terça-feira, 1 de novembro de 2016

Controlo Jurisdicional no âmbito da margem de livre apreciação administrativa - uma violação do princípio da separação de poderes?


           

        

           O presente comentário tem por objecto falar da problemática do âmbito de aplicação do artigo 71/2/CPTA, isto é: saber se, no âmbito da condenação da administração à prática de acto legalmente devido, não coloca em causa o princípio da separação de poderes, o controlo jurisdicional que possa haver por parte do tribunal face àquilo que é a margem de liberdade legalmente reservada à administração.
            O artigo 71/CPTA, ao permitir a condenação da administração à prática de acto legalmente devido, concretiza o princípio da tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 268/4 e 20/1/CRP.             Importa, primeiramente, fazer uma breve diferenciação de âmbitos dos poderes em causa, no artigo 71/CPTA, atendendo à natureza do acto administrativo em causa.
            Existe o âmbito dos poderes vinculados, em que a administração se encontra vinculada, por lei, a só poder praticar um único como possível, não existindo, pois, qualquer margem de liberdade e de conformação administrativa, que permita uma  valoração das situações em presença, pois que só há uma solução como legalmente possível. Apenas cabe à administração conferir da verificação dos pressupostos legais para o acto poder ser emitido. Esta situação encontra-se prevista no artigo 71/1/CPTA, podendo o tribunal condenar a administração à emissão de um acto com um conteúdo já pré-determinado, e, por isso, vinculado. Temos, também, o âmbito dos poderes discricionários, em que, existindo mais do que uma solução como legalmente possível, a administração pode, valendo-se da sua margem de liberdade, escolher qual a conduta que lhe pareça ser a mais adequada ao caso concreto, tendo em conta as circunstâncias, não podendo o tribunal determinar o conteúdo do acto. A tal situação se refere o artigo 71/2/CPTA. Ainda dentro desta discricionariedade, pode acontecer um fenómeno conhecido por “redução da margem de livre apreciação a zero”, isto é, ainda que o acto seja discricionário, acaba por só haver uma solução como legalmente possível.
            A chamada margem de livre apreciação consiste numa margem que é reservada legalmente à administração para que esta possa decidir, nos termos do artigo 71/2/CPTA, “segundo a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa”, na medida em que a situação assim o determine, por estarmos perante, por exemplo, conceitos indeterminados-tipo, como seja “interesse público”; “experiência profissional relevante”.Este artigo, em geral, e tendo em conta a sua epígrafe, visa delimitar os poderes de pronúncia do tribunal, isto é, até onde pode ir o tribunal na fiscalização da função administrativa, por forma a assegurar que a autonomia administrativa não é afectada. Tal objectivo também se encontra consagrado no artigo 3/1/CPTA, o qual consagra o princípio da limitação funcional da jurisdição administrativa.
            A meu ver, este controlo judicial não viola o princípio da separação de poderes, o qual vem previsto no artigo 111/1/CRP. Ainda que na margem de liberdade que a lei lhe confere o Tribunal não possa imiscuir-se, a não ser, como veremos, no controlo dos parâmetros de legalidade, isto não quer dizer que discricionariedade seja sinónimo de arbitrariedade, não havendo uma independente e total valoração dos conceitos indeterminados-tipo, que, depois, importa concretizar in casu.
            Por um lado, é certo que os Tribunais não podem proceder a um controlo de mérito dos actos administrativos emitidos, apreciando da sua conveniência e oportunidade, uma vez que tal é da exclusiva responsabilidade da função administrativa. Tal afirmação suporta-se no entendimento de que a administração está mais próxima do caso concreto, sabendo qual a melhor decisão a tomar, tendo em conta a sua finalidade de prossecução do interesse público, evitando, consequentemente, que todas as situações sejam decididas da mesma forma, dado o carácter casuístico.
