALHO. Segundo o acórdão supra mencionado, o objeto da ação popular é, antes de mais, a defesa de interesses difusos, na medida em que, sendo interesses de toda a comunidade, deve reconhecer-se aos cidadãos uti cives e não uti singuli, o direito de promover, individual ou associativamente, a defesa de tais interesses. Atendendo ao conceito de interesse difuso lato sensu, podemos dizer que se inclui no objeto da ação popular, atendendo aos ensinamentos magistrais do professor MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, (adotados pelo tribunal da Relação de Coimbra no Ac. de 7-11-2006 relatado por COELHO DE MATOS), quer os interesses difusos stricto sensu, quer os interesses coletivos, quer ainda os respetivos interesses individuais homogéneos, o que, em termos práticos, significa que a ação popular pode visar tanto a prevenção da violação de um interesse difuso stricto sensu ou de um interesse coletivo, como a reparação dos danos de massas resultantes da violação destes interesses (cfr. artigo 52.º, n.º 3, al. a), CRP). Em contrapartida, no objeto da ação popular nunca se podem compreender direitos ou interesses meramente individuais.
Com efeito, em virtude do feixe de interesses que converge ou pode convergir sobre determinado bem há que distinguir:
- Interesse individual: interesse individual especifico de um individuo ou direito subjetivo, não se confundindo com os interesses difusos, residindo a diferença entre ambos, segundo MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, no facto de os interesses difusos serem interesses que possuem uma dimensão individual e supra-individual ao contrário dos interesses individuais que possuem apenas uma dimensão individual visto pertencerem apenas e exclusivamente a um ou alguns titulares. Assim, os interesses difusos são exercidos e defendidos no interesse da coletividade (uti civis), enquanto que os interesses individuais respeitam, em exclusivo, a um ou alguns sujeitos e, por isso, são exercidos ou defendidos no interesse próprio dos seus titulares.
- Interesse difuso:  interesses com uma pluralidade de titulares, não podendo existir, como defende MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA[6], no ordenamento jurídico português (art.15º/1/LPPAP, 19º/1/LPPAP, 2º/2/LPPAP) interesses difusos sem titulares. Traduzem uma refração em cada individuo de interesses unitários da comunidade, são interesses sem titular determinável, meramente referíveis na sua globalidade  a categorias indeterminadas  de pessoas[7].
- Interesses coletivos: interesse particular comum a certos grupos e categorias. O professor MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA distingue estes interesses dos difusos com base num critério organizativo, assim os interesses coletivos pressupõem uma organização que exprime uma união entre os membros da coletividade, enquanto os interesses difusos permanecem autonomizados e não permitem uma valoração unitária. Nesta perspetiva, continua o professor, os interesses coletivos não dependem da natureza do bem que é objeto de aspiração comum, mas da vontade dos seus titulares.
Efetuada a caracterização sucinta dos interesses acima referidos, estamos em condições de proceder à analise dos interesses individuais homogéneos, segundo MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA[8], estes interesses são a concretização dos interesses difusos stricto sensu e dos interesses coletivos em cada um dos seus titulares. Enquanto os interesses difusos stricto sensu e os interesses individuais correspondem à dimensão supra-individuais  dos interesses difusos lato sensu, os interesses individuais homogéneos são a refração daqueles mesmo interesses na esfera de cada um dos seus titulares. Representam todos aqueles casos em que os membros da classe são titulares de diversos direitos, mas dependentes de uma única questão de facto ou de direito, pedindo-se para todos eles um provimento jurisdicional de conteúdo idêntico[9]. Tais interesses, atendendo ao conteúdo dos artigos 52/3/CRP e 1º/2/ Lei nº 83/95 e ao 9/2/CPTA, parecem estar excluídos, à primeira vista, do âmbito da ação popular. Contudo, no AC. do STJ de 23- 09-1997 Relator MIRANDA GUSMÃO, lançando mãos dos elementos de interpretação, este tribunal considerou que, o alcance e sentido da norma ínsita no n. 1 do artigo 15 da Lei n. 83/95, implica que as normas do artigo 1, do mesmo diploma legal, sejam interpretados no sentido de abarcarem não só "os interesses difusos", mas também "os interesses individuais homogéneos". Um exemplo de ação popular de defesa de interesses individuais homogéneos é a ação intentada pela  ACOP (Associação de Consumidores de Portugal) com vista à obtenção de uma indemnização para os assinantes de contrato de serviço telefónico público por violação contratual da prestadora do serviço ( Ac. STJ de 23-09-1997 (relator: MIRANDA GUSMÃO)).






                                                                                                                     Ludimila Agostinho Sanca
Nº 24205
Subturma: 8




[1] Nuno Sérgio Marques Antunes, O direito de ação popular no contencioso administrativo, Lex, 1997, pp. 7-14.
[2] ALMEIDA, Mário Aroso de. Manual de processo Administrativo. Almedina, 2016, 2ª edição, pag217
[3]ANDRADE, José Robin de. Ação popular no direito administrativo português. Coimbra: editora, 1967, pag.3
[4] Acórdão do tribunal central administrativo sul de 23-01-2014 (relatora: Ana Celeste Carvalho)
[5] ANDRADE, José Robin de. Ação popular no direito administrativo português. Coimbra: editora, 1967, pag.98
[6] SOUSA, Miguel Teixeira de. A legitimidade popular na tutela dos interesses difusos, LEX 2003, pag 23
[7] AC. do Tribunal Central Administrativo Sul de 23-01-2014. Relatado por  ANA CELESTE CARVALHO
[8] SOUSA, Miguel Teixeira de. A legitimidade popular na tutela dos interesses difusos, LEX 2003, pag 51
[9] AC. do STJ de 23- 09-1997. Relator MIRANDA GUSMÃO

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