O artigo 4.º,
n.º1 k) do ETAF, designa como objecto de litígios emergentes das relações
jurídico-administrativas, “a presunção, cessação e reparação de violações a
valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de (…) quando
cometidas por entidades públicas”. D. FREITAS DO
AMARAL E M. AROSO DE ALMEIDA, com o apoio da letra da lei são da opinião de que
o legislador consagrou um critério objectivo/natureza da entidade demandada quando
explicita “cometidas por entidades públicas”, ou seja, quando estão em causa
relações jurídicas que sejam reguladas pelo direito Administrativo e em que
intervenham entidades públicas, abdicando de um critério material de
delimitação entre actuações de gestão pública e actuações de gestão privada das
entidades públicas, critério que foi adoptado no preceito do mesmo artigo
referente ao domínio da Responsabilidade Civil Extracontratual das entidades
públicas. CARLA
AMADO GOMES critica a opinião dos autores anteriormente referidos, afirmando
que o alargamento do domínio dos litígios do artigo em questão, que estes sustentam
por o legislador no ETAF proceder a uma simplificação e abdicar da distinção
entre os atos de gestão pública e privada, sustentados por um critério
puramente objectivo/orgânico excluiria as agressões ao ambiente perpetradas por
entidades privadas colaboradoras com a Administração em missões de satisfação
do interesse público. Em ordem a não existir essa exclusão, teria que se
adoptar um critério objectivo/orgânico com um critério material (o exercício da
função materialmente administrativa). Em resposta à
crítica anterior, M. AROSO DE ALMEIDA refere que o alargamento no domínio dos
litígios no artigo em causa é na medida de comparação com o regime que precedeu
o ETAF (mais precisamente o artigo 45.º da Lei de Bases que reconduzia para a
jurisdição comum todos os litígios que tivessem como objecto agressões ao
ambiente) e com aquele que resultaria da estrita aplicação do critério material
residual constante no artigo 4.º, n.º 1 o) do ETAF. As actuações de gestão pública visam a
prossecução do interesse público sob a égide do direito público, enquanto, as
actuações de gestão privada são reguladas por direito privado. Para a
determinação da jurisdição competente, a distinção poderia ser feita atendendo
a um critério finalístico, ou seja, a actuação que visasse como fim o interesse
público seria reconduzido à jurisdição administrativa. Como é pronunciado numa
decisão do STA “a distinção entre atos de gestão pública e os atos de gestão
privada não pode assentar em exclusivo na identidade ou diversidade de normas a
observar. O que se impõe (…) não o ato em si, como isolado mas (…) o tipo de
actividade em que ele se insere”. A verdadeira justificação da adopção do
critério de simplificação pelo legislador, em que deixou de ter relevância a
distinção entre actuações de gestão pública ou privada, foi a de que no caso de
serem operações materiais perpetradas na violação dos bens e valores contantes
no preceito em causa, estas não possuem uma natureza jurídica e como tal não
têm um conteúdo regulado por direito Administrativo ou por direito Privado, dificultando
a definição do âmbito de jurisdição a que pertencem, se administrativa, se comum,
sendo assim admissíveis, por simplificação, no âmbito da jurisdição
administrativa. Entendem então
estes autores, que o critério explícito no preceito da alínea k) do artigo tem
de ser complementado com uma interpretação sistemática de todo o artigo, por
forma a englobar o exemplo que CARLA AMADO GOMES deduziria que se excluiria do
domínio do artigo em questão. Sendo assim, a
doutrina é unânime acerca do domínio de aplicação do artigo 4.º, n.º1, k) do
ETAF inclui, com vista à prevenção, cessação e reparação de violações ao abrigo
de atos administrativos : i) a impugnação, por acção singular ou por acção
popular (conforme artigo 9.º, n.º2 do CPTA e Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, de
actos administrativos (autorizações, licenças); ii) acções contra actuações ou
omissões das entidades públicas; iii) acções contra actuações de entidades
privadas, ao abrigo de actos administrativos autorizativos ilegais; iv) acções
contra actuações de entidades privadas ao abrigo de uma omissão do dever de
vigilância por parte da Administração. Exclui-se então,
do domínio do preceito em causa e consequentemente do âmbito de jurisdição
administrativa, as actuações que não são reguladas por regras e princípios de
direito administrativo e/ou que não traduzam o exercício de prerrogativas do
poder público, ou na perspectiva dos critérios objectivo/orgânico e material de
CARLA AMADO GOMES, actuações por privados que não estão abrangidas por atos administrativos
autorizativos e que não represente o exercício de funções materialmente
administrativas.
- D. FREITAS DO
AMARAL e M. AROSO DE ALMEIDA, “Grandes Linhas de Reforma do Contencioso
Administrativo – Aspectos Estruturais: o novo ETAF”, Coimbra, 2002;
- CARLA AMADO
GOMES, “O artigo 4.º do ETAF: um exemplo de creeping jurisdiction? – especial (mas
brevíssima) nota sobre o artigo 4.º, n.º 1, l) do ETAF”, in Estudos em
Homenagem ao Prof. Dr. Armando Marques Guedes, Coimbra, 2004;
- CARLA AMADO
GOMES, “Contributo para o estudo das operações materiais da Administração
Pública e do seu controlo jurisdicional”, Coimbra 1999;
- M. ARODSO DE ALMEIDA, “Manual de
Processo Administrativo”, Almedina, 2016
- “A reforma de 2002 e o âmbito da
jurisdição administrativa”, CJA, n.º 35, 2002
Natércia Claro, n.º 24627
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