            Por outro lado, como não existem actos totalmente discricionários (assim como não há totalmente vinculados), tem de haver sempre, sob pena de possível violação do princípio da legalidade (3/1 e 266/2/CRP), uma parametrização por parte dos Tribunais, isto é, uma espécie de “balizamento” nas considerações que a administração venha a realizar, pois a administração tem de se submeter à lei (266/2/CRP). Podemos, assim, falar, como a doutrina costuma fazer referência, há existência de limites à actuação administrativa. Temos os princípios gerais que orientam toda a actividade administrativa, como o princípio da imparcialidade (9/CPA); da proporcionalidade (7/CPA e 18/2/CRP); da igualdade (6/CPA e 13/CRP), vendo, neste caso, se tratou casos idênticos ou situações análogas da mesma forma ou não; da boa fé (10/CPA); razoabilidade e da justiça (8/CPA e 266/2 e 268/CRP); da prossecução do interesse público (4/CPA), bem como limites que respeitam ao fim (prossecução do interesse público), à competência, e da fiscalização da existência de vícios como o desvio de poder, o erro de facto, o erro de manifesta apreciação ou o vício de forma. No que diz respeito ao princípio da igualdade, para ver se foi violado ou não este princípio, deve ser feito um juízo de prognose.
            Não podem, portanto, pronunciar-se sobre o mérito e a oportunidade dos actos emitidos, sob pena de violação do princípio da separação do poder judicial face ao administrativo. Como nos diz  BERNARDO DINIZ DE AYALA, “a autonomia pública administrativa qua tale apenas admite, pois, controlo gracioso, não contencioso”.Pois é a administração que sabe, dada a sua maior proximidade ao caso concreto, o que é melhor para a prossecução do interesse público. 
            Como nos diz AFONSO RODRIGUES QUEIRÓ, ainda que o acto administrativo em causa seja não vinculado, tem de haver um controlo, pois o acto emitido tem de ter sempre em vista a satisfação do interesse público, havendo, assim, uma vinculação quanto ao fim. Tal é também o entendimento do acórdão 01459/06, de 16/03/2006, relatora Cristina dos Santos, do Tribunal Central Administrativo Sul, que nos diz que“o domínio da sindicabilidade jurisdicional do mérito administrativo concentra-se no conhecimento dos limites positivos de competência, de finalidade, de imparcialidade e de proporcionalidade...”
            Neste sentido, a sentença que venha a ser emitida tem sempre de determinar estas vinculações legais a que a administração está sujeita. Como nos diz MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “(...)sobre os tribunais administrativos, enquanto órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas..., recai o sagrado dever de fazer cumprir a lei e o Direito, em toda a extensão em que a conduta da Administração se deva pautar por regras e princípios jurídicos”, acrescentando, ainda, que“os processos de condenação à prática de actos administrativos são processos de geometria variável, no sentido em que não têm todos a mesma configuração...”
            Concordo, portanto, que é fulcral a existência de um controlo jurisdicional face à função administrativa para que o princípio da legalidade não seja subvertido e o fim de interesse público seja assegurado da melhor forma, sem que com isso se coloque em causa o princípio da separação de poderes e a autonomia do órgão administrativo, porque, afinal, o juiz não se está a substituir ao órgão administrativo, decidindo por ele, mas, sim, apenas, a fiscalizar tal procedimento, impondo “limites funcionais”. Acompanho, assim, o entendimento do Professor VASCO PEREIRA DA SILVA, que nos diz que a discricionariedade que por lei é concedida à administração, não pode ser visto, nas suas palavras, como um “poder à margem da lei”, ou excepção ao princípio da legalidade.
             

           Bibliografia:

                  - Bernardo Diniz de Ayala, O (défice) de controlo judicial da margem de livre decisão administrativa
-      Vasco Pereira da Silva, O contencioso administrativo no divã da Psicanálise
-      Mário Aroso de Almeida, Manual de processo administrativo
-      Afonso Rodrigues Queiró, O poder discricionário da administração

-      Vieira de Andrade, Lições de direito administrativo 

Inês Costa, nº24843, Subturma 8

